TJSC - 5068227-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068227-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CESAR RICARDO BENINIADVOGADO(A): ESTHEVAM LERMEN EIDT (OAB RS080065)AGRAVANTE: ESTHEVAM LERMEN EIDTADVOGADO(A): ESTHEVAM LERMEN EIDT (OAB RS080065) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Cesar Ricardo Benini e Esthevam Lermen Eidt contra a decisão saneadora que, nos autos da ação popular, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, indeferiu a produção de prova documental e testemunhal.
Sustentam que o indeferimento das provas configura cerceamento de defesa.
Alega, ainda, que não houve regular saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC.
Requerem a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o prosseguimento do feito, com julgamento antecipado do mérito, causará dano irreparável ou de difícil reparação.
Pleiteiam, por fim, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, não se encontra o cabimento do agravo de instrumento contra comando que decide acerca da produção de provas, tanto que o STJ decidiu que, "as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação" (STJ. 2ª Turma.
RMS 65.943-SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021). É certo que o Tribunal da Cidadania também firmou, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 988), a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" 1.
Contudo, não se identifica, no caso concreto, situação de urgência que faça perecer o direito perseguido ou torne inútil o julgamento futuro de apelação.
As provas pretendidas, a documental consistente na listagem das outorgas de uso de água sem cobrança, apontada como necessária para quantificar o alegado prejuízo e robustecer a tese inicial, e a oral, destinada a esclarecer e confirmar, sob o crivo do contraditório, a suposta ausência de cobrança pelo uso da água, podem ser oportunamente produzidas caso reconhecida a sua pertinência em grau recursal.
Não se demonstrou risco de perecimento da prova, mas apenas inconformismo com a condução processual adotada pelo juízo de origem, o que afasta a alegada urgência.
Nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões.
Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte: AGRAVO INTERNO - ANULATÓRIA - DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DECISÃO SINGULAR RATIFICADA. 1. A decisão de saneamento e organização do processo, no que se refere à deliberação sobre provas, é estritamente processual e não justifica agravo de instrumento. 2. Quando o Código de Processo Civil, em silêncio eloquente, afastou a decisão sobre provas do rol associado ao agravo de instrumento, naturalmente teve em consideração um possível inconveniente: a eventual anulação do processo por cerceamento de defesa.
Mas foi um risco calculado, o que impõe que se mantenha essa escolha.
Exceção possível em caso de hipotética urgência, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, mas que não é o presente caso e que, de todo modo, reclamaria uma situação de especial periclitância, não podendo ser a regra. 3.
Agravo interno desprovido, referendando-se o não conhecimento do agravo de instrumento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029398-87.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025).
No tocante à alegada ausência de saneamento do processo, observa-se que a questão também não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e tampouco se amolda às hipóteses de urgência reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
Trata-se de matéria de índole estritamente processual, cujo eventual exame pode ser realizado em sede de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, o que afasta a possibilidade de impugnação imediata pela via do agravo de instrumento.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento, registro que "o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. 1.
STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Min. Nancy Andryghi, Corte Especial, j. 5/12/2018 -
01/09/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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29/08/2025 14:07
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/08/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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27/08/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTHEVAM LERMEN EIDT. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR RICARDO BENINI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 23:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 150 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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