TJSC - 5069567-19.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069567-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: M.
J.
FASHION LTDAADVOGADO(A): LEANDRO BORGES DE BITENCOURT (OAB SC034961) DESPACHO/DECISÃO M.
J.
FASHION LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos solicitados no item 3 da petição inicial, atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Alega que a controvérsia gira em torno da legalidade de cláusulas contratuais que estabelecem capitalização de juros (em alguns casos, de forma disfarçada e sem indicação clara das taxas envolvidas) e da estipulação de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, especialmente em contratos de renegociação/confissão de dívida, para os quais não há série estatística específica, sendo tecnicamente mais adequado o uso da taxa média da modalidade “Crédito não Rotativo – Pessoas Jurídicas”.
Defende que a decisão agravada, embora tenha deferido a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de depósito dos valores incontroversos e de prova inequívoca da abusividade.
Contudo, sustenta que tal exigência é indevida, pois o valor considerado incontroverso está justamente sob discussão judicial, sendo a legalidade dos encargos objeto da perícia extrajudicial acostada aos autos.
Menciona que o laudo técnico apresentado aponta diversas irregularidades, entre elas: capitalização diária disfarçada, ausência de indicação da taxa anual e diária de juros, uso indevido do CDI como índice de correção monetária, cobrança de tarifas sem justificativa técnica e encargos moratórios cumulativos.
Afirma que, em diversos contratos, a taxa pactuada supera em mais de 75% a média de mercado aplicável, evidenciando onerosidade excessiva e desproporcionalidade.
Assevera que a jurisprudência do STJ, especialmente nas Súmulas 539 e 541, exige pactuação expressa e clara das taxas envolvidas para validar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, de modo que a ausência dessas informações, aliada à prática de cálculo por dias corridos, configura cláusula abusiva, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Destaca que, mesmo sem o depósito integral, compromete-se a realizar mensalmente o depósito judicial dos valores que entende devidos, conforme planilha pericial, demonstrando boa-fé e intenção de adimplência.
A manutenção da mora, por sua vez, expõe a parte à negativação indevida e à expropriação de bens, configurando risco concreto e de difícil reparação.
Sustenta que a decisão agravada também incorre em erro material ao utilizar como parâmetro taxas médias de modalidades distintas (capital de giro), ignorando que os contratos em questão são de renegociação, o que compromete a análise da razoabilidade dos encargos.
Assevera que a jurisprudência do TJSC e do STJ admite a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da mora quando verificada a abusividade dos encargos durante o período de normalidade contratual.
Diante da verossimilhança das alegações, da existência de prova técnica idônea e do risco de dano irreparável, a agravante requer a concessão de tutela recursal, com autorização para depósito judicial das parcelas mensais nos valores indicados pelo laudo pericial, bem como a abstenção da agravada de promover medidas restritivas, cobrança, negativação ou execução, enquanto perdurar a discussão judicial e os depósitos forem regularmente efetuados.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...].
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858).
A análise da probabilidade do direito invocado pela parte insurgente deve estar consubstanciada no entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca das matérias que afetam a revisão dos contratos bancários. Assim, por ocasião do julgamento do REsp. n.1.061.530/RS, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento no sentido que "para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) contestada apenas parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
No caso, o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, tendo em vista que a parte recorrente ajuizou ação revisional, objetivando a adequação das cláusulas dos contratos entabulados com a agravada. Em relação ao segundo requisito - plausibilidade das alegações -, denota-se que a parte autora sustenta a ilegalidade de encargos relacionados ao período da normalidade.
Ocorre que, a parte recorrente alega que "não conhece a totalidade dos contratos firmados entre as partes, sendo justamente a legalidade dos encargos cobrados — que compõem o saldo devedor — objeto da presente discussão", de modo que, para os pactos ausentes, não há como aferir a abusividade da contratação neste momento processual.
No que se refere aos pactos anexados, infere-se que decisão agravada fez a análise da pactuação com base no que dispõem os contratos até então exibidos, de modo que a questão na forma como posta demanda dilação probatória, com o implemento do devido contraditório, a fim de que a casa bancária apresente manifestação para elucidar a questão, notadamente sobre as teses de "capitalização diária disfarçada e desconformidade com a taxa média de mercado".
Ou seja, a parte agravante afirma que inexiste taxa média de mercado específica divulgada pelo Bacen para algumas modalidades, para o que deve ser assegura a manifestação da casa bancária, sobretudo porque não é cabível a alteração da modalidade de crédito em sede de tutela provisória recursal.
De gizar que o laudo contábil anexado com a exordial não foi realizado pelo crivo judicial, de modo que descabe a adoção de sua conclusão como norte absoluto para a decisão judicial.
Ademais, constante na orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, atinente ao depósito dos valores incontroversos, verifica-se que a parte agravante não consignou nos autos o montante que entende devido e, por tal motivo, torna-se inviável o deferimento da tutela postulada.
Em arremate, mister consignar que a responsabilidade pela ausência de depósito nos autos não pode ser imputada à decisão agravada, mormente porque se trata de medida deliberativa da parte que pode, a qualquer tempo, consignar judicialmente as prestações vencidas e vincendas, sem necessidade, por conseguinte, de autorização judicial para tanto, sobretudo, no caso, em que apontada a abusividade de um dos encargos da normalidade.
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a necessidade de depósito das quantias incontroversas para se reconhecer a descaracterização da mora é providência relacionada à tutela de urgência (cautelar ou antecipada) "(REsp n. 2104310/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, j. em 27-11-2023).
Nesse sentido, cito precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA ABSTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXTRAPOLAM 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUMULATIVIDADE DE REQUISITOS INDISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030597-27.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069567-19.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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02/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:31
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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01/09/2025 17:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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01/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/08/2025 14:07:39). Guia: 11246085 Situação: Baixado.
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01/09/2025 17:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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