TJSC - 5069977-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069977-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAURO DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIS PEREIRA RAMOS (OAB SC047406)AGRAVANTE: SUSANA DUARTE DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIS PEREIRA RAMOS (OAB SC047406)AGRAVADO: TJ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978)AGRAVADO: RODRIGO FOSSILEADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978)AGRAVADO: BIANCA MAY GOULARTADVOGADO(A): CARLOS JOSÉ DE LIMA (OAB SC013614) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por MAURO DIAS DE OLIVEIRA e SUSANA DUARTE DIAS DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville na ação anulatória ajuizada em desfavor de TJ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA., ROSA BERTOTTI e RODRIGO FOSSILE, que excluiu litisconsorte do polo passivo (evento 238, DESPADEC1). Sustenta a parte agravante, em síntese, que "a causa de pedir exposta na inicial aponta a atuação direta dos sócios na prática dos atos tidos por fraudulentos, os quais extrapolam a simples representação regular da sociedade.
Nos termos do art. 50 do CC e art. 28 do CDC, quando houver indícios de abuso de personalidade ou fraude, é plenamente possível a responsabilização direta dos sócios.
A jurisprudência do STJ admite a inclusão do sócio no polo passivo, ainda que não tenha havido pedido formal de desconsideração, quando os fatos narrados indicam sua atuação pessoal nos ilícitos (STJ, REsp 1.775.269/SP)". Alega que "não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de responsabilização direta por atos ilícitos praticados pela própria pessoa física" e que "a exclusão dos sócios do polo passivo, na fase de saneamento, implica cerceamento do direito dos autores", porque os réus excluídos "foram atores centrais na realização do negócio impugnado, atuando em fraude".
Ao final, formulou os seguintes requerimentos, em sede de antecipação da tutela recursal (evento 1, INIC1): a) Suspender os efeitos da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da 2ª e 5º réus, assegurando o prosseguimento da demanda em relação a eles;b) Suspender a exigibilidade da multa de 2% aplicada nos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, entendo que dos autos não é o caso de deferimento do pleito antecipatório. Assim concluiu a togada singular (evento 238, DESPADEC1): [...] 1.3.
Da ilegitimidade passiva da segunda e do quinto réu Os réus SILVIA ADRIANE SCHULZE DAROSSI e EDSON VANDER DAROSSI alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo desta demanda, argumentando que, como sócios da empresa corré TJ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, não possuem envolvimento direto no negócio jurídico questionado.
Com efeito, razão assiste aos citados réus, pois, mesmo que tenham assinado o instrumento supostamente fraudulento, o fizeram na qualidade de sócios administradores representando a pessoa jurídica, circunstância que, por si só, não confere legitimidade às pessoas físicas para responderem solidariamente pelos danos causados pela sociedade empresária de natureza limitada. É importante destacar que sempre haverá uma pessoa física representando a sociedade empresária em suas transações comerciais, sem que isso comprometa a autonomia patrimonial da pessoa jurídica ou caracterize sua utilização para evitar responsabilidades.
Não se olvida que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (Art. 50, do Código Civil).
No presente caso, entretanto, não foi formulado um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se os demandantes a ajuizar a ação contra a empresa e seus sócios.
Assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus EDSON VANDER DAROSSI e SILVIA ADRIANE SCHULZE DAROSSI é a medida que se impõe. [...]. No caso, não se verifica a probabilidade de êxito da tese levantada pela parte agravante, especialmente diante da ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, seja na petição inicial, seja em réplica.
Sem esse incidente, não há fundamento jurídico que autorize a responsabilização pessoal dos sócios, que atuaram como representantes legais da sociedade empresária contratante.
Além disso, não há demonstração de que os sócios excluídos tenham praticado atos que extrapolassem os poderes de administração.
Os documentos foram assinados em nome da pessoa jurídica, e não em nome próprio, o que afasta, em princípio, qualquer vínculo contratual direto entre os sócios e o objeto da demanda.
A assinatura em nome da empresa não transfere responsabilidade pessoal aos signatários, salvo em hipóteses excepcionais, como fraude ou abuso da personalidade jurídica — situações que não foram alegadas nem comprovadas nos autos.
Outro ponto relevante é a ausência de demonstração de encerramento das atividades da pessoa jurídica, o que reforça a tese de que a empresa permanece ativa e, portanto, capaz de responder por seus próprios atos.
Trata-se de hipótese distinta daquela enfrentada no precedente citado pelos agravantes (AREsp 2.128.666), em que os atos de administração do sócio levaram à bancarrota da empresa, em desconformidade com seu objeto social e com a ordem legal.
A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda decorre da relação jurídica material estabelecida entre as partes.
A obrigação advinda do pacto vincula diretamente a sociedade empresária contratante, não se estendendo automaticamente ao sócio que atuou como seu representante legal.
A confusão entre a pessoa física do sócio e a personalidade jurídica da empresa é indevida, pois são absolutamente distintas em termos de direitos e obrigações.
A forma como a defesa é apresentada na contestação não implica reconhecimento da legitimidade do sócio para integrar o polo passivo da ação.
A solidariedade, ativa ou passiva, não se presume, devendo resultar expressamente da lei ou da manifestação inequívoca das partes, conforme o art. 265 do Código Civil.
Por fim, a tese levantada pela pessoa jurídica agravada remete justamente ao fato de também ser vítima de fraude, em razão de ato praticado por tabelionato de notas, que permitiu a indevida transferência de imóvel registrado em nome dos autores a terceiro.
Não demonstrada a responsabilidade pessoal dos sócios, tampouco confusão patrimonial ou abuso aptos à autorização de desconsideração da personalidade jurídica, e não sendo cabível emenda à inicial por ausência de uma das condições da ação, mostra-se ausente o fumus boni iuris necessário à manutenção dos sócios na lide.
A medida liminar não pode ser usada para manter na lide partes que, à luz dos autos, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
CONTRATO ESCRITO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (MOTO HOME).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO.
EXEGESE DO ART. 20, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E DO ART. 267, INCISO VI E § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTINUIDADE DA ACTIO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPOSIÇÃO DAS CUSTAS PELO RETARDAMENTO AO APELANTE QUE DEIXOU DE ALEGAR A PRELIMINAR NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 301, X, DO CPC/73).
EXEGESE DO ART. 22 DO CPC/73.
PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES ARGUIDAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ao restar configurada inexatidão material, sanável na forma do art. 463, I, do Código de Processo Civil/73, a inclusão, na parte dispositiva da sentença condenatória, do corréu, que integrou a relação processual angularizada, pode ser adotada a qualquer tempo, desde que não importe alteração substancial no conteúdo do decisum. Antes de aferir a quem cabe razão no processo, isto é, de decidir o mérito, o juiz deve examinar, independente de pedido da parte, a legitimidade para figurar em um dos polos da ação, uma vez que se trata de questão que antecede lógica e cronologicamente a questão principal (mérito), dizendo respeito ao próprio exercício do direito de ação, possibilitando ou impedindo o exame do mérito. A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública (CPC/73, art. 267, VI: CPC/15, art. 485, VI), portanto, não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do §3º do art. 267 (CPC/15, art. 485, §3º).
Não obstante possa o réu alegar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo a qualquer tempo, quando não o fizer em preliminar de contestação ou na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, responde pelas custas do retardamento.
Inteligência dos arts. 22, 267, §3º e 301 do CPC/73. A ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo firmado exclusivamente com sociedade empresária versa sobre direito pessoal e não direito real e, portanto, o pacto acarreta a obrigação de efetuar o pagamento do preço, de modo que, a princípio, só teria legitimidade para figurar como parte a pessoa jurídica que assumiu contratualmente esse encargo e não o sócio dela, notadamente quando sua atuação deu-se como seu representante legal.
A qualidade para estar em juízo depende necessariamente da relação de direito material estabelecida entre as partes, não se podendo confundir a pessoa física do sócio com a personalidade jurídica da sociedade empresarial, por serem absolutamente distintas em termos de direitos e obrigações. A forma como elaborada a defesa na contestação não importa em reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, como condição da ação, a atribuição de parte decorre necessariamente da existência de relação de direito material.
Além disso, a solidariedade, ativa ou passiva, não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes, a teor do art. 265 do CC. Somente quando configurada o abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária ou quando demonstrado que o sócio assumiu contratualmente alguma obrigação como pessoa física deve-lhe ser atribuída a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa a rescisão de contrato firmado exclusivamente com àquela.
Contudo, a responsabilidade patrimonial secundária do sócio (CPC/73, arts. 592 e 568), isto é, a possibilidade de responder diretamente por obrigações da sociedade não se confunde com a relação de direito material da qual decorre a qualidade de ser parte na ação de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre questão referente à legitimidade ou ilegitimidade da pessoa jurídica, originariamente acionada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1347627/SP) assentou a tese de que a "pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (Tema 649).
Pelo mesmo raciocínio, o sócio não tem legitimidade, como pessoa física, para discutir as questões relativas ao mérito, que dizem respeito à empresa. (TJSC, Apelação Cível n. 0008459-35.2003.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2017), grifos nossos.
Não é demais lembrar que o Agravo de Instrumento é o recurso próprio para analisar o acerto ou o desacerto da decisão, não se prestando para examinar alegações, ou provas, não debatidas, ou, apreciadas, respectivamente, pelo juízo de origem, sob pena de, com violação do princípio do duplo grau de jurisdição, causar a indevida supressão de instância.
Nesse passo, colhe-se da jurisprudência: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, pelo que não se conhece de matéria não discutida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035822-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025). "[...]. '1.
O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida.""2. É vedado ao tribunal ad quem apreciar matéria não analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.' [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-22.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2025).
Por essas razões, não se apresenta a probabilidade de direito necessária para a antecipação da tutela recursal perseguida, sendo despiciendo perquirir a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois são requisitos cumulativos.
Assim, em um juízo perfunctório, é medida de rigor manter inalterada a decisão prolatada na origem, a fim de se aguardar a contraminuta de agravo, com homenagem ao contraditório e à ampla defesa. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069977-77.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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03/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (02/09/2025 18:27:21). Guia: 11272385 Situação: Baixado.
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02/09/2025 18:15
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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02/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 11272385 Situação: Em aberto.
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02/09/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 270, 238 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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