TJSC - 5069407-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069407-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: RESTAURANTE CALAMARES FOGÃO À LENHA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO IMHOF (OAB SC010586)ADVOGADO(A): OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460)AGRAVADO: ARACI DA SILVAADVOGADO(A): SCHEILA FERNANDES (OAB SC074069)AGRAVADO: JOVENTINO FERNANDESADVOGADO(A): OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460)ADVOGADO(A): CRISTIANO IMHOF (OAB SC010586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados nas contas da executada Araci da Silva (Evento 487.1), nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000250-54.1995.8.24.0005.
A agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de impedir a liberação do montante de R$ 10.643,26, bloqueado por meio de constrição judicial, sustentando que a decisão agravada compromete a efetividade da execução, que tramita desde 1995.
Argumenta que o valor estava aplicado em Certificado de Depósito Bancário (CDB), o que afasta a presunção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por não se tratar de caderneta de poupança, nem estar demonstrado o caráter de reserva de subsistência.
Assim, requer que o valor permaneça depositado em juízo até o julgamento final do recurso, evitando prejuízo irreparável ao credor e garantindo a efetividade da execução.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
No tocante ao efeito suspensivo, sua concessão exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A respeito desses pressupostos, Cássio Scarpinella Bueno leciona: Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o que, na prática do foro, é usualmente identificado pela expressão latina periculum in mora), e (ii) a probabilidade de provimento do recurso (o que deve ser compreendido como o ônus de o recorrente demonstrar as reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso).
Nada de diverso, portanto, do que, para a concessão da tutela provisória fundamentada em urgência, faz-se necessário diante do caput do art. 300, [...]. [...] [...] é importante interpretar o parágrafo único do art. 995 – e isso também é pertinente para o efeito suspensivo referido nos outros precitados dispositivos – no sentido de que ele, o efeito suspensivo, tem não só o condão de suspender os efeitos da decisão recorrida, efeitos estes que, na falta dele, vinham sendo experimentados no plano dos fatos, inclusive (ou, tratando-se de apelo, prolongar o estado de ineficácia da sentença), mas também como técnica apta a conceder, de imediato, a providência negada pela decisão recorrida. É supor o exemplo, comuníssimo, do indeferimento da tutela provisória requerida ao juízo da primeira instância.
O agravante poderá requerer que o relator, ao apreciar o agravo de instrumento, conceda efeito suspensivo consistente não propriamente na suspensão dos efeitos da decisão agravada (já que não há o que suspender por se tratar de decisão negativa), mas na concessão, no âmbito do Tribunal, da providência indeferida na primeira instância, isto é, da própria tutela provisória. É o chamado “efeito suspensivo dos efeitos negativos do desprovimento”, apelidado de “efeito suspensivo ativo” e, mais frequentemente, chamado, simplesmente, de “efeito ativo”.
O inciso I do art. 1.019, a respeito do agravo de instrumento, acabou por manter textualmente a previsão do inciso III do art. 527 do CPC de 1973, estatuindo caber ao relator “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, o que, para o CPC de 2015, não deixa de ser uma das variadíssimas formas de expressão e de concretização da tutela provisória antecipada, bem ao estilo do caput do art. 297 e do “dever-geral de antecipação” nele agasalhado.
Esta dupla concepção do efeito suspensivo, aplicável a todos os recursos, harmoniza-se, faço questão de frisar, com a dicotomia que o CPC de 2015 preservou ao disciplinar a tutela provisória. O efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida, traz à lembrança a função da tutela cautelar, de evitar riscos, assegurando a fruição futura da pretensão, ainda que recursal, nos moldes do art. 301.
O efeito suspensivo ativo, por seu turno, é inequívoca manifestação de tutela antecipada, no sentido de viabilizar, de imediato, a fruição da pretensão recursal, nos termos, friso, do art. 297. (BUENO, Cassio S.
Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2024. 10. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.868) (Destaques nossos) Pois bem.
No presente caso, o recorrente sustenta que os valores bloqueados estavam aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), investimento de renda fixa que, embora possua liquidez diária, apresenta caráter de aplicação financeira, diferindo de depósitos em caderneta de poupança, que possuem finalidade eminentemente econômica e de subsistência imediata.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre situações análogas, a exemplo do REsp 1.677.144-RS, no seguinte sentido: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804, destaques nossos).
No caso concreto, trata-se de pessoa idosa, com 67 anos, portadora de doença de parkinson, em uso contínuo de medicamentos e beneficiária de auxílio assistencial (LOAS/BPC) - Eventos 474.3 e 474.8.
Diante de tais circunstâncias, tudo indica que os valores constritos possuem destinação voltada à subsistência diária e podem ainda constituir fundo de emergência, considerando as peculiaridades do caso.
Dessa forma, em cognição sumária, não se vislumbram elementos capazes de demonstrar equívoco na decisão recorrida.
Ao contrário, a reduzida probabilidade de êxito do recurso reforça a necessidade de submissão da controvérsia ao contraditório.
Ademais, considerando que os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, torna-se desnecessária, neste momento, a análise isolada do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a ausência de plausibilidade do provimento recursal já inviabiliza a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
04/09/2025 11:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0302 para GCOM0201)
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03/09/2025 19:38
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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03/09/2025 19:38
Determina redistribuição por incompetência
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069407-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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02/09/2025 21:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 21:13
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito comercial
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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01/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/09/2025 13:00:45). Guia: 11245296 Situação: Baixado.
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01/09/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 487 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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