TJSC - 5068301-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068301-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB PE020301)ADVOGADO(A): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 5001773-08.2024.8.24.0940, ajuizada pelo ora recorrente em face de VOTORANTIM CIMENTOS S/A, suspendeu a tramitação da execução "por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida nas ações anulatórias nº 5003680-38.2023.8.24.0007, nº 5005475-10.2023.8.24.0030 e nº 5005951-96.2024.8.24.0035" (Evento 45, DESPADEC1; dos autos de origem).
Argumenta o Agravante, em síntese, que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, porquanto tal providência somente poderia ser possível caso fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela concessão da tutela antecipada na ação anulatória, nos termos do que dispõe o art. 151 do CTN.
Sustenta que não há qualquer decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário no bojo das ações anulatórias n.ºs 5003680-38.2023.8.24.0007, 5005475-10.2023.8.24.0030 e 5005951-96.2024.8.24.0035, apta a ensejar a consequente suspensão da execução fiscal de origem, tem-se que o decisum ora agravado precisa ser reformado.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que restou deferido por este Relator (Evento 3, DESPADEC1).
A Agravada opôs embargos de declaração (Evento 10, EMBDECL1). É o relato do necessário.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
Observa-se que a situação exposta quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal não se alterou, motivo pelo qual é de se confirmar o que restou antes decidido.
A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) de prosseguimento do feito expropriatório em razão do ajuizamento das Ações Anulatórias n.ºs 5003680-38.2023.8.24.0007, 5005475-10.2023.8.24.0030 e 5005951-96.2024.8.24.0035.
Consta do processado que o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal n. 5001773-08.2024.8.24.0940 contra Votorantim Cimentos S/A, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.013.998,72 (um milhão, treze mil e novecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), representada pelas CDA's n.ºs 230030294759, 230031232269, 230031329505, 230038334440, 240000130615 e 240015093389, "Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto, por incorrer em erro na determinação da Base de Cálculo do imposto.
O contribuinte, na determinação da base de cálculo da Substituição Tributária, utilizou a Margem de Valor Agregado (MVA) original, quando deveria aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA) original ajustada, o que resultou em apuração e recolhimento a menor do ICMS-ST efetivamente devido.
As diferenças de imposto, por documento fiscal emitido, e por período de apuração, estão demonstradas analiticamente no Anexo "J", parte integrante desta Infração" e por "Apropriar crédito do imposto em limite superior ao permitido pela legislação tributária, relativo a entrada de mercadorias descritas no Anexo "J", oriundas de outras Unidades da Federação que concederam benefícios fiscais em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24/75, de 07/01/1975 que regulamenta o art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal.
As operações, mercadorias e cálculo do imposto creditado a maior estão discriminados no Anexo "J", parte integrante desta infração fiscal" (Evento 1, OUT2-OUT7; da execução).
Devidamente citada, a Executada transladou para os presentes autos as apólices e os depósitos apresentados nas ações antecipatórias de garantia, de acordo com o seguinte quadro (Evento 7, PET2; da execução): Em consulta ao sistema Eproc/Primeiro Grau, averiguou-se que as ações anulatórias resumidamente dizem respeito a: ANULATÓRIA n. 5003680-38.2023.8.24.0007: PAFs n° 2170000028820; 2170000028871; 2170000029798; 2170000028867; e 2170000028864. - liminar: "DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência tão somente para aceitar a caução oferecida pela parte autora em garantia às notificações fiscais vinculadas aos PAFs n° 2170000028820; 2170000028871; 2170000029798; 2170000028867; e 2170000028864, determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, desde que o único impedimento para tal fim seja decorrente do débito tributário garantido nestes autos." (Evento 23, DESPADEC1) ANULATÓRIA n. 5005475-10.2023.8.24.0030: PAF n° 2170000028823, relativo à Notificação n. 216030020220; - liminar: "DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela de urgência para tão somente: a) tomar por termo nos autos a caução oferecida pela parte autora em garantia ao PAF n. 2170000028823, relativo à Notificação n. 216030020220; b) determinar a expedição de certidão positiva com efeitos negativos, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que o único impedimento para tal fim seja decorrente do débito tributário aqui garantido." (Evento 15, DESPADEC1).
ANULATÓRIA n. 5005951-96.2024.8.24.0035: PAF n. 1670000028369 (Notificação Fiscal n. 166030043980) - liminar: " defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e, em decorrência disso: (a) aceito a caução oferecida pela parte autora em garantia à Notificação Fiscal n. 166030043980, vinculada ao PAF n. 1670000028369; e (b) determino ao ESTADO DE SANTA CATARINA que, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça certidão positiva com efeito de negativa, desde que a única pendência para a emissão da certidão seja relativa ao débito tributário garantido neste processo." (Evento 47, DESPADEC1) - sentença: " julgo parcialmente procedente o pedido formulado por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra ESTADO DE SANTA CATARINA para (a) aceitar a caução oferecida pela parte autora em garantia à Notificação Fiscal n. 166030043980, vinculada ao PAF n. 1670000028369, e (b) determinar ao réu que expeça a certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) em favor da parte autora, confirmando, assim, os efeitos da tutela de urgência." (Evento 88, SENT1) A decisão agravada determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que o ajuizamento das mencionadas ações anulatórias - nas quais se discutem as CDA's que são objeto da execução fiscal em exame -, seria causa prejudicial externa, nos termos do art. 313 do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...].
No entanto, sabe-se que a suspensão da execução somente seria viável caso tenha sido concedida a tutela antecipatória de suspensão nos autos das ações anulatórias, de acordo com as hipóteses de suspensão do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.(grifo nosso) Assim, na situação em análise, a oferta de apólice de seguro-garantia pela parte autora da anulatória não tem por finalidade garantir a execução, mas sim possibilitar que fosse expedida "certidão positiva com efeito de negativa, desde que a única pendência para a emissão da certidão seja relativa ao débito tributário garantido neste processo". E "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte." (AgInt no REsp n. 1.942.372/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021).
Nesse mesmo sentido é a compreensão majoritária desta Corte, de não acolher o pedido de suspensão da execução fiscal pela mera propositura de ação anulatória, quando não há medida liminar de suspensão do crédito tributário deferida naqueles autos, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME1.
Insurgência manifestada contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O reclamo propõe o debate quanto a três pontos: (a) a (in)admissibilidade de discussão da matéria através de exceção de pré-executividade; (b) a configuração, ou não, de prejudicialidade externa, apta a suspender a execução fiscal nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, pela propositura de ação anulatória destinada a questionar o débito exequendo, e (c) a comprovação documental do direito alegado. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exceção de pré-executividade permite a arguição de matérias tidas como de ordem pública e passíveis de conhecimento de ofício, pelo(a) magistrado(a).4.
A (in)suficiência da prova pré-constituída amealhada com a exceção, destinada a comprovar a matéria de ordem pública, pode conduzir ao (in)acolhimento da insurgência, porém, não veda à arguição através de tal instrumento processual.5.
A mera propositura de ação anulatória, pela qual se questiona o débito exequendo, não tem o condão de suspender a execução fiscal, quando não há a concessão de tutela antecipatória e, ainda, pela inexistência de garantia e por não estarem presentes nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.6.
A exequente não trouxe prova documental suficiente para comprovar suas alegações e, não sendo possível a dilação probatória nesta estrita seara, a insurgência deve ser desprovida.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042990-04.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2025; grifou-se).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MERCÊ DA PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA, COM LASTRO NOS ARTS. 300 E 313, INC.
V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MEDIDA INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, DE GARANTIA DO JUÍZO OU DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO (ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
PENHORA A TODA EVIDÊNCIA INSUFICIENTE.
ADEMAIS, INCERTEZA QUANTO AO PARADEIRO DOS BENS PENHORADOS.
CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO DEVOLVIDA DIANTE DA NÃO-LOCALIZAÇÃO DOS BENS CONSTRITADOS.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA E INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL A CONFIRMAR A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA QUE INVALIDOU APENAS PARCIALMENTE O CRÉDITO FISCAL, IMPUGNADA POR RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009685-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
DEVEDOR QUE APRESENTOU SEGURO-GARANTIA EM AMBAS AS AÇÕES.
LIMINAR REQUERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA DEFERIDA PARCIALMENTE "TÃO SOMENTE PARA (A) TOMAR POR TERMO NOS AUTOS AS CAUÇÕES OFERECIDAS PELA PARTE AUTORA EM GARANTIA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL; E (B) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, DESDE QUE O ÚNICO IMPEDIMENTO PARA TAL FIM SEJA DECORRENTE DOS DÉBITOS AQUI GARANTIDOS, NO PRAZO DE ATÉ 5 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI".PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, A, DO CPC.
PROPOSIÇÃO INVIÁVEL SEM A PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072381-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023).
Prejudicada a análise dos embargos de declaração (Evento 10, EMBDECL1) opostos pela Agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para possibilitar o prosseguimento do feito expropriatório; prejudicado os Embargos de Declaração. -
03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068301-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB PE020301)ADVOGADO(A): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 5001773-08.2024.8.24.0940, ajuizada pelo ora recorrente em face de VOTORANTIM CIMENTOS S/A, suspendeu a tramitação da execução "por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida nas ações anulatórias nº 5003680-38.2023.8.24.0007, nº 5005475-10.2023.8.24.0030 e nº 5005951-96.2024.8.24.0035" (Evento 45, DESPADEC1; dos autos de origem).
Argumenta o Agravante, em síntese, que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, porquanto tal providência somente poderia ser possível caso fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela concessão da tutela antecipada na ação anulatória, nos termos do que dispõe o art. 151 do CTN.
Sustenta que não há qualquer decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário no bojo das ações anulatórias n.ºs 5003680-38.2023.8.24.0007, 5005475-10.2023.8.24.0030 e 5005951-96.2024.8.24.0035, apta a ensejar a consequente suspensão da execução fiscal de origem, tem-se que o decisum ora agravado precisa ser reformado.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para "imediatamente se deferir o pedido de prosseguimento da execução fiscal n. 5001773-08.2024.8.24.0940 até a integral garantia do juízo execucional mediante a penhora de dinheiro". É o relato do necessário.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
O art. 1.019, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de antecipação da tutela "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) de prosseguimento do feito expropriatório em razão do ajuizamento das Ações Anulatórias n.ºs 5003680-38.2023.8.24.0007, 5005475-10.2023.8.24.0030 e 5005951-96.2024.8.24.0035.
Consta do processado que o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal n. 5001773-08.2024.8.24.0940 contra Votorantim Cimentos S/A, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.013.998,72 (um milhão, treze mil e novecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), representada pelas CDA's n.ºs 230030294759, 230031232269, 230031329505, 230038334440, 240000130615 e 240015093389, "Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto, por incorrer em erro na determinação da Base de Cálculo do imposto.
O contribuinte, na determinação da base de cálculo da Substituição Tributária, utilizou a Margem de Valor Agregado (MVA) original, quando deveria aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA) original ajustada, o que resultou em apuração e recolhimento a menor do ICMS-ST efetivamente devido.
As diferenças de imposto, por documento fiscal emitido, e por período de apuração, estão demonstradas analiticamente no Anexo "J", parte integrante desta Infração" e por "Apropriar crédito do imposto em limite superior ao permitido pela legislação tributária, relativo a entrada de mercadorias descritas no Anexo "J", oriundas de outras Unidades da Federação que concederam benefícios fiscais em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24/75, de 07/01/1975 que regulamenta o art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal.
As operações, mercadorias e cálculo do imposto creditado a maior estão discriminados no Anexo "J", parte integrante desta infração fiscal" (Evento 1, OUT2-OUT7; da execução).
Devidamente citada, a Executada transladou para os presentes autos as apólices e os depósitos apresentados nas ações antecipatórias de garantia, de acordo com o seguinte quadro (Evento 7, PET2; da execução): Em consulta ao sistema Eproc/Primeiro Grau, averiguou-se que as ações anulatórias resumidamente dizem respeito a: ANULATÓRIA n. 5003680-38.2023.8.24.0007: PAFs n° 2170000028820; 2170000028871; 2170000029798; 2170000028867; e 2170000028864. - liminar: "DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência tão somente para aceitar a caução oferecida pela parte autora em garantia às notificações fiscais vinculadas aos PAFs n° 2170000028820; 2170000028871; 2170000029798; 2170000028867; e 2170000028864, determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, desde que o único impedimento para tal fim seja decorrente do débito tributário garantido nestes autos." (Evento 23, DESPADEC1) ANULATÓRIA n. 5005475-10.2023.8.24.0030: PAF n° 2170000028823, relativo à Notificação n. 216030020220; - liminar: "DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela de urgência para tão somente: a) tomar por termo nos autos a caução oferecida pela parte autora em garantia ao PAF n. 2170000028823, relativo à Notificação n. 216030020220; b) determinar a expedição de certidão positiva com efeitos negativos, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que o único impedimento para tal fim seja decorrente do débito tributário aqui garantido." (Evento 15, DESPADEC1).
ANULATÓRIA n. 5005951-96.2024.8.24.0035: PAF n. 1670000028369 (Notificação Fiscal n. 166030043980) - liminar: " defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e, em decorrência disso: (a) aceito a caução oferecida pela parte autora em garantia à Notificação Fiscal n. 166030043980, vinculada ao PAF n. 1670000028369; e (b) determino ao ESTADO DE SANTA CATARINA que, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça certidão positiva com efeito de negativa, desde que a única pendência para a emissão da certidão seja relativa ao débito tributário garantido neste processo." (Evento 47, DESPADEC1) - sentença: " julgo parcialmente procedente o pedido formulado por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra ESTADO DE SANTA CATARINA para (a) aceitar a caução oferecida pela parte autora em garantia à Notificação Fiscal n. 166030043980, vinculada ao PAF n. 1670000028369, e (b) determinar ao réu que expeça a certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) em favor da parte autora, confirmando, assim, os efeitos da tutela de urgência." (Evento 88, SENT1) A decisão agravada determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que o ajuizamento das mencionadas ações anulatórias - nas quais se discutem as CDA's que são objeto da execução fiscal em exame -, seria causa prejudicial externa, nos termos do art. 313 do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...].
No entanto, sabe-se que a suspensão da execução somente seria viável caso tenha sido concedida a tutela antecipatória de suspensão nos autos das ações anulatórias, de acordo com as hipóteses de suspensão do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.(grifo nosso) Assim, na situação em análise, a oferta de apólice de seguro-garantia pela parte autora da anulatória não tem por finalidade garantir a execução, mas sim possibilitar que fosse expedida "certidão positiva com efeito de negativa, desde que a única pendência para a emissão da certidão seja relativa ao débito tributário garantido neste processo". E "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte." (AgInt no REsp n. 1.942.372/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021).
Nesse mesmo sentido é a compreensão majoritária desta Corte, no sentido de não acolher o pedido de suspensão da execução fiscal pela mera propositura de ação anulatória, quando não há medida liminar de suspensão do crédito tributário deferida naqueles autos, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME1.
Insurgência manifestada contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O reclamo propõe o debate quanto a três pontos: (a) a (in)admissibilidade de discussão da matéria através de exceção de pré-executividade; (b) a configuração, ou não, de prejudicialidade externa, apta a suspender a execução fiscal nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, pela propositura de ação anulatória destinada a questionar o débito exequendo, e (c) a comprovação documental do direito alegado. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exceção de pré-executividade permite a arguição de matérias tidas como de ordem pública e passíveis de conhecimento de ofício, pelo(a) magistrado(a).4.
A (in)suficiência da prova pré-constituída amealhada com a exceção, destinada a comprovar a matéria de ordem pública, pode conduzir ao (in)acolhimento da insurgência, porém, não veda à arguição através de tal instrumento processual.5.
A mera propositura de ação anulatória, pela qual se questiona o débito exequendo, não tem o condão de suspender a execução fiscal, quando não há a concessão de tutela antecipatória e, ainda, pela inexistência de garantia e por não estarem presentes nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.6.
A exequente não trouxe prova documental suficiente para comprovar suas alegações e, não sendo possível a dilação probatória nesta estrita seara, a insurgência deve ser desprovida.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042990-04.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2025; grifou-se).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MERCÊ DA PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA, COM LASTRO NOS ARTS. 300 E 313, INC.
V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MEDIDA INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, DE GARANTIA DO JUÍZO OU DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO (ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
PENHORA A TODA EVIDÊNCIA INSUFICIENTE.
ADEMAIS, INCERTEZA QUANTO AO PARADEIRO DOS BENS PENHORADOS.
CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO DEVOLVIDA DIANTE DA NÃO-LOCALIZAÇÃO DOS BENS CONSTRITADOS.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA E INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL A CONFIRMAR A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA QUE INVALIDOU APENAS PARCIALMENTE O CRÉDITO FISCAL, IMPUGNADA POR RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009685-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
DEVEDOR QUE APRESENTOU SEGURO-GARANTIA EM AMBAS AS AÇÕES.
LIMINAR REQUERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA DEFERIDA PARCIALMENTE "TÃO SOMENTE PARA (A) TOMAR POR TERMO NOS AUTOS AS CAUÇÕES OFERECIDAS PELA PARTE AUTORA EM GARANTIA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL; E (B) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, DESDE QUE O ÚNICO IMPEDIMENTO PARA TAL FIM SEJA DECORRENTE DOS DÉBITOS AQUI GARANTIDOS, NO PRAZO DE ATÉ 5 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI".PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, A, DO CPC.
PROPOSIÇÃO INVIÁVEL SEM A PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072381-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023).
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o prosseguimento do feito.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50017730820248240940/SC
-
01/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> CAMPUB3
-
01/09/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068301-94.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
28/08/2025 11:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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