TJSC - 5025828-39.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025828-39.2025.8.24.0018/SCRELATOR: LIZANDRA PINTO DE SOUZAAUTOR: MARLI TELES CANABARROADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 20:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 09:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025828-39.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARLI TELES CANABARROADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1.1. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. 2. Diante da baixa probabilidade de conciliação nesta fase processual, deixo de designar audiência, determinando desde já a realização de prova pericial, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina1, não é obrigatória a especialização do perito em cada patologia alegada, considerando as limitações regionais. 2.1. Nomeio como perito judicial o Dr.
Tabajara Cordeiro Vidal (Ortopedista), com endereço profissional na Avenida Fernando Machado, 530-E, Centro, Chapecó/SC, Fone: (49) 3323-1307. 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos da Resolução CM nº 05/2019. 2.3.
Intime-se o INSS para que proceda ao depósito antecipado dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019.
Desde já, adianto que o levantamento dos referidos valores, em favor do perito, será determinado em sentença.
Em caso de improcedência da demanda, o valor dos honorários periciais adiantado pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema 1.044 do STJ2 e do processo administrativo SEI nº 0014153-33.2022.8.24.0710. 3. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos, se houver, deverão ser cientificados pela própria parte. 3.1. Os quesitos formulados por este Juízo constam ao final desta decisão, conforme previsto na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite o encargo ou apresente escusa justificada, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Aceito o encargo, deverá, desde já, designar data e horário para a realização da perícia, informando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 4.1. Informada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes. A parte autora será intimada exclusivamente por seu procurador e deverá comparecer à perícia médica munida de todos os exames e laudos médicos que possuir.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará desistência tácita da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da perícia (art. 465 do CPC). 6. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o referido prazo terá início com a intimação acerca do laudo pericial, nos termos do art. 335 c/c art. 182 do Código de Processo Civil. 6.1.
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia integral do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas realizadas, bem como os informes extraídos dos sistemas informatizados relacionados às perícias, conforme dispõe o inciso IV do art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. 7. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a contestação e o laudo pericial. 7.1. Havendo pedido de complementação, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477,§ 2º, do CPC). Após, nova vista às partes. 8. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, voltem os autos conclusos para julgamento. QUESITOS DO JUÍZO(Quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ) HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSOa) Número do processob) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome do(a) autor(a)b) Estado civilc) Sexod) CPFe) Data de nascimentof) Escolaridadeg) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exameb) Perito Médico Judicial/Nome e CRMc) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)a) Profissão declaradab) Tempo de profissãoc) Atividade declarada como exercidad) Tempo de atividadee) Descrição da atividadef) Experiência laboral anteriorg) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?f) A mobilidade das articulações está preservada?g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e DataAssinatura do Perito JudicialAssinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame)Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS E PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JULGADOR. "A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demonstrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele (TJSC.
Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des.
Jorge Schaefer Martins)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301262-29.2014.8.24.0081, de Xaxim, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30/4/2019). "Se os documentos anexados ao caderno processual e a perícia médica efetuada mostraram-se suficientes para formar o convencimento do Magistrado, desnecessária é a realização de outro exame pericial por médico especialista em área em particular" (AC n. 2013.004438-7, de Navegantes, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 10/12/2013).
LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PRESSUPOSTOS NÃO CONTEMPLADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. "Atestado pela perícia médica que o acidente de trabalho não causou incapacidade ou redução na capacidade laborativa do apelante, não é devido qualquer benefício acidentário." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058543-6, de Criciúma, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 24/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 0300244-24.2018.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019). 2. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" -
28/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 10:48
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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28/08/2025 10:48
Determinada a citação
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22/08/2025 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025828-39.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI TELES CANABARRO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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