TJSC - 5067444-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067444-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDER DA SILVA SILVEIRAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por EDER DA SILVA SILVEIRA em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 5004425-81.2025.8.24.0028 movida por si contra MATEUS PEREIRA FERREIRA, indeferiu a ordem liminar de despejo. Aduz o agravante que, no entanto, encontram-se demonstrados nos autos a ausência de garantia contratual e o envio de notificação do locatário, sendo possível, portanto, a concessão da liminar desalijatória.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo. É o relato do necessário. 2. admissibilidade O recurso é tempestivo e se encontra preparado, razão pela qual passo à análise do pleito liminar. 3. efeito ativo Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em análise, os requisitos para concessão da antecipação de tutela recursal.
Para tanto, faz-se necessário extrair dos autos se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse sentido, a doutrina explica: Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm. p. 1744).
Portanto, necessária a análise dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, para a concessão do almejado efeito ativo.
In casu, o recorrente pretende a concessão do despejo liminar com base no art. 59, § 1º, VII e IX, da Lei de Locações, sob o argumento de que o contrato de locação encontra-se desprovido de garantia e o agravado foi devidamente notificado sobre a necessidade de regularizá-la, de modo que se faz possível a determinação liminar para que o locatário desocupe o imóvel. Consigno que a parte autora pretende o despejo do recorrido em razão da desoneração da garantidora CredPago Serviços de Cobrança S.A., sem que tenha havido a constituição de nova garantia pelo locatário. Para tanto, apresentou notificação e email enviados pela garantidora ao agravado e notificação enviada pela imobiliária (evento, not. 11 a 13).
Todavia, como bem constou da decisão agravada, "as mensagens encaminhadas via aplicativo whatsapp (evento 1, NOT10) não são suficientes, ao menos neste momento, para comprovar a autenticidade do destinatário e confirmar o recebimento da notificação juntada no evento 1, NOT11" (evento 8). Assim sendo, dos elementos constantes nos autos não verifico a probabilidade do direito necessária para a concessão liminar da medida, mormente porque ainda não houve a manifestação da parte contrária nos autos e existe o perigo inverso da demora da prestação jurisdicional, sendo temerária a concessão da providência desalijatória no presente momento processual.
Consigno, por fim, que se tratando de análise perfunctória da questão, não há prejuízo de que este entendimento seja revisto após o contraditório e por ocasião do julgamento do colegiado. 4. dispositivo Ante o exposto, indefiro o efeito ativo almejado.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos. -
02/09/2025 17:43
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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02/09/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067444-48.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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26/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 10:55:21). Guia: 11212810 Situação: Baixado.
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26/08/2025 10:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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26/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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