TJSC - 5067672-23.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
- 
                                            03/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
- 
                                            03/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5067672-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): PAMELA DE SOUZA OLICHESKI LOPES (OAB RS124757)ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)AGRAVADO: DOBLEDAY CARLOS BATISTA FRANCOTTIADVOGADO(A): CAROLINE SANT ANA FRANCO (OAB SC050235)ADVOGADO(A): VANESSA MOREIRA (OAB SC051127) DESPACHO/DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5079071-14.2024.8.24.0023, ajuizado por DOBLEDAY CARLOS BATISTA FRANCOTTI em desfavor do agravante, nos seguintes termos (ev. 22, eproc1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, determinando o prosseguimento deste cumprimento.
 
 Como o valor depositado (ev. 11) ocorreu a título de pagamento, determino a expedição de alvará à parte exequente, independentemente de trânsito em julgado desta decisão.
 
 Custas pelo executado.
 
 Sem honorários.
 
 P. Intimem-se.
 
 Transitada, expeça-se alvará ao exequente com relação ao valor depositado (ev. 12).
 
 Após, tomadas as providências, arquivem-se.
 
 Os embargos de declaração opostos pelo executado (ev. 27, eproc1) foram rejeitados (ev. 34, eproc1).
 
 Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de compensação de valores, porquanto "o executado, a fim de cumprir a obrigação de devolver os valores cobrados nas faturas efetuou o estorno dos valores antes da intimação para pagamento, mais precisamente em 25/10/2024, e perfaz a quantia de R$ 1.298,20".
 
 Defende que "deve ser reformada a decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para acolher de forma INTEGRAL a insurgência, homologando os cálculos do agravante e, por conseguinte, declarar o excesso de execução na monta de R$ 1.298,20".
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão de origem, no ponto sustentado nas razões. É o relatório.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por DOBLEDAY CARLOS BATISTA FRANCOTTI.
 
 O recurso deve ser admitido, pois interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), no prazo legal (ev. 35, eproc1), mediante o recolhimento do preparo (ev. 46, eproc1).
 
 O agravante sustenta, em síntese, que houve excesso de execução, pois valores teriam sido estornados na fatura do cartão de crédito do autor, o que justificaria a compensação no montante executado.
 
 Contudo, apesar de suas alegações, verifico que razão não lhe assiste.
 
 Isso porque a sentença de mérito, transitada em julgado, não determinou que a restituição dos valores indevidamente cobrados se desse por meio de estorno em fatura de cartão de crédito, mas sim condenou o banco ao pagamento em dobro dos valores cobrados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
 
 Ademais, não há qualquer previsão no título executivo judicial que autorize a compensação de valores, sendo incabível revolver tal matéria em sede de cumprimento de sentença, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida, em flagrante violação à coisa julgada (art. 508 do CPC).
 
 Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, AFASTANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO DECLARADO NULO.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
 
 PLEITO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.[...] 3.
 
 A compensação de valores não pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença quando não há previsão expressa no título executivo judicial, sob pena de violação aos limites da coisa julgada, conforme disposto no art. 508 do CPC.4.
 
 O art. 525 do CPC delimita as matérias passíveis de impugnação ao cumprimento de sentença, não prevendo a possibilidade de discussão sobre compensação de valores não abrangidos pela decisão transitada em julgado.5.
 
 A decisão que admitiu a compensação amplia os efeitos do título executivo em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 Recurso desprovido.[...] (Agravo de Instrumento n. 5033162-52.2023.8.24.0000, rel.
 
 Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025, grifei).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 PRETENDIDA A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO, ANTE O ABATIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS PELOS AGRAVADOS A TÍTULO DO INCENTIVO DE MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO DISPÕE ACERCA DA RUBRICA DE INCENTIVO DE MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO INDICA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 508, DO CPC. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5073123-97.2023.8.24.0000, rel.
 
 Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024, grifei).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.[...] 4.
 
 A compensação dos valores pagos a título de aluguéis não é possível, pois não houve determinação judicial nesse sentido, e a matéria não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.IV.
 
 Dispositivo e Tese: Desprovimento do recurso.
 
 Manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a incidência da multa e dos honorários advocatícios.[...] (Agravo de Instrumento n. 5025057-52.2024.8.24.0000, rel.
 
 Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024, grifei).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
 
 INSURREIÇÃO DA EXECUTADA.
 
 PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES EM DISSONÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PARÂMETROS ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 DECISÃO ESCORREITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5013238-84.2025.8.24.0000, rel.
 
 Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2025, grifei).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU, CASO NÃO ALIENADO, OU PAGAMENTO DO SEU VALOR DE MERCADO, SEGUNDO TABELA FIPE, EM CASO DE VENDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, AO ESTABELECER A COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO COM O MONTANTE OBTIDO COM A VENDA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, COM O VALOR DA TABELA FIPE, EXORBITA OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
 
 OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 PROVIMENTO."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER EXECUTADO FIELMENTE (CPC/2015, ART. 509, §4º), SENDO INCABÍVEL A REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO JULGADO EXEQUENDO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 223, 505 E 507), BEM COMO COM RELAÇÃO AO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA (CPC/2015 ART. 502) E AO PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 508) - [...] "(TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2055207-76.2025.8.26.0000; RELATOR (A): REBELLO PINHO; ÓRGÃO JULGADOR: 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE NOVA ODESSA - 1ª VARA JUDICIAL; DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025; DATA DE REGISTRO: 02/06/2025). (Agravo de Instrumento n. 5014080-64.2025.8.24.0000, rel.
 
 Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025, grifei).
 
 Importa destacar, ainda, que embora seja inviável a compensação pretendida, não haverá prejuízo ao banco agravante, pois a decisão recorrida expressamente determinou que "para evitar enriquecimento ilícito, determina-se ao exequente a restituição daquele valor restituído na sua fatura, corrigido desde aquela data pelo INPC, no prazo de 15 dias, sem juros de mora, já que não está nessa situação" (ev. 22, eproc1).
 
 Além disso, quanto ao referido comando, a decisão de ev. 34, eproc1, ainda esclareceu que "o valor deverá ser levantado pela exequente (na totalidade), devendo ela cumprir a restituição em 15 dias, conforme a decisão embargada (último parágrafo antes do dispositivo)".
 
 Portanto, o juízo de origem já reconheceu e tratou adequadamente a questão dos valores estornados, determinando a restituição pelo exequente, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ou enriquecimento indevido.
 
 Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser mantida integralmente.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
 
 Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a ausência de fixação de verba sucumbencial na origem.
 
 Custas de lei.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            02/09/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            02/09/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            01/09/2025 13:16 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI 
- 
                                            01/09/2025 13:16 Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 6 
- 
                                            01/09/2025 13:16 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5067672-23.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025.
- 
                                            27/08/2025 11:37 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503 
- 
                                            27/08/2025 11:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2025 10:36 Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP 
- 
                                            26/08/2025 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 16:22:17). Guia: 11214870 Situação: Baixado. 
- 
                                            26/08/2025 17:27 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002097-91.2025.8.24.0930
Edir Correa Amarante
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Diego Schmitz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2025 19:24
Processo nº 5002097-91.2025.8.24.0930
Edir Correa Amarante
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Diego Schmitz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 13:35
Processo nº 5003527-83.2025.8.24.0508
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Augusto Cesar Viana da Silva
Advogado: Clarice Klann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 18:15
Processo nº 5114479-27.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Suzan Cristina dos Santos
Advogado: Iolanda das Gracas Machado Gravonski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 07:06
Processo nº 5049488-76.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Francisco Ribeiro da Silva Junior
Advogado: Jean Aquiles Teodoro Lemos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2024 17:46