TJSC - 5067259-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067259-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA DIOLI CORREIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.
BREVE RELATÓRIO Trato de um Agravo de Instrumento interposto por Maria Dioli Correia de Oliveira em face de decisão interlocutória do evento 19, da ação de produção de prova antecipada n. 5072098-38.2024.8.24.0930 iniciada por si contra Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedente seu pedido de gratuidade judicial.
Sustenta a agravante que preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse e que o pagamento das custas processuais macularia o próprio sustento, uma vez que recebe apenas os rendimentos necessários a suprir sua subsistência. É o relato necessário. 2.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e prescinde de preparo, visto que versa sobre gratuidade da justiça. 3.
JUSTIÇA GRATUITA De início, destaco que o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na esteira do que permite o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Nesse cenário, sabe-se que o art. 98 do Código de Processo Civil prescreve a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária a quem não possua recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Assim, quando pleiteado, é facultado ao julgador requerer a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a alegada ausência de recursos, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Todavia, este mesmo dispositivo permite que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que indiquem "a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
No presente caso, com base na leitura dos seus extratos de pagamentos, denota-se que a recorrente aufere esparsas quantias, não ultrapassando o patamar de 3 salários mínimos líquidos mensais (evento 1, DOC5). Neste sentido, é cediço que a jurisprudência desta Corte de Justiça adotou o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública de Santa Catarina, ficando estabelecido que a renda líquida mensal que permite a concessão da benesse aos que pleiteiam é de até três salários mínimos.
Aqui, registra-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA COMPROVADO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVA DA BENESSE DESARRAZOADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RESPALDADA PELOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO PROVIDO.Segundo posição assente nesta Corte, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013158-03.2018.8.24.0900, de Ituporanga, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).
Em adendo, juntou outros documentos que corroboram a hipossuficiência econômica aventada, como por exemplo, a certidão negativa veículos (evento 17, CERTNEG3).
Nesse cenário, verifico que o conjunto probatório amealhado aos autos indica que a agravante não dispõe de condições suficientes para arcar com os custos processuais.
Ademais, não se colhe do processo algum sinal exterior de riqueza da recorrente, motivo pelo qual, ao menos por ora, não vejo razão para duvidar da condição de carência econômica alegada.
Dessarte, entendo que restou suficientemente demonstrada a incapacidade da autora em arcar com as despesas processuais, notadamente porque inexiste qualquer elemento que permita concluir de forma contrária. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se. Após, dê-se baixa. -
27/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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27/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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27/08/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0403 para GCIV0704)
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27/08/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 10:25
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0403 -> DCDP
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27/08/2025 10:25
Determina redistribuição por incompetência
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067259-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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26/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 17:52:39)
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26/08/2025 15:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 839230, Subguia 179425
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26/08/2025 15:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 25/08/2025 17:52:42)
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26/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DIOLI CORREIA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 14:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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