TJSC - 5067262-62.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067262-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VANILDO TOMASIADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANILDO TOMASI em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50955065820248240930, que indeferiu a justiça gratuita.
A parte agravante reitera o pedido, afirmando que demonstrou a necessidade de concessão da benesse.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ressalto que a parte adversa não foi citada nos autos originários, motivo pelo qual compreendo ser desnecessária a sua integração ao polo passivo recursal.
Admissibilidade O agravo é cabível na forma do inciso V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo.
O recurso, ademais, é tempestivo.
Mérito A Constituição Federal, em seu inciso LXXIV do artigo 5º preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (grifei).
Embora o Código de Processo Civil estabeleça que a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil), tal presunção é relativa (conforme parágrafo 2º do artigo citado), sendo necessário, a fim de compatibilizar o referido comando ao preceito constitucional, que a parte demonstre a imprescindibilidade do benefício.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes1.
No particular, tenho adotado como regra para a concessão da gratuidade, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina para o reconhecimento da situação de necessitado, cujas resoluções estabelecem, dentre outros critérios, que se presume necessitada a pessoa natural que possua renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos e patrimônio inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos2.
Ainda, segundo tal critério: "A renda familiar mensal a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial". (grifou-se) Denota-se, portanto, que deve ser considerado o rendimento bruto familiar para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
No presente caso, a parte agravante não apresentou todos os documentos que o juízo de origem reputou necessários para a concessão do benefício (evento 4.1), nem justificou adequadamente a sua falta, mesmo decorridos 6 (seis) meses entre a determinação judicial e o seu cumprimento.
Ressalto que o documento faltante (comprovante de rendimento dos últimos 3 meses) é de fácil produção e pode revelar, em conjunto com os demais, a real capacidade econômica da parte requerente.
Logo, entendo não demonstrada a necessidade de concessão da gratuidade.
Ante o exposto, nos termos do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e do inciso X do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa. 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURREIÇÃO DO APELANTE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE AFIGURA ESCORREITO IN CASU.
INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEA parte interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
Requereu a reforma da decisão, sustentando que apresentou documentos aptos a demonstrar sua condição financeira precária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou adequadamente a insuficiência de recursos exigida para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão constitucional e legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. 2.
A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 3.
A parte foi intimada a apresentar documentação comprobatória, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas. 4.
Os documentos apresentados não comprovaram de forma adequada a alegada carência econômica, notadamente pela ausência de declarações de imposto de renda completas e de comprovantes de renda atualizados. 5.
Diante da ausência de comprovação suficiente, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. 2.
A ausência de documentos completos e atualizados autoriza o indeferimento do benefício. 3.
Multa legal aplicada."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 932. (TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). 2. https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido -
29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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29/08/2025 10:22
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 11
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29/08/2025 10:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0101 para GCIV0402)
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28/08/2025 18:25
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0101 -> DCDP
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067262-62.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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26/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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25/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - VANILDO TOMASI - Guia 839234 - R$ 685,36
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25/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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