TJSC - 5065428-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065428-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WOLINGER GESTAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO DE FARIAS (OAB SC060340)ADVOGADO(A): KASSIA COELHO BIZOTTO (OAB SC060371) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Wolinger Gestao DE Negocios Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM.
Magistrado Renato Guilherme Gomes Cunha, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC que, nos autos da ação de cobrança n. 5040910-95.2025.8.24.0023, indeferiu à parte agravante o benefício da Justiça Gratuita (evento 11, DESPADEC1, autos principais). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita pela impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, porquanto enfrenta grave crise financeira em razão de inadimplementos de terceiros, não possuindo capital de giro suficiente para suportar as despesas processuais.
Por estes motivos, requereu a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. É o relatório.
II - Decisão 1 .
Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo.
Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2.
Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante sob os seguintes fundamentos: "Pela incompatibilidade do cenário financeiro estampado na petição inicial com a aventada hipossuficiência, houve ensejo à complementação documental (evento 5), com ampla exemplificação a tanto, mas o autor trouxe apenas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, além de alguns extratos bancários incompletos, documentação que não se mostra hábil à completa aferição da capacidade financeira". (evento 11, DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais a parte agravante defende, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, asseverando não possuir recursos suficientes em razão de estar amargando sucessivos prejuízos.
Por estes motivos pugna pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita.
Pois bem.
Ab initio, consigna-se ser possível o julgamento do recurso sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, porquanto o mérito recursal cuida tão somente do pedido de justiça gratuita e ainda não houve a triangularização do processo nos autos de origem.
Da análise do processado, adianta-se, verifica-se assistir razão à parte agravante.
Sobre o assunto, importante esclarecer estar pacificado nesta Corte, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que as pessoas jurídicas devem comprovar a alegada incapacidade financeira para gozarem do benefício da gratuidade da justiça.
Com efeito, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) 4.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 1613891 / RJ.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/03/2021).
Assim sendo, para que a pessoa jurídica com fins lucrativos possa gozar do benefício da Justiça Gratuita deverá comprovar sua situação econômica deficitária.
No presente caso, a apelante acostou aos autos documentos que demonstram sua atual insuficiência de recursos tais como Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)(evento 9, DOCUMENTACAO9), Demonstração do Resultado do Exercício em 31/05/2025 (evento 9, DOC5), e extratos bancários da pessoa jurídica (evento 9, DOC1; evento 9, DOC2, evento 9, DOC3, evento 9, DOC4 os quais demonstram a insuficiência de recursos da parte agravante.
Com efeito, da análise dos documentos depreende-se a atual insuficiência de recursos da parte agravante devido à ausência de faturamento no exercício de 2024 e prejuízo no ano de 2025 (evento 9, DOC5).
Ressalte-se neste ponto que, na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF/1988), a comprovação de que a situação econômica da sociedade empresária encontra-se abalada, afigura-se suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Isso porque, embora consista em pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, in casu, a agravante encontra-se em situação financeira precária, demonstrando, com isso, excessiva e justificada dificuldade em arcar com as custas processuais.
Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 2.
Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos do processo, como no caso da empresa concordatária. 3.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, providos, para determinar a aplicação da multa fiscal, na forma pleiteada pela Fazenda Estadual, e autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à empresa recorrente, concordatária" (REsp n. 500.008/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 17/10/2005, p. 242).
Além disso, é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita a quebra absoluta da empresa, bastando a comprovação da precariedade econômica da exequente decorrente do acúmulo sucessivo de prejuízos.
Assim, satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica do agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante. -
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065428-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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20/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
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20/08/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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20/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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19/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WOLINGER GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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