TJSC - 5029360-51.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029360-51.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: FERNANDO VOLNI EINECKEADVOGADO(A): ADEMIR JOSE ESTOFELE (OAB SC057429) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
Após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, se for o caso, expeça-se o respectivo alvará.
Se os valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, §1º, da CF/88.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Em caso de precatório, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral da dívida (art. 924, II, do CPC).
Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; Diante da decisão da Min.
Rosa Webber na Medida Cautelar da ADI nº 6.556, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, eventual pagamento de parcela superpreferencial deverá ser efetuado dentro do próprio precatório. -
01/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:02
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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31/08/2025 18:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/08/2025
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31/08/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 18:00
Distribuído por dependência - Número: 50011482020258240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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