TJSC - 5069963-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069963-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EROZALTI ALBERTONADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO DOS SANTOS (OAB SC053225)ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)AGRAVADO: GALILEO FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): ROBERTO SANDRINI MENDES (OAB SC027103)ADVOGADO(A): Saulo Zomer (OAB SC027160) DESPACHO/DECISÃO EROZALTI ALBERTON interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por GALILEO FOMENTO MERCANTIL LTDA, restou vertida nos seguintes termos: I - Defiro, por ora, o pedido da credora tão somente em relação ao executado Erozalti, de modo que: (a) determino a penhora dos proventos mensais do executado junto ao INSS na ordem de 23% do aposento; (b) determino a expedição de ofício ao INSS para que, a partir de sua intimação, deposite em juízo a porcentagem acima especificada do aposento líquido até ordem contrária, sob pena de crime de desobediência; (c) determino desde já, assim que oficiado o INSS (alínea "b"), a intimação do executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sobre a penhora acima operada (art. 917, §1º, do CPC), sob pena de preclusão.
II - Determino a expedição de ofício à Supermercado Zomer LTDA, empregadora da executada Beatriz, a fim de que, em 05 (cinco) dias, confirme eventual vínculo empregatícia e, se positivo, deverá juntar no mesmo prazo as últimas seis folhas de pagamento com a indicação do salário bruto e líquido com os seus respectivos descontos descritos, sob pena de busca e apreensão.
III - Determino desde já, assim que cumpridos todos os itens acima, a conclusão dos autos, com urgência, para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a impenhorabilidade do salário.
Alega que "seja pela omissão de análise do mínimo existência ou até mesmo pela comprovação de que a penhora de 23% do benefício do Executado causará prejuízo direto e irreparável ao seu mínimo existencial, requer a reforma da decisão, a fim de que seja indeferido o pedido de penhora mensal no prevento alimentar do Recorrente".
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Ab initio, destaco que, em sede de agravo de instrumento, a análise da insurgência se limita as questões debatidas em primeiro grau de jurisdição.
Depreendo, portanto, a existência de causa impeditiva ao conhecimento do recurso, sob pena de configurar manifesta supressão de instância, ao passo que, ciente do implemento da ordem de penhora, a parte agravante interpôs imediatamente o presente recurso, quando deveria apresentar impugnação à constrição, na forma expressa no art. 525, §1º, IV, e art. 917, §1º, ambos CPC, suficiente a viabilizar o contraditório e a ampla defesa e, por conseguinte, submeter previamente ao juízo de origem a sua irresignação.
Não cabe, pois, a análise da teses articuladas nas razões recursais diretamente por este Tribunal quando as questões sequer restaram submetidas ao crivo do Juízo de origem através da via de impugnação, na forma disposta na legislação processual, sob pena de indesejada violação ao duplo grau de jurisdição.
A decisão que viabiliza a interposição de agravo de instrumento acerca da penhora é aquela que decide a impugnação, e não a que defere a constrição, porque referido procedimento é delineado pelo CPC, justamente para que a parte executada possa submeter a sua irresignação previamente ao juízo de origem, o qual terá que decidir pela manutenção ou não da constrição.
E são essas alegações e documentos que tornam viável a insurgência recursal, sem que ocorra violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância, sobretudo porque a análise do agravo de instrumento se restringe ao acerto ou desacerto da decisão agravada com base nos elementos e argumentos de prova submetidos ao juízo de origem. Sobre o tema, é vasta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 28-7-2005). RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 0140072-72.2015.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEIS.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE.
TESES NÃO SUBMETIDAS AO EXAME DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo 'a quo'." (Agravo de Instrumento n. 4022179-50.2019.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Jaime Ramos.
Data do julgamento: 12.11.2019) RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004030-69.2020.8.24.0000, de Forquilhinha, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2020).
E deste Órgão Julgador: Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Cheque. Decisum impugnado que deferiu pedido de penhora sobre imóvel de propriedade da agravante/executada realizado pela parte exequente.
Alegada impenhorabilidade do bem constritado, por ser de família.
Artigo 1º da Lei n. 8.009/1990. Tema e documentos juntados no recurso não apreciados pelo Juízo a quo.
Deliberação acerca da matéria pelo Tribunal que, mesmo sendo de ordem pública, é vedada, sob pena de supressão de instância.
Precedentes.
Reclamo não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.020215-8, de Rio do Sul, rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016, grifou-se).
Confira-se de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 828 DO CPC NO REGISTRO DO VEÍCULO.INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. TEMÁTICA NÃO DEBATIDA PREVIAMENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE O BEM.
SIMPLES AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE.
REGISTRO QUE DEVE PERMANECER ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO AUTOMOTOR, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065219-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVANTE QUE COMBATE DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA IMPUGNAÇÃO DE MODO A SUBMETER PREVIAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM A SUA IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO ACERTADA.A decisão que viabiliza a interposição de agravo de instrumento acerca da penhora é aquela que decide a impugnação, e não a que defere a constrição, porque referido procedimento é delineado pelo CPC, justamente para que a parte executada possa submeter a sua irresignação previamente ao juízo de origem, o qual terá que decidir pela manutenção ou não da constrição.
E são essas alegações e documentos que tornam viável a insurgência recursal, sem que ocorra violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância, sobretudo porque a análise do agravo de instrumento se restringe ao acerto ou desacerto da decisão agravada com base nos elementos e argumentos de prova submetidos ao juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028878-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do reclamo.
Quanto ao postulado da justiça gratuita, considerando que a documentação encartada aos autos evidencia a hipossuficiência financeira alegada, defiro a benesse para fins recursais.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas. -
05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069963-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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03/09/2025 16:35
Despacho
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03/09/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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03/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ DORIGON ALBERTON. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 17:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EROZALTI ALBERTON. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 76, 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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