TJSC - 5069725-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069725-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE VALIN FELIXADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais.
Decisão da lavra da culta Juíza Sirlene Daniela Puhl.
A nobre magistrada entendeu que os documentos apresentados pelo agravante foram insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, destacando que, apesar da intimação, a parte limitou-se a reiterar a declaração de pobreza e apresentar documentos que, por si só, não seriam hábeis a demonstrar sua real condição financeira (evento 19, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, alega o agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que é aposentado, e utiliza a conta bancária apenas para o recebimento de proventos previdenciários; que sofreu subtração de valores em razão de empréstimo fraudulento; que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória da sua situação econômica (extratos bancários, histórico de benefício, declaração de renda e despesas); que sua renda líquida mensal é inferior a três salários mínimos, o que caracteriza situação de hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC.
Pediu, nestes termos, a concessão da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Destaco, preliminarmente, a desnecessidade de intimação da parte contrária, pois "não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
De qualquer forma, não há qualquer prejuízo ao contraditório, pois a parte demandada poderá impugnar a concessão da gratuidade na contestação, conforme assegura o art. 100, caput, do Código de Processo Civil.
No mérito, o recurso é procedente.
Data Venia, à eminente Magistrada de primeiro grau, a decisão deve ser revista para conceder a benesse pretendida.
Insta salientar, que nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, a declaração (evento 9, DECL2) de impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, goza de presunção relativa de veracidade, sob pena de comprometer o efetivo exercício da cidadania e o direito de acesso à justiça.
Aliado a isso, este Tribunal tem adotado o critério de concessão da gratuidade judiciária àqueles que possuem renda inferior a três salários mínimos, parâmetro igualmente observado para fins de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 2º da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014.
In casu, o juízo de origem indeferiu a benesse sob o fundamento de que o agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar sua vulnerabilidade financeira (evento 19, DESPADEC1).
Entretanto, conforme sustentado pelo recorrente, verifico, nos extratos bancários (evento 9, Extrato Bancário3), que se trata de pessoa aposentada, a qual aufere renda inferior a três salários mínimos (evento 9, ANEXO4), caracterizando, assim, a alegada insuficiência econômica.
Portanto, tendo a parte demonstrado, por meio de documentos, que preenche os requisitos exigidos, e não havendo nos autos elementos probatórios em sentido contrário, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Consoante a jurisprudência dominante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
E, ainda: "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SUBSISTÊNCIA.
AUFERIMENTO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15, SATISFEITOS.
PRETENSÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062158-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e dou provimento para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade judiciária. 3.2- Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau; 3.3- Suspensa a exigibilidade das custas, ante o deferimento da benesse; 3.4- Publicação e intimação eletrônicas; 3.5- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
05/09/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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05/09/2025 18:18
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 12
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05/09/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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05/09/2025 18:18
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069725-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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03/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:22
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0801 -> DCDP
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03/09/2025 09:22
Determina redistribuição por incompetência
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02/09/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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02/09/2025 23:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 23:30
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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02/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/09/2025 10:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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02/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VALIN FELIX. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 10:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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