TJSC - 5008123-42.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 79 e 78 Número: 50760783320258240000/TJSC
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008123-42.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)EXECUTADO: MATEUS SOUZA DOS PASSOSADVOGADO(A): MARCELO QUINTINO MELLER (OAB SC070016)EXECUTADO: MATEUS SOUZA DOS PASSOSADVOGADO(A): MARCELO QUINTINO MELLER (OAB SC070016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio de utilização do SISBAJUD, apresentado pelo executado. É a síntese do necessário.
Decido. Com efeito, o art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Sabe-se que o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade sobre verbas de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS.
CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO.
ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO.
DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS.
VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO.
DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
Assim, a modulação à proteção patrimonial de impenhorabilidade deve ser sempre casuística, havendo entendimento jurisprudencial crescente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que autoriza, a depender do caso concreto, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO LOCATÍCIA.
DECISÓRIO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DO EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL.
REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE BLOQUEIO DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HAVERÁ PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR COM A CONSTRIÇÃO PERCENTUAL DE GANHOS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ADEMAIS, VERIFICADA TAMBÉM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO PROFISSIONAL CONTRATADO EM DEMANDAS PARTICULARES.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033557-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que o montante é oriundo de aplicação financeira com intuito de poupança, ou que tais valores sejam essenciais a sua subsistência, pois sequer apresentou comprovação da origem ou de eventual finalidade dos valores bloqueados - ônus que lhe competia.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor de MATEUS SOUZA DOS PASSOS .
CONVERTO o bloqueio em penhora, independentemente de termo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários.
Intimem-se. -
27/08/2025 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 01:09
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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23/08/2025 12:34
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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14/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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13/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:28
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:28
Juntada de Petição
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21/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045877800. Valor transferido: R$ 38,37
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20/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045877810. Valor transferido: R$ 148,40
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17/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045877798. Valor transferido: R$ 526,38
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17/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045877780. Valor transferido: R$ 188,42
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17/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045877770. Valor transferido: R$ 20,98
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15/01/2025 22:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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15/01/2025 22:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATEUS SOUZA DOS PASSOS)
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15/01/2025 22:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATEUS SOUZA DOS PASSOS)
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15/01/2025 10:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/01/2025 10:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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14/11/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão - 18/10/2024 23:22:16)
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14/11/2024 15:45
Decisão - Determina Sisbajud
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/09/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/08/2024 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 27 e 28
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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01/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS SOUZA DOS PASSOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS SOUZA DOS PASSOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 20:49
Juntada de Petição
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26/06/2024 20:49
Juntada de Petição
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03/06/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:43
Juntada de Petição
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22/05/2024 15:42
Juntada de Petição - MATEUS SOUZA DOS PASSOS / MATEUS SOUZA DOS PASSOS (RS124977 - NYCOLE FRANCISCATTO GOMES)
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16/05/2024 11:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2024 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2024 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 17/04/2024
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03/04/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO
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03/04/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: VANESSA MANTOVAN
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03/04/2024 14:04
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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03/04/2024 14:04
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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04/03/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:19
Determinada a citação
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06/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7185280, Subguia 3699542 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.596,59
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30/01/2024 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7185280, Subguia 3699542
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30/01/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 7185280 - R$ 1.596,59
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30/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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