TJSC - 5000436-07.2024.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JULIANA APARECIDA BATISTA - EXCLUÍDA
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000436-07.2024.8.24.0124/SC AUTOR: DELCI SCHNEIDERADVOGADO(A): ELIANA SANTANGELO REIS HALL (OAB SC005815)ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO HALL (OAB SC006589) DESPACHO/DECISÃO I Assiste razão à parte autora ao referir a irregularidade da representação processual de agente pública pela procuradoria municipal no caso dos autos.
Com efeito, no julgamento da ADI 7042/DF e da ADI 7043/DF, o Supremo Tribunal Federal permitiu a representação tão somente nos atos de improbidade administrativa e desde que essa atuação ocorra em caráter extraordinário expressamente contemplado em norma local.
Não obstante, a ilegitimidade passiva da corré pode ser reconehcida ex officio, o que torna prejudicada a aludida questão preliminar.
A autora foi expressamente intimada para manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva, evitando-se decisão surpresa.
Nessa senda, o silêncio da parte autora (evento 24), que não apresentou qualquer peculiaridade fática que justificasse distinguishing, impõe a aplicação da Teoria da Dupla Garantia, delineada no Tema n. 940 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da corré Juliana Aparecida Batista, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após a preclusão, exclua-se a corré do polo passivo.
II Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos.
Requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia.
Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar a petição, indicando a questão de fato que pretende ser dirimida, sob pena de indeferimento da oitiva.
Havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:27
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 13:59
Determinada a intimação
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20/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/06/2024 15:29
Alterado o assunto processual - De: Imissão (Direito Público) - Para: Acidente de Trânsito
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26/06/2024 15:27
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/06/2024 15:27
Alterado o assunto processual
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26/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA APARECIDA BATISTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 16:27
Determinada a citação
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04/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 13:29
Determinada a intimação
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21/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELCI SCHNEIDER. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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