TJSC - 5003082-21.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50740291920258240000/TJSC
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14/09/2025 20:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 24, 23, 22 e 21 Número: 50740291920258240000/TJSC
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05/09/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:59
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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05/09/2025 18:59
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 17
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05/09/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
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05/09/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 9 e 12
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003082-21.2025.8.24.0167/SC AUTOR: GABRIEL ZION PERIN DA FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628)AUTOR: JULIA MAYA PERIN DA FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628)AUTOR: CAMILA PERIN (Pais)ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628)AUTOR: SAULO ESTACIO ANDRADE DA FONSECA JUNIOR (Pais)ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora requereu, na exordial, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, entende-se que se deve observar os critérios trazidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, in verbis: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.[...] § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. É certo que tal resolução não vincula o Poder Judiciário, mas serve como parâmetro para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Sobre o assunto, cita-se: [...] Segundo posição assente nesta Corte, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020026-78.2018.8.24.0000, de Garuva, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019).
In casu, há elementos que lançam dúvidas sobre a viabilidade do benefício perseguido, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, e 99, § 2º, e 321 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar indicativos da insuficiência financeira (tais como: comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, certidão de bens, etc) e quantificar, ainda que aproximadamente, os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), ou promover o recolhimento das custas, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Desde já, fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, o qual poderá ser realizado em até 12 vezes via boleto1 ou cartão de crédito2, conforme previsto no art. 5º da Resolução CM nº 03, de 11 de março de 2019, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CM nº 3, de 13 de maio de 20243. Com o recolhimento das custas/pagamento da primeira parcela, voltem conclusos. 2. Decorrido o aludido prazo, retornem os autos conclusos. 1. (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). 2. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf. 3.
Ressalva-se, todavia, que as despesas de ofícios e mandados não poderão ser parceladas e serão cobradas na primeira parcela. -
27/08/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 00:31
Despacho
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26/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IXAUN01)
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26/08/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA PERIN. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL ZION PERIN DA FONSECA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA MAYA PERIN DA FONSECA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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