TJSC - 5067123-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067123-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAQUIM VICENTE DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVADO: YELLOW TIMBER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por JOAQUIM VICENTE DE OLIVEIRA NETO, que investe contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos da "ação de nunciação de obra nova c/c pedido demolitório" n. 5008043-34.2025.8.24.0125, movida por YELLOW TIMBER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, que concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos (evento 12): YELLOW TIMBER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ajuizou a presente demanda em desfavor de JOAQUIM VICENTE DE OLIVEIRA NETO, na qual alegou que este iniciou construção de um muro que invadiu o Lote 19, de propriedade da autora, situado no Condomínio Horizontal Iate Clube Itapema.
Relatou que a obra foi iniciada de forma clandestina, sem autorização do condomínio ou licença municipal, e que a estrutura avança sobre área de sua titularidade, impedindo o exercício pleno da posse e da propriedade.
Destacou ainda que a construção foi ocultada com ajardinamento e que houve tentativa de impedir a remoção da mureta por funcionários da autora.
Requereu a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: A concessão da tutela provisória de urgência para que se determine o embargo da construção irregular sobre área de titularidade da Requerente, inclusive movimentação de materiais, presença de pessoal ou instalação de equipamentos, sob pena de multa diária no valor de, pelo menos, R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
No caso em análise, a parte autora alega que a probabilidade do direito consiste na titularidade do Lote 19, comprovada por escritura pública (evento 1, ESCRITURA4 e evento 1, ESCRITURA10), e na indevida invasão da área por construção realizada pelo réu, sem qualquer autorização ou comunicação prévia.
Sustenta que a obra é clandestina, realizada de forma abrupta e sem respaldo legal, o que compromete o direito de propriedade e posse legítima sobre o imóvel.
A alegação é corroborada por documentos fotográficos e audiovisuais, que demonstram a existência de construção recente sobre o terreno, bem como por boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (evento 1, DOC6), que atesta o conflito possessório.
Ademais, há decisão judicial anterior que reconheceu a destinação comum da área e determinou a suspensão de obras nos lotes 19, 20 e 21, reforçando a plausibilidade do direito invocado (evento 1, DOC14).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a continuidade da obra poderá consolidar situação fática irreversível, dificultando eventual demolição e agravando o conflito possessório.
Ademais, depreende-se dos autos que a construção avança sobre área de propriedade da parte autora, o que compromete o uso regular do bem e pode gerar prejuízos materiais e jurídicos de difícil reparação.
A urgência é evidenciada pela natureza da obra, que avança rapidamente e pela resistência do réu em cessar as atividades.
Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a parte ré suspenda qualquer obra ou movimentação de materiais, pessoas ou equipamentos sobre o Lote 19, de propriedade da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
Intimem-se.
Em suas razões (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a ação de origem foi proposta pela agravada com o objetivo de embargar e desfazer serviço de gradeamento, alegando invasão ao lote de sua propriedade e ausência de autorização condominial e licença municipal.
O juízo recorrido deferiu liminarmente a suspensão de qualquer obra sobre o lote 19, sob pena de multa; b) a decisão agravada merece reforma, pois a ação ajuizada pela agravada é inadequada ao fim pretendido.
A agravada utilizou a ação de nunciação de obra nova para tratar de matéria possessória, o que, segundo jurisprudência pacífica do TJSC, impõe a extinção da ação por ausência de interesse processual; c) a obra realizada respeita os limites do lote 17, de sua propriedade, conforme matrícula imobiliária e registros públicos, sendo destinada à contenção de capivaras, caracterizando benfeitoria necessária nos termos do art. 96, §3º, do Código Civil; d) a alegação de invasão feita pela agravada não se sustenta, pois não há prova documental ou técnica (como levantamento topográfico) que comprove a ocupação indevida do lote 19.
Os boletins de cadastro imobiliário e imagens históricas demonstram que os limites territoriais sempre foram respeitados; e) a ausência de autorização condominial ou licença municipal não configura fundamento legítimo para a ação de nunciação de obra nova, pois, conforme o art. 934 do CPC/73, somente o Município ou o condômino podem invocar tais fundamentos, desde que demonstrado prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso; f) a decisão agravada não observou os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito, inexistente na hipótese; g) a antecipação da tutela recursal é necessária, pois a obra de gradeamento visa proteger os moradores do lote 17 contra a presença de capivaras, hospedeiras de doenças graves como a febre maculosa, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Ao final, postulou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera parte, para permitir a imediata retomada da obra de gradeamento no lote 17, e o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, confirmando a tutela recursal. É o relatório. 1.
Admissibilidade O presente recurso é cabível e tempestivo, tendo sido devidamente recolhido o preparo (Evento 2).
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017 do CPC, conheço do agravo de instrumento. 2.
Pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e imediatamente distribuído, caso não se aplique o disposto no art. 932, incisos III e IV, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela antecipada da pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz de primeiro grau.
Dessa forma, a presente decisão limita-se à análise do pedido de concessão da tutela de urgência recursal, sendo indispensável, para o sucesso desse pleito, a efetiva demonstração dos dois pressupostos simultâneos: a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso pelo colegiado do órgão fracionário (fumus boni juris); e b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante da manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo pelo colegiado (periculum in mora).
A esse respeito, esclarece a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Probabilidade do direito.
No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.Perigo na demora. [...].
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312/313).
O agravante sustenta, com veemência, que a agravada se valeu de instrumento processual inadequado ao ajuizar ação de nunciação de obra nova fundada exclusivamente em alegação de esbulho possessório, quando a via adequada seria a ação de reintegração de posse, para a qual a legislação processual reserva rito especial e procedimento próprio.
A ação de nunciação de obra nova, embora não possua disciplina específica no atual Código de Processo Civil, mantém sua utilidade prática e fundamento doutrinário, destinando-se precipuamente a impedir que obra executada em imóvel vizinho cause prejuízo ao prédio do autor, suas servidões ou os fins a que se destina.
Trata-se de ação de natureza inibitória, voltada à prevenção de dano futuro decorrente de obra em andamento, e não propriamente de ação destinada à reparação de esbulho já consumado.
No caso em análise, a causa de pedir não versa exclusivamente quanto a um suposto esbulho consumado, mas sim de obra em andamento que, segundo a agravada, continua a causar turbação e ameaça de consolidação de situação irregular.
A construção de muro em área supostamente alheia não configura apenas invasão pontual, mas estabelecimento de obstáculo permanente que altera a configuração física dos imóveis e pode gerar prejuízos futuros à fruição da propriedade.
Como se sabe, a ação de nunciação de obra nova pode estar fundada na posse, ou mesmo na propriedade, não se limitando às regras de direito de vizinhança.
Assim, a amplitude do instituto permite sua utilização sempre que presente obra que cause ou ameace causar prejuízo ao direito do autor, seja ele dominial ou possessório.
Ademais, a cumulação de pedidos demolitórios com a pretensão nunciatória demonstra que o objetivo da agravada não se restringe à mera recuperação da posse, mas sim, em essência, à cessação definitiva da obra irregular com o consequente retorno ao status quo ante.
A invocação do art. 554 do CPC pela agravada não evidencia equívoco na escolha da via processual, mas demonstra a fungibilidade entre os institutos quando presentes elementos comuns. Portanto, em cognição sumária, não vislumbro a alegada inadequação da via eleita.
Passo então à análise da alegada invasão de propriedade alheia pela obra executada pelo agravante.
O agravante sustenta, com base em documentação que acompanha sua defesa, que a obra de gradeamento foi executada rigorosamente dentro dos limites de sua propriedade, respeitando marcos divisórios históricos estabelecidos por cerca de vegetação existente há mais de 15 (quinze) anos.
Afirma que se tornou proprietário do lote 17 desde o ano de 2011, quando edificou residência para sua família, e que desde aquela época já existia cerca de vegetação que delimitava claramente os lotes contíguos.
A documentação por ele apresentada, incluindo imagens de satélite obtidas via Google Earth de diferentes períodos, sugere efetivamente a existência de delimitação natural entre os lotes através de vegetação, que teria servido como marco divisório ao longo dos anos.
As fotografias demonstram que a área externa da piscina do agravante sempre se estendeu até o limite da cerca de vegetação, e que a metragem total do lote 17, de 819,84 metros quadrados conforme matrícula imobiliária, contemplaria aquela porção de área até o referido limite natural.
Por outro lado, a agravada apresenta elementos que sugerem efetiva extrapolação dos limites de propriedade pelo agravante.
Com efeito, as imagens constantes da petição inicial, com indicação através de setas das áreas supostamente invadidas, demonstram aparente avanço da construção sobre área que pertenceria ao lote 19.
A agravada sustenta que a obra foi executada sem qualquer comunicação prévia ao condomínio ou requerimento de licença municipal, em desrespeito às normas condominiais e à legislação local, que exige autorização para construção de muros.
A controvérsia sobre os limites reais entre os lotes demanda, como se observa, de perícia técnica para definição precisa das divisas, considerando-se as descrições constantes das matrículas imobiliárias e a situação fática existente no terreno.
A mera existência de cerca de vegetação, embora possa servir como indício de delimitação consensual entre os proprietários, não possui o condão de alterar os limites legais estabelecidos no registro imobiliário (que não se confunde com registros administrativos junto à Prefeitura Municipal).
Os marcos divisórios devem corresponder às exatas descrições constantes das matrículas, e eventual discrepância entre a situação fática e a situação jurídica deve ser solucionada através dos meios adequados, como ação demarcatória ou retificação de registro.
A questão ganha complexidade adicional quando se considera que ambas as partes são condôminas do mesmo empreendimento, sujeitando-se às regras da convenção condominial e às normas de direito de vizinhança.
O agravante invoca o direito de tapagem previsto no art. 1.297 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo seu prédio, urbano ou rural.
O parágrafo terceiro do mencionado dispositivo prevê, ainda, a possibilidade de construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, o que se coaduna com a alegação do agravante de que a obra visava impedir a entrada de capivaras em sua propriedade.
Todavia, o exercício do direito de tapagem deve observar rigorosamente os limites da propriedade, não podendo, sob qualquer pretexto, invadir área pertencente a outrem.
A legitimidade da obra depende, portanto, da comprovação de que foi executada dentro dos limites registrais do lote 17, questão que, como visto, demanda dilação probatória para definição precisa.
Ademais, mesmo que executada dentro dos limites da propriedade, a obra pode estar sujeita às normas condominiais e municipais, que exigem comunicação prévia e obtenção de licenças específicas, o que não se observou.
Vai daí, portanto, que não se vislumbra a probabilidade do direito alegado nas razões recursais.
O agravante sustenta que a manutenção da decisão agravada lhe causará prejuízo irreparável, impedindo-o de exercer direito legítimo de proteção de sua propriedade contra a invasão de animais silvestres.
Alega que a situação se tornou insustentável, com constante presença de capivaras que causam danos à propriedade e transtornos à sua família, de modo que, a suspensão da obra, sob sua ótica, perpetuaria situação de desconforto e insegurança, além de impedir o exercício de direito que lhe é assegurado.
Por sua vez, a agravada argumenta que a continuidade da obra consolidará situação de fato contrária ao direito, com apropriação definitiva de área de sua propriedade.
Sustenta que a construção em área alheia configura esbulho que deve ser imediatamente cessado, sob pena de consolidação da situação irregular.
A manutenção da obra, segundo a agravada, causaria prejuízo irreparável ao seu direito de propriedade, além de violar normas condominiais e municipais.
O cotejo entre os argumentos das partes revela que ambas alegam risco de prejuízo irreparável, o que demanda análise cuidadosa para definição de qual interesse deve prevalecer na fase de cognição sumária.
Contudo, não se pode ignorar que o agravante deixou de cumprir as formalidades legais exigidas para execução da obra, deixando de comunicar previamente o condomínio e de obter eventuais licenças necessárias.
Estas omissões configuram irregularidades formais que, embora não necessariamente impliquem ilegalidade da obra em si, justificam a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento das normas aplicáveis e o pleno respeito ao direito de propriedade da agravada.
A exigência de comunicação prévia e licenciamento não constitui mero formalismo burocrático, mas sim um instrumento de controle de regularidade da obra e de preservação das relações condominiais harmoniosas.
Considerando o conjunto probatório até então produzido e a natureza sumária da cognição própria da tutela de urgência, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante de forma a justificar a concessão da tutela recursal pleiteada.
Embora os argumentos apresentados pelo recorrente possuam alguma plausibilidade jurídica, a existência de controvérsia sobre os limites reais entre os lotes e o reconhecido descumprimento das formalidades legais exigidas para a obra impedem conclusão segura sobre a legitimidade da construção na fase de cognição sumária.
Ademais, o perigo de dano alegado pelo agravante, consistente na impossibilidade de proteção de sua propriedade contra a invasão de animais, pode ser mitigado através de medidas alternativas que não impliquem construção definitiva em área controvertida.
A suspensão temporária da obra não impede que o agravante adote outras providências para solução do problema, como comunicação aos órgãos ambientais competentes ou implementação de medidas de proteção que não demandem construção permanente (a exemplo disso, se a preocupação maior do agravante é a proteção provisória da família contra os animais, pode adotar um cercamento provisório, em parte do imóvel não disputado).
Por tais razões, não se vislumbra o periculum in mora em favor do agravante.
A continuidade da obra, por sua vez, sem o devido licenciamento e em área cuja titularidade é controvertida pode consolidar situação irregular, causando prejuízo não apenas à agravada, mas também ao próprio condomínio, que têm interesse legítimo no cumprimento das normas registrais, condominiais e urbanísticas da área.
Tais razões, justificam a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da agravada, devendo ser indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência recursal.
Cumpre ressaltar que a presente decisão não implica juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, limitando-se à análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal na fase de cognição sumária.
A questão de fundo – existência ou não de invasão de propriedade alheia – deverá ser solucionada na origem, com a necessária dilação probatória e eventual realização de perícia técnica para definição precisa dos limites entre os lotes.
Porém, a análise das provas iniciais e das razões recursais, em contraponto às alegações da petição inicial da ação de origem, conduz à conclusão de que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo agravante, mantendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. 3.
Conclusão Diante do exposto, admito o processamento do presente agravo de instrumento e, uma vez que não estão preenchidos os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência recursal almejado pela parte agravante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se. -
26/08/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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26/08/2025 23:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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26/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 12:53
Alterado o assunto processual - De: Direito de Vizinhança (Direito Civil) - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil)
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25/08/2025 18:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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25/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 15:46:23). Guia: 11201561 Situação: Baixado.
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25/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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