TJSC - 5041456-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041456-48.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: RAFAEL RANVIER RANULFO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL RANVIER RANULFO DOS SANTOS (OAB SC067209)EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO A parte credora requereu a expedição de alvará.
A parte devedora providenciou o pagamento espontâneo da obrigação.
ANTE O EXPOSTO: 1) Quando se trata de pagamento espontâneo ou decurso de prazo para impugnação de penhora, o alvará deve ser expedido imediatamente.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 28.1 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 29.2.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Intimem-se. -
28/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041456-48.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Como agilizar a análise da sua petição. -
18/08/2025 18:26
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 17:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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12/07/2025 17:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.)
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08/07/2025 23:32
Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:32
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/06/2025 21:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:24
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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22/05/2025 14:46
Decisão interlocutória
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21/05/2025 20:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:15
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:26
Determinada a intimação
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25/03/2025 06:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:43
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/06/2024
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24/03/2025 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 23:43
Distribuído por dependência - Número: 50000114820228240027/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
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