TJSC - 5004376-10.2025.8.24.0523
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 50
-
03/09/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004376-10.2025.8.24.0523/SC RÉU: JERENILSON ASSUNCAO MELOADVOGADO(A): HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o remédio constitucional cabível contra o indeferimento da revogação da prisão preventiva se trata do Habeas Corpus e não do Recurso em Sentido Estrito, - conforme já explicitado na decisão do ev. 61 -, DEIXO de reconsiderar a decisão do ev. 61 e MANTENHO-A pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Caso a defesa queira se insurgir contra as decisões proferidas neste feito, que mantiveram a prisão preventiva do acusado Jerenilson, deverá impetrar Habeas Corpus diretamente no Tribunal de Justiça.
Por ora, não sendo comprovadas alterações fáticas ou jurídicas nos autos, MANTENHO a decisão do ev. 61 e as anteriores.
Cumpram-se as determinações já exaradas nos autos. -
01/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/09/2025 16:33
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:10
Juntada de Petição
-
01/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004376-10.2025.8.24.0523/SC RÉU: JERENILSON ASSUNCAO MELOADVOGADO(A): HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que o rol constante do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo, sendo somente cabível recurso em sentido estrito, entre outras hipóteses, em face da decisão " (...)V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;" e não da decisão que decreta a prisão preventiva, NÃO CONHEÇO do recurso interposto no ev. 60, porquanto incabível. 2.
No mais, AGUARDE-SE o cumprimento integral da decisão do ev. 48. 3.Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/08/2025 16:47
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004376-10.2025.8.24.0523/SC RÉU: JERENILSON ASSUNCAO MELOADVOGADO(A): HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de JERENILSON ASSUNCAO MELO e JONATHAN DA SILVEIRA MACHADO, já qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c arts. 29 e 61, II, "h", todos do Código Penal, por três vezes, tendo em vista os atos delituosos narrados na peça acusatória (Ev. 1).
O acusado Jerenilson constituiu defensor nos autos no ev. 19 e foi citado no ev. 39.
Por intermédio de Defensor Constituído apresentou resposta à acusação no ev. 40, requerendo sua absolvição sumária, por ausência de prova da materialidade e indícios de autoria; pela atipicidade subjetiva da conduta.
Ainda, postulou pelo reconhecimento da participação de menor importância, a desclassificação do delito para roubo simples; a nulidade do reconhecimento pessoal e, por fim, a revogação da prisão preventiva.
O acusado Jonathan foi citado no ev. 29 e, tendo sua Defensora Nomeada pleiteado acesso integral aos autos no ev. 46.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados pelo acusado Jerenilson, bem como pelo regular prosseguimento do feito (evento 44).
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a defesa prévia apresentada por Jerenilson no ev. 40. 1.1 Da preliminar de ilicitude das provas Inicialmente, a defesa requereu que fosse reconhecida a ilegalidade da prova produzida nos autos, decorrente do reconhecimento pessoal do acusado, porquanto esse não teria observado as regras do art. 226 do CPP.
Não assiste razão a defesa, pois o reconhecimento procedido pela vítima, ainda que não tenha atendido às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal, não macula de nulidade a prova obtida, porquanto referido dispositivo traz apenas recomendações legais, acerca do procedimento a ser preferencialmente adotado no reconhecimento de pessoas.
Não se ignora que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, tenha se posicionado pela nulidade da prova.
Contudo, cumpre destacar que se trata de decisão que, muito embora tenha sido replicada em outros julgamentos daquela Corte, não possui efeito vinculante, de modo que este Juízo não é obrigado a aplicar tal entendimento.
Inclusive, em precedente posterior, é de se ver que a própria Sexta Turma, com a concordância do Ministro Rogério Schietti Cruz (relator do precedente anterior), decidiu em sentido contrário, veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
PROCEDIMENTO CONSIDERADO COMO MERA RECOMENDAÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO.
SÚMULA 443/STJ.1.
In casu, as instâncias ordinárias, com apoio nos elementos probatórios dos autos, em especial o depoimento das vítimas e a prova testemunhal, concluíram que restaram devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva da conduta imputada.2.
Considerando a incidência das majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo, a fração de 2/3 para majorar a pena não evidencia violação da Súmula 443/STJ.3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 647.545/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11-05-2021, DJe 18-05-2021).
Desta feita, não estando a temática pacificada nas Cortes Superiores, não há que se falar em ilegalidade da prova obtida.
De mais a mais, não há nos autos documentação referente ao reconhecimento pessoal do acusado pelas vítimas, tendo sua participação sido deflagrada mormente por supostas trocas de mensagem efetuadas entre ele e o outro acusado.
Assim, por esses motivos, não havendo qualquer ilegalidade nas provas obtidas, afasto a preliminar arguida pela defesa. 1.2 Da absolvição sumária por ausência de justa causa A Defesa ainda pleiteou a absolvição sumária de Jerenilson, arguindo a falta de materialidade e ausência de indícios de autoria. Contudo, o pleito não merece prosperar.
Com efeito, extrai-se a prova da materialidade e indícios de autoria dos autos dos procedimentos investigatórios em apenso, mormente pelos Boletins de Ocorrência, Laudos referentes ao local próximo do crime, Laudos dos celulares, depoimentos das vítimas, interrogatórios dos acusados e demais provas juntadas.
Conforme já consignado na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados: (...) foi instaurado o Inquérito Policial n. 5003062-29.2025.8.24.0523 para apurar a suposta prática do crime de roubo, na forma do art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do CP. Isso porque, no dia 09/05/2025, por volta das 07 horas, no bairro Sambaqui, seis indivíduos, em posse de arma de fogo e faca, renderam familiares de uma residência. Depreende-se da dinâmica dos fatos que após o jardineiro chegar com a sua esposa, cuidora da vítima Maria Terezinha, os seis individuos o abordaram no jardim da casa, um estava com uma arma de fogo e outro com uma faca, mandaram ele ficar quieto e o levaram para o interior da casa. Ato contínuo, os autores alegavam que queriam dólares que sabiam que da existência de um cofre no local, que as vitimas deveriam falar onde era caso contrário as matariam.
Tendo inclusive o jardineiro e vítima Elizandro agredido com uma coronhada na cabeça, posteriomente as vítimas foram amarradas com fitas no punho. Os autores subtraíram: R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), 1 (um) celular, 2 (dois) televisores e 2 (dois) veículos – um Toyota Yaris e um Chevrolet Cruze. Realizadas diligências, se identificou um dos veículos utilizados pelos autores, um HONDA HR-V, cor prata, placas SXE5H98, foi apreendido pela Polícia Militar no dia dos fatos; e que, posteriormente, confirmou-setratar de veículo com placas clonadas. Se buscando os caminhos percorridos, capturas realizadas pelas câmeras no dia 09 de maio de 2025, às 04h16min, na Rodovia José Carlos Daux(SC-401), sentido norte, o veículo HONDA HR-V transitava praticamente junto de outro veículo, um GM CELTA, cor prata, placas DHS4C03. Imagens do interior do Celta, se verifica que o indivíduo que se encontrava no banco do carona estava trajando roupas na cor preta, coincidindo com as vestimentas utilizadas pelos autores do crime no momento da prática delitiva. Por sua vez, o condutor do Celta, pela roupa e características físicas e fisionômicas visíveis nas imagens, aparenta tratar-se do atual proprietário do veículo, identificado como o investigado JONATHAN DA SILVEIRA MACHADO, este já preso temporarimente na presente investigação.
Com a prisão de JONATHAN DA SILVEIRA MACHADO e realizadas novas diligências a Autoridade Policial esclareu que após a realização do interrogatório deste, em conversa informal com policiais, apresentou, em seu aparelho celular, o contato de seu comparsa, salvo em sua agenda telefônica com o nome de “JERE”.
Procedeu-se à consulta aos sistemas de informações policiais, oportunidade em que foi possível identificar o contato como sendo JERENILSON ASSUNCAO MELO (CPF *42.***.*40-20), indivíduo que, segundo informações, reside no Bairro da Lagoa da Conceição, nesta Capital, na companhia de sua genitora.
Progredindo nas investigações, os policiais civis identificaram a residência de sua genitora, com ela reside. (...) Nesse norte, em princípio, a conduta narrada na denúncia é típica, estão presentes as condições da ação, bem assim elementos indiciários autorizadores da justa causa, sendo que os demais argumentos levantados pela defesa tratam-se do mérito da questão e serão melhor analisados sopesando-se com as provas produzidas durante a instrução processual.
Oportuno consignar que resta inviável o reconhecimento de pronto das teses referentes ao reconhecimento da minorante da participação de menor importância, bem como da desclassificação para o delito de roubo simples, porquanto tais questões se confundem com o mérito, sendo necessária a instrução do feito, com o intuito de que sejam sopesadas com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Por ora, reputo inviável reconhecer a inexpressividade do grau de importância da participação de Jerenilson no delito ora lhe imputado.
Ainda, as condições narradas na denúncia, a princípio, indicam a incidência das majorantes do delito de roubo, as quais poderão ser afastadas caso a defesa comprove o contrário ao longo da instrução criminal. 1.3 Da revogação da prisão preventiva Compulsando os autos, denota-se que, no dia 24 de julho deste ano, foi proferida decisão convertendo a prisão temporária de Jerenilson em prisão preventiva ante o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 312 e 313, ambos do Código Penal, quais sejam, a necessidade de se preservar a ordem pública e a instrução criminal.
Verifica-se que defesa do acusado não acostarou aos autos qualquer documento apto a comprovar alterações fáticas ou jurídicas, de modo a ensejar na alteração da decisão anteriormente proferida.
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de roubo duplamente majorado por três vezes encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes do Inquérito Policial n. 5003062-29.2025.8.24.0523, mormente pelo Boletim de Ocorrência, Laudos Periciais, declarações das vítimas e, ainda, dos relatos do próprio acusado perante o Delegado de Polícia.
Entendo que ainda subsiste a necessidade da ordem pública, pois conforme já salientado, o modo e motivação do delito, -em se tratando de crime cometido com violência contra as vítimas, em concurso de pessoas, tudo isso em prol da obtenção de lucro fácil e ilícito-, indicam a periculosidade dos agentes e a probabilidade de reiteração criminosa, caso posto em liberdade.
Conforme já ressaltado, existem informações concretas nos autos no sentido de que o denunciado e outros quatro indivíduos, em posse de arma de fogo e faca, ofenderam a integridade das vítimas e de lá subtraíram seus patrimônios.
Modus operandi esse que indica se tratar de agente destinado à prática delitiva, circunstância que também obsta a concessão de sua liberdade neste momento.
Ademais, a prisão cautelar também se justifica para garantir a instrução criminal e a correta aplicação da lei penal, em liberdade, poderá tentar interferir no depoimento das vítimas, amedontrando-as, na tentativa de frustrar eventual responsabilização criminal.
Ao contrário do que alega a defesa, a fato de supostamente possuir residência fixa e trabalho lícito não são pressupostos aptos a ensejar automaticamente na revogação de sua prisão preventiva, quando presentes subsistentes os motivos que a ensejaram, o que ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, extrai-se da jurispridência: "[...] ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam". (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4004497-19.2018.8.24.0000, de Ibirama, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-03-2018).
Nesse cenário fático e probatório, não estando comprovada qualquer alteração das circunstâncias pelo acusado, é evidente a necessidade da manutenção de suas segregação cautelar, de forma a não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas. Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais dos art. 312 e 313, ambos do CPP, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado no evento 40 e MANTENHO a prisão preventiva de JERENILSON ASSUNCAO MELO nos termos da fundamentação. 2.
No mais, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que, após apresentada defesa, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente. No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária conforme requereu a defesa de Jerenilson. 3.
Previamente ao prosseguimento do feito, visando a economia processual, CONCEDO acesso integral aos presentes autos e demais processos em apenso pela Defensora Dativa nomeada para atuar na defesa do acusado JONATHAN DA SILVEIRA MACHADO.
Após o acesso, FICA INTIMADA a Defensora para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Havendo preliminares, ABRA-SE vista ao Ministério Público.
Caso contrário, VOLTEM conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:43
Juntada de Petição
-
24/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 21/08/2025
-
19/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/08/2025 13:22:17)
-
12/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:05
Juntado(a)
-
12/08/2025 08:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004376-10.2025.8.24.0523/SC RÉU: JERENILSON ASSUNCAO MELOADVOGADO(A): HUMBERTO GALVEZ JUNIOR (OAB SC069850) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação. -
11/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/08/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
-
11/08/2025 13:21
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
11/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 01:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 19:59
Juntada de Petição - JERENILSON ASSUNCAO MELO (SC069850 - HUMBERTO GALVEZ JUNIOR)
-
04/08/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: TAMI NALU AZEVEDO
-
04/08/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: NELMO VERSIANI DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 14:52
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
04/08/2025 14:50
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
29/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:55
Despacho
-
29/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/07/2025 18:58:02)
-
29/07/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Ato ordinatório praticado - 28/07/2025 18:58:02)
-
28/07/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS03CR01)
-
28/07/2025 18:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JONATHAN DA SILVEIRA MACHADO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
28/07/2025 18:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JERENILSON ASSUNCAO MELO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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28/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATHAN DA SILVEIRA MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/07/2025 16:33
Distribuído por dependência - Número: 50030622920258240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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