TJSC - 5034721-56.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/08/2025 10:00
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034721-56.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCOADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970)EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais: AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC.
Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal, também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente.
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
07/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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05/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:45
Determinada a intimação
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02/08/2025 03:00
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE04CV01 para FNSURBA16)
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01/08/2025 13:25
Despacho
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01/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/05/2025
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01/08/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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