TJSC - 5004800-51.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50018897020258240910/SC referente ao evento 6
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27/08/2025 10:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50018897020258240910/SC
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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25/08/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 13:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50018897020258240910
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004800-51.2025.8.24.0103/SC AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923)RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA" ajuizada por FELIPE RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, na qual requer a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a determinação de obrigação de fazer compelindo a ré a disponibilizar o serviço adequado, sem interrupções e dentro dos padrões de qualidade.
Com fundamento nos arts. 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência negativo, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A Resolução TJ 15/2021 instituiu o Projeto de Jurisdição Ampliada, além de que dispõe: Art. 2º-A Os juízes de direito das 1ª e 2ª varas das comarcas de entrância final que integrarão o programa passarão a exercer a jurisdição de forma concorrente sobre o território dos municípios selecionados, exclusivamente para o processamento e o julgamento de ações judiciais das classes e dos assuntos definidos nos anexos I e II desta resolução, ressalvada a competência do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, observada a competência específica de cada vara, de acordo com o cronograma a seguir estabelecido: (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 43 de 6 de novembro de 2024) A ação foi distribuída, originalmente, através do Projeto de Jurisdição Ampliada (Res.
TJ n. 15/2021), para a 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, a qual declinou da competência a esta 1ª Vara da Comarca de Araquari, sob o fundamento de que há conexão, pois: "Não bastasse isso, mediante simples consulta ao sistema Eproc, nota-se a existência de demandas ainda em trâmite, pertinentes à mesma temática, no Juizado Especial Cível de Araquari, a exemplo dos processos de números 50067417020248240103 e 50064090620248240103, propostos em dezembro de 2024.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a apreciação, pelo mesmo juízo, das demandas correlatas, conforme ilustra a própria sentença acima referida, pois evidente a conexão entre as demandas (art. 55 do CPC)." No caso, não há que se falar em hipótese de conexão, isso porque, muito embora haja aparente identidade entre os fundamentos e os pedidos das partes, verifico que a causa de pedir próxima trata da discussão quanto à (in)existência de dano moral pela interrupção recorrente no abastecimento de água e pela (in)existência de água fornecida fora dos padrões de qualidade.
Contudo, no que diz respeito à causa de pedir remota, o arcabouço fático que envolve cada uma das partes, das diversas ações já intentadas, tem contextos diferentes, características aptas a influir na decisão final de cada processo, inclusive quando da análise do arcabouço probatório.
Dessa forma, não há que se falar em identidade quanto à causa de pedir, uma vez que cada uma das lides demonstra ter contextos fáticos distintos.
Ressalto que, ainda que houvesse identidade entre as causas de pedir e os pedidos dos diversos processos, deve também ficar comprovada a inevitabilidade do reconhecimento de conexão entre elas, a fim de que sejam evitados julgamentos controversos entre si, além de ser necessária, ainda, a comprovação de que todas as ações mencionadas guardam, em sua essência, relação íntima entre cada um dos pedidos e cada uma das causas de pedir intentadas pela parte autora, não bastando, a título de exemplo, possuírem pedidos da mesma natureza.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A TESE DE CONEXÃO LEVANTADA PELA DEMANDADA/CONFINANTE/AGRAVANTE.SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REUNIÃO DE 6 (SEIS) AÇÕES DE USUCAPIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, SOB O ARGUMENTO DE RISCO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇAS CONFLITANTES E/OU CONTRADITÓRIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
PROLATORA DO DECISUM QUE, DE FORMA COERENTE E FUNDAMENTADA, RESSALTOU A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES INDICADAS, AS QUAIS SE REFEREM A ÁREAS DIVERSAS, EMBORA INSERIDAS EM IMÓVEL DE MESMA MATRÍCULA.
AVALIAÇÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO QUE É QUESTÃO AFETA À DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RISCO DE SENTENÇAS CONFLITANTES E/OU CONTRADITÓRIAS NÃO DEMONSTRADO.
ADEMAIS, HIPÓTESE EM QUE A TRAMITAÇÃO CONJUNTA DAS AÇÕES POSSIVELMENTE CAUSARIA MAIS TUMULTO PROCESSUAL E PREJUDICARIA A ALMEJADA CELERIDADE NA SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044676-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022).
PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - PRESCINDIBILIDADE - NULIDADE AFASTADA.
Segundo a jurisprudência da Corte Superior, no que é seguida por este Tribunal, "'a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. [...] 7.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)' (STJ, REsp 1484162/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/2/2015)" (AC n. 0300431-24.2015.8.24.0023, Des.
Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Apelação n. 0300024-66.2016.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-8-2021).
Concluir diversamente, especialmente no contexto da Jurisdição Ampliada, significaria criar juízos universais para litigância de massa, tão comum hodiernamente.
Poderia significar cogitar conexão, por exemplo, para ações declaratórias de inexistência de empréstimos consignados ou RMC, por vezes representadas por petições idênticas das mesmas bancas de advogados.
Ao fim e ao cabo, significaria fracasso da política pública judiciária instituída pelo Tribunal de Justiça.
Portanto, por se tratar ação redistribuída através do Projeto de Jurisdição Ampliada (Res.
TJ n. 15/2021) para a 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, por se tratar de jurisdição concorrente segundo esta normativa, bem como não havendo hipótese de conexão entre a referida ação, SUSCITO o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951, caput e 953, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Mantenha-se suspenso os autos e em cartório, até o julgamento do conflito de competência ou eventual manifestação do órgão ad quem (art. 955 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se independentemente de intimação. -
22/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:27
Suscitado Conflito de Competência
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21/08/2025 18:51
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/08/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de SJQ0101 para AQI0101)
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21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004800-51.2025.8.24.0103/SC AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipatória de urgência ajuizada por FELIPE RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO. Aduziu a parte autora, em síntese, que vem suportando reiteradas interrupções no serviço de fornecimento de água em sua residência, além de problemas relacionados à qualidade da água fornecida.
Diante dos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré forneça serviço adequado, contínuo e de acordo com as normas sanitárias.
Pugnou, ainda, pelo fornecimento de caminhões-pipas para atendimento de sua residência, e pela complementação do abastecimento por meio do fornecimento de galões de água. É o breve relatório.
Decido.
Em deita análise dos pedidos formulados na inicial, infere-se que a pretensão do demandante extrapola o interesse meramente individual.
Isso porque a causa de pedir repousa na prestação inadequada e deficiente de serviço público essencial – fornecimento de água potável – que, segundo narrado, atinge toda a comunidade local de Araquari/SC.
Com efeito, pela causa de pedir exposta na presente demanda, é possível observar o seguinte contexto fático, que assola toda a população de Araquari/SC: a) interrupções reiteradas no abastecimento de água por mais de dois anos; b)fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade, com presença de coliformes totais; c) descumprimento de decisões judiciais proferidas em ações anteriores; d) necessidade de adoção de medidas amplas, como fornecimento emergencial por caminhões-pipa e distribuição de galões de água à população.
Tais circunstâncias relevam a necessidade de correção de falhas estruturais no sistema de abastecimento de água do Município, com impacto coletivo sobre a saúde e a qualidade de vida dos moradores.
Além disso, observa-se que o tema foi objeto de múltiplas demandas na Comarca originária, reunidas para julgamento conjunto, dada a identidade de objetos (evento 1 - outros 27): Não bastasse isso, mediante simples consulta ao sistema Eproc, nota-se a existência de demandas ainda em trâmite, pertinentes à mesma temática, no Juizado Especial Cível de Araquari, a exemplo dos processos de números 50067417020248240103 e 50064090620248240103, propostos em dezembro de 2024.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a apreciação, pelo mesmo juízo, das demandas correlatas, conforme ilustra a própria sentença acima referida, pois evidente a conexão entre as demandas (art. 55 do CPC).
Diante do exposto, considerando a existência de conexão, DECLINO da competência para processamento e julgamento do feito e DETERMINO a devolução dos autos à origem, isto é, ao Juizado Especial Cível da Comarca de Araquari/SC. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. -
19/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:43
Determinada a devolução dos autos à origem
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19/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para SJQ0101)
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19/08/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - (SIZ0101 para AQI0101)
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:55
Terminativa - Declarada incompetência
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11/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:54
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 19:23
Conclusos para decisão
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03/08/2025 19:23
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para SIZ0101)
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03/08/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/08/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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