TJSC - 5016733-98.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016733-98.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LUCI IRENE GONZAGAADVOGADO(A): MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB SC060522)AUTOR: ERNANI NUNES CAMPOSADVOGADO(A): MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB SC060522) DESPACHO/DECISÃO Defiro a emenda à inicial formulada no EV. 13, EMENDAINIC5. Cadastre-se BANCO ITAUCARD S/A no polo passivo da lide e ERNANI NUNES CAMPOS no polo ativo. Intime-se ERNANI NUNES CAMPOS para em quinze dias apresentar documentos sobre sua renda e patrimônio (certidões do cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, declaração de imposto de renda, contracheque, extratos bancários, etc.), a fim de permitir a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. -
04/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAUCARD S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNANI NUNES CAMPOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:03
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:57
Juntada de Petição - SANDRO PEDRO DIAS JUNIOR (SC049461 - CAROLINA GONCALVES DE LIMA)
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02/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCI IRENE GONZAGA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 09:51
Juntada de Petição - SD FINANCIAMENTOS VEICULOS E REPASSES LTDA (SC049461 - CAROLINA GONCALVES DE LIMA)
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016733-98.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LUCI IRENE GONZAGAADVOGADO(A): MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB SC060522) DESPACHO/DECISÃO Em suma, alegou a autora que em 23/01/2025 adquiriu da empresa SD FINANCIAMENTOS VEICULOS E REPASSES LTDA o automóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 39.555,00; que parte do preço foi financiando em nome de seu ex-marido, Ernani Nunes Campos, junto ao Banco Itaú; que o veículo apresentou problemas mecânicos e desde junho de 2025 está em uma oficina sem condições de circular; que o valor estimado para reparo varia entre R$ 12.000,00 e R$ 16.000,00; que a autora possui um filho cadeirante que frequenta a APAE e depende do veículo para transporte; que a compradora só teve acesso ao carro para vistoria após a assinatura do contrato; que formalizou reclamação perante o PROCON e a revenda tentou eximir-se de sua responsabilidade, sob o argumento de que se tratava de "carro de repasse", sem garantia; que o nome do ex-marido da autora foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, ante o inadimplemento das últimas parcelas do financiamento.
Postulou a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do veículo, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, postulou o abatimento proporcional do preço ou a substituição do veículo.
Por fim, requereu a exclusão do nome de Ernani Nunes Campos dos cadastros de inadimplentes. A título de tutela de urgência, requereu (EV. 1, INIC1): 2.
A concessão da tutela antecipada de urgência, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento firmado para aquisição do veículo, oficiando-se à instituição financeira (Banco Itaú) para que interrompa a cobrança, não efetue protesto nem inscrição em cadastros de inadimplentes, até decisão final da presente ação, sob pena de multa diária.
Decido. 1) Defiro a gratuidade da justiça à autora. 2) A petição inicial precisa ser emendada. A aquisição do veículo se realizou mediante financiamento de parte do preço com BANCO ITAUCARD S/A, em nome de ERNANI NUNES CAMPOS (EV. 1, OUT5).
Evidente que a procedência do pedido de anulação do contrato de compra e venda (com a devolução do carro à vendedora) terá impacto na esfera jurídica da instituição financeira, dado que ostenta a propriedade resolúvel do bem.
Ou seja, desfeita a compra e venda, deve ser também extinto o contrato de financiamento.
Nesse contexto, "o contrato de financiamento perde a sua autonomia, tornando-se acessório do contrato de compra e venda, de modo que, extinto o principal, extingue-se também o acessório" (Apelação Cível n. 2011.006542-6, de Itajaí, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe de 18-4-2011) Configurado, portanto, o litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114).
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PARTE DO VALOR DEVIDO PELO AUTOR AOS REQUERIDOS FOI OBJETO DE FINANCIAMENTO POR INTERMÉDIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO RESCISÓRIA SEM QUE O BANCO CREDOR TENHA INTEGRADO O PROCESSO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NECESSIDADE DE O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TERCEIRA INTERESSADA E DIRETAMENTE ATINGIDA PELO RESULTADO DA DEMANDA.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Se, com o desfazimento do negócio jurídico, ocorrer o atingimento da esfera jurídica alheia, é de rigor a sua citação, com a formação de litisconsórcio passivo necessário. (AC n. 2006.026551-8, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-11-2010). Sentença cassada." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000064-3,de Itaiópolis.
Relator: Des.
Guilherme Nunes Born, em 26/07/2012) Doutro lado, considerando que ERNANI NUNES CAMPOS figura como contratante do financiamento (EV. 1, DOCUMENTACAO9) e é diretamente afetado pela pretensão de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, impõe-se sua participação na relação processual. Todavia, não sendo o caso de litisconsórcio necessário (CPC, art. 114), acaso a autora tenha por bem não incluir ERNANI na lide, o pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes não será analisado, tampouco será possível extinguir o contrato de financiamento (acessório ao contrato de compra e venda).
Assim, com fulcro nos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, intime-se a autora para em quinze dias emendar a petição inicial, para: (I) incluir o BANCO ITAUCARD S/A no polo passivo da lide, formulando os pedidos que entender pertinentes em face da instituição financeira e requerendo a sua citação; (II) incluir ERNANI NUNES CAMPOS no polo ativo da relação processual.
No mesmo prazo, deverá juntar o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. -
08/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 08:44
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCI IRENE GONZAGA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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