TJSC - 5037214-06.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5037214-06.2025.8.24.0038/SC AUTOR: MARCIA APARECIDA CAMPOSADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
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                                            28/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/08/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/08/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/08/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/08/2025 18:49 Decisão interlocutória 
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                                            20/08/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5037214-06.2025.8.24.0038/SC AUTOR: MARCIA APARECIDA CAMPOSADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por MARCIA APARECIDA CAMPOS em face de QUERO MAIS CRÉDITO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, em que a parte autora admite a existência da relação jurídico-bancária, mas nega ter contratado o empréstimo via cartão de crédito na forma do RMC e RCC.
 
 Assentou-se no Enunciado n.
 
 VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina o seguinte entendimento: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
 
 Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
 
 por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário.
 
 No mais, em alinhamento com os ditames da Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Resolução TJ n. 26/2021, atribuiu à Unidade Estadual de Direito Bancário a competência para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias de diversas comarcas do Estado, dentre as quais a de Joinville, bem assim cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência.
 
 Na hipótese, o autor aponta que pretendia realizar um empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, mas contratou produto bancário diverso do desejado, na forma de um contrato de cartão de crédito RCC e RMC, em detrimento da informação prestada pela requerida. Logo, como não há dúvidas de que o polo passivo da demanda é ocupado por instituição bancária subordinada ao Banco Central do Brasil, bem como de que o julgamento do feito exige perpassar pelo exame do contrato bancário firmado entre as partes, verifica-se a incompetência material e absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SEDIADA NESTA CAPITAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU (SUSCITADO).
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE.
 
 DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS.
 
 PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, MAS DIVERSA DA PACTUADA.
 
 ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO NA MODALIDADE DOTADA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE RENDEU ENSEJO A DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE ELA AUFERE.
 
 MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DE VARA CÍVEL.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE.
 
 APLICABILIDADE DO ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
 
 De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
 
 Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
 
 por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5058902-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-01-2022).
 
 A incompetência absoluta há de ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados.
 
 Isso posto, reconheço a incompetência material absoluta deste juízo para o julgamento da causa e determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário.
 
 Por conseguinte, independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos ao juízo competente, com urgência, em razão da existência de pedido de tutela provisória a examinar.
 
 Int.
 
 Cumpra-se, com as anotações de estilo no sistema.
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                                            18/08/2025 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 16:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE02CV01 para FNSURBA14) 
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                                            18/08/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/08/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/08/2025 12:52 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            18/08/2025 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 16:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/08/2025 16:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            15/08/2025 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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