TJSC - 5059601-32.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/08/2025 12:40
Custas Satisfeitas - Parte: LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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22/08/2025 12:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: GILSON RIBEIRO
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18/08/2025 22:45
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/08/2025 22:45
Transitado em Julgado
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18/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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16/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059601-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GILSON RIBEIROADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES (OAB SC039838)AGRAVADO: LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579)INTERESSADO: LIA MARCIA BRUNOADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilson Ribeiro em face de decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade ofertadas pelo executado e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse decorrido o prazo concedido para a desocupação voluntária (15 dias) com uso de força policial, se necessário.
O agravante/executado, idoso de 75 anos e portador de diversas enfermidades, alega que o imóvel é sua única moradia e que a medida é desproporcional, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Requer, liminarmente, a suspensão da reintegração por 30 dias, permitindo desocupação voluntária e pacífica, sem medidas coercitivas, em respeito à sua condição de vulnerabilidade e saúde fragilizada. 1. Em consulta ao processo originário, observa-se que, após a interposição deste recurso, foi prolatada decisão deferindo novo prazo de 15 dias corridos, a contar da intimação da decisão, para desocupação voluntária do imóvel (evento 37, DESPADEC1).
Dessa forma, tudo indica que a pretensão recursal já foi atendida, uma vez que inicialmente foi concedido 15 dias para a desocupação voluntária (evento 8, DESPADEC1) e, em momento posterior, mais 15 dias. 2. Dito isto, extrai-se da doutrina que o recurso é prejudicado, não merecendo ter prosseguimento: Juízo de admissibilidade: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a parda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado; 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1859-1860).
Vale dizer, o Juízo de origem deferiu o pedido que é almejado pelo agravante na insurgência objeto destes autos, não merecendo assim ter prosseguimento. Neste sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002016-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo, porquanto prejudicado.
De igual forma, prejudicado também o pedido liminar.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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11/08/2025 14:40
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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11/08/2025 14:40
Terminativa - Não conhecido o recurso
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31/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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31/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIA MARCIA BRUNO. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 15:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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30/07/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/07/2025 20:26:11). Guia: 11013479 Situação: Baixado.
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30/07/2025 20:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 20, 8, 25, 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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