TJSC - 5012803-16.2023.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012803-16.2023.8.24.0054/SC AUTOR: ANDREIA BECKERADVOGADO(A): RAFAEL BECKER DA SILVA (OAB SC058597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO interposta por ANDREIA BECKER contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando a condenação do ente público requerido ao pagamento da verba denominada auxílio-alimentação nos períodos de afastamento legal, descontada indevidamente, segundo as alegações da peça inicial.
Da adequação do pedido O presente feito tramita segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei n. 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 (Art. 27, Lei 12.153/09) aos feitos do microssistema, de forma que a sentença a ser prolatada nestes autos, em caso de procedência, deverá ser líquida, por força do disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Como forma de facilitar, a parte autora deverá preencher a seguinte tabela: Para a compreensão das informações necessárias, explica-se: (1) A coluna Natureza do Afastamento deverá informar o tipo de afastamento, de acordo com o disposto na Lei Complementar Municipal n. 522/2023 (ou da Lei Complementar Municipal n. 309/2015, quando for o caso), cujo dispositivo deverá ser indicado. (2) As colunas Data inicial e Data final devem indicar, respectivamente, o início e o término do período de afastamento que justifica o pedido de reembolso. (3) A coluna total de dias de afastamento apresentará a quantidade total de dias do afastamento. (4) A coluna total de dias úteis de afastamento apresentará a quantidade de dias úteis contidos no período de afastamento, devendo, para tanto, ser considerada a tabela abaixo: (5) A coluna total de dias úteis pagos indicará a quantidade de indicada na coluna referência da rubrica Auxílio-alimentação da folha de pagamento do mês de referência do afastamento. (6) A coluna soma representará o resultado da adição dos valores contidos nas células total de dias úteis de afastamento (F3) e total de dias úteis pagos (G3). (7) A coluna total de dias úteis no mês indicará a quantidade de dias úteis existentes no mês de referência, nos termos da tabela apresentada abaixo: (8) A coluna saldo analisará se a soma entre a quantidade de dias da verba alimentar descontada e a verba alimentar paga ultrapassam a quantidade de dias úteis no mês de referência. (9) A coluna valor da verba alimentar deverá corresponder ao valor do auxílio-alimentação por dia útil fixado por norma municipal para o período de referência. (10) A coluna valor total representará a multiplicação da quantidade de dias a serem ressarcidos (resultado da coluna saldo) com o valor diário da verba alimentar naquele mês.
Anoto, em relação ao item 2, que os períodos de afastamento indicados deverão respeitar cada mês.
A título de exemplo, um afastamento iniciado no dia 30/01 e finalizado em 03/02 deverá ser indicado em duas linhas, sendo a primeira de 30/01 a 31/01 e a segunda, de 01/02 a 03/02.
Ressalto que as informações constantes da tabela deverão ser comprovadas documentalmente, e no caso de o documento já constar dos autos será suficiente indicar o evento, documento e página em que poderá ser localizada, anotando que a juntada de documentos desnecessários e em duplicidade deverá ser evitada em respeito aos princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto: 1- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os valores que entende como devidos à título de auxílio-alimentação, observando as orientações e a tabela acima; e 2- Cumprida a providência acima, INTIME-SE o ente público requerido para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, quando deverá impugnar especificadamente cada item, indicando as divergências existentes conforme suas teses defensivas.
Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital. -
04/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:10
Despacho
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26/08/2025 18:09
Alterado o assunto processual - De: Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Para: Auxílio-alimentação
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26/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5012803-16.2023.8.24.0054/SCRELATOR: EDISON ZIMMERAUTOR: ANDREIA BECKERADVOGADO(A): RAFAEL BECKER DA SILVA (OAB SC058597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 07/08/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 12:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia
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07/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/05/2025 03:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/05/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:18
Decisão interlocutória
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10/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:09
Decisão interlocutória
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14/03/2024 17:16
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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22/01/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 21/11/2023 até 24/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - P O R T A R I A N. 163/2023-DF
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17/11/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/11/2023 até 20/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 162/2023-DF
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18/10/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/10/2023 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 10:29
Despacho
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06/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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