TJSC - 5014332-52.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
ANTONIO CUGIKI
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 5014332-52.2025.8.24.0005/SCRELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOAUTOR: YUKI KUMAKOLAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 04/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
05/09/2025 04:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5014332-52.2025.8.24.0005/SC AUTOR: YUKI KUMAKOLAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "ação de despejo por denúncia vazia c/c pedido de desocupação liminar" ajuizada por YUKI KUMAKOLA contra ANTONIO CUGIKI ao argumento de ter celebrado com o réu contrato de locação residencial do apartamento nº 301 do edifício localizado na Rua Jacob Schmidt, nº 102, bairro Pioneiros, em Balneário Camboriú/SC, por prazo indeterminado, com início em 1/09/2016.
Em síntese, aduziu a parte autora que decidiu reaver o imóvel e "providenciou a notificação premonitória do locatário, disponibilizando 30 dias para desocupação voluntária, o que não foi atendido pelo requerido".
A partir daí, busca a concessão de tutela de urgência para "desocupação do imóvel em 15 dias". 2.
O contrato de locação foi firmado entre as partes com prazo indeterminado (evento 1, CONTRLOC5).
Diz o art. 57 da Lei nº 8.245/1991 que "o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação". O art. 59, § 1º, inciso VIII, do mesmo diploma legal estabelece que "conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada".
Nesse viés, convém salientar que o prazo para a propositura de demanda desalijatória tem início a partir do termo final da notificação do locatário, na linha, mutatis mutandis, da jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DESALIJATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA IRRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
MÉRITO.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO NOS CASOS EM QUE A DEMANDA FOR PROPOSTA EM TRINTA DIAS A CONTAR DO TERMO FINAL DO CONTRATO OU DA NOTIFICAÇÃO PELO LOCATÁRIO. EXEGESE DO ART. 59, § 1º, INC.
VIII, DA LEI N. 8.245/1991.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA FORA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ALÉM DISSO, AUTORA QUE PRESTOU CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
OUTROSSIM, TESE DE QUE AS PARTES TERIAM AJUSTADO VERBALMENTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO PRAZO DE DEZ ANOS QUE CARECE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA.
DE MAIS A MAIS, PRAZO DE QUINZE DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE POSSUI RESPALDO LEGAL.
AGRAVANTE QUE, DE QUALQUER FORMA, TEVE CIÊNCIA DE QUE NÃO HAVIA INTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO APROXIMADAMENTE CINCO MESES ANTES DE SEU TÉRMINO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, AI nº 5021721-74.2023.8.24.0000, rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. 06/07/2023) No caso dos autos, todavia, a parte autora notificou extrajudicialmente a ré em abril de 2025 (evento 1, AR7) para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias (que findariam em maio de 2025), tendo ajuizado a ação somente em agosto de 2025, quando há muito transcorrido o prazo previsto no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991.
A partir daí, ausente um dos requisitos legais autorizadores do pleito liminar - ajuizamento da demanda desalijatória nos 30 dias subsequentes ao final do prazo concedido ao locatário para desocupação voluntária -, só resta o indeferimento da pretensão.
Recordo que o art. 300 do CPC/2015 não pode ser invocado para a concessão da liminar pleiteada porque os requisitos previstos na legislação específica sobre a matéria não foram preenchidos.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. 3. Nada obstante a indicação legal de realização de prévia audiência de conciliação (art. 334 do CPC/2015), o mais razoável, na intenção de impor ao feito a mais ágil tramitação possível, é determinar apenas a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, com a ressalva de que oportunamente se avaliará a conveniência da designação de audiência de conciliação, tanto mais porque o STJ tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de realização de audiência de conciliação não importa em nulidade, justo que as partes podem transigir a qualquer momento (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 409.397/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19/08/2014; STJ, AgRg no Ag 1.071.426/RJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 16/12/2010).
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (art. 335 do CPC/2015), advertida dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015). -
07/08/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: MAURICIO JOSE HOSTIN
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07/08/2025 13:47
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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07/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11043402, Subguia 5783070 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 554,97
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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05/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:43
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 16:35
Link para pagamento - Guia: 11043402, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5783070&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5783070</a>
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04/08/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - YUKI KUMAKOLA - Guia 11043402 - R$ 554,97
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04/08/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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