TJSC - 5027584-16.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:11
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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02/09/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 19:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:52
Juntado(a)
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29/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027584-16.2025.8.24.0008/SC AUTOR: LEANDRO DE ALMEIDA BRANDAOADVOGADO(A): RAPHAEL FILIPE MIRANDA ANTONACCI (OAB MG202248) DESPACHO/DECISÃO 1. Liminar A liminar merece deferimento.
O contrato firmado entre o autor e a Facta, em tese, estava vinculado ao FGTS e, também em tese, o valor foi creditado mais de uma vez ao autor, com devolução do excedente por ele.
O autor alega pagamento integral, mas seu nome foi inscrito no Serasa Pelo BRB.
Em tese, houve cessão de crédito pela Facta para o BRB.
Assim, em sede de cognição sumária, verifico plausibilidade no direito subjetivo invocado e entendo que a liminar deve ser deferida para excluir a informação de débito do cadastro do Serasa. Havendo comprovação de que o autor contratou serviços/produtos que deram origem ao débito cobradoe sendo legítima a informação sobre a conta atrasada, estará sujeito a sanção de litigância de má-fé, sem prejuízo da revogação da medida.
A urgência da medida decorre da existência de informação sobre débito em aberto vinculado ao nome do autor junto a cadastro de inadimplentes, que acarreta prejuízo à sua vida financeira.
Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar e, em consequência, DETERMINO a exclusão do débito vinculado ao nome do autor, LEANDRO DE ALMEIDA BRANDAO, CPF *97.***.*31-45, referente aos contratos *14.***.*50-06 e *14.***.*60-01 do cadastro de inadimplentes do Serasa (8.3).
Cumpra-se esta decisão via SerasaJud. 2.
Valor da causa Proceda-se à correção do valor da causa no eproc, observando aquele indicado na petição do evento 8 (R$ 15.898,08 ). 3.
Audiência de conciliação e citação dos réus Designo audiência de conciliação para o dia 10/10/2025, às 15h40, conforme dados de acesso a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgyNWE0YWMtYTE0YS00M2VlLTkzYTYtYmEyM2Y0M2FhODU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Citem-se os réus.
Advirto-os de que a contestação poderá ser apresentada em 10 dias, a contar da data da audiência de conciliação. Se os réus estiverem cadastrados para receber citação eletrônica, caso não conste outro prazo na decisão, será aberto prazo de 1 dia para ciência.
Não havendo acordo em audiência, os réus deverão, com a resposta, apresentar todos os documentos que justificam os débitos negativados (8.3), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
27/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:21
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:44
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 119 - 10/10/2025 15:40
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27/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027584-16.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:37
Despacho
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18/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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