TJSC - 5006251-11.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 09:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            29/08/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/08/2025 13:35 Juntado(a) 
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                                            28/08/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006251-11.2025.8.24.0007/SC AUTOR: GILVANE FERREIRAADVOGADO(A): WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois preenchidos seus requisitos essenciais (art. 14 da Lei n. 9.099/95). 2.
 
 Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência.
 
 O instituto da tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)" No caso em tela, nessa fase de cognição sumária, tendo em vista a dificuldade de se comprovar um fato negativo (no caso a ausência de relação a justificar a apontamento), tem-se que, por ora, o documento apresentado no evento 1, DECL2 é suficiente a indicar a probabilidade do direito, pois comprova a negativação do nome do(a) autor(a) nos órgãos restritivo, efetivado pela parte ré. Ainda, há de se consignar a boa-fé processual daquele que litiga em Juízo e deve apresentar a verdade dos fatos, inclusive sob pena de litigância de má-fé.
 
 Por sua vez, há de se ressaltar que a questão enfocada na presente demanda já possui entendimento pacificado perante os Tribunais pátrios no sentido de obstar ou excluir do cadastro de devedores os nomes daqueles cujos débitos são discutidos judicialmente, até que alcançado o deslinde do feito, no intuito de que a parte não seja prejudicada por dívida que, eventualmente, pode ser reconhecida como inexistente ou indevida.
 
 Neste sentido: "É razoável decisão que obsta o credor de anotar o nome do devedor em cadastro de inadimplentes enquanto a ação tramita, pois a proibição repõe a igualdade processual, afastando da parte mecanismo de pressão que pode levar à injustiça". (STJ, AI nº 0186139285-RS, rel.
 
 Min.
 
 César Asfor Rocha).
 
 Ademais, vislumbra-se perigo de dano, pois na pendência de discussão acerca da validade da dívida o apontamento nos cadastros de restrição ao crédito pode ensejar graves e irreparáveis prejuízos ao(à) requerente, por abalo ao crédito.
 
 Por fim, consigna-se que a medida é reversível e não trará prejuízo à parte demandada, pois caso seja comprovada a regularidade da dívida, a cobrança/anotação poderá ser restabelecida.
 
 Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, em consequência, DETERMINO a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros restritivos em razão da relação discutida nos autos (dívida com vencimento em 13/06/2025, no valor de R$1.298,81) – mediante sistema SERASAJUD. 3. No Juizado Especial, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2° da Lei n. 9.099/95); entretanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória no presente feito, sem prejuízo de futura designação se vier a revelar-se oportuna.
 
 Salienta-se que tal medida não trará prejuízo às partes, uma vez que, havendo interesse expresso, será pautada sessão conciliatória, além de que eventual acordo poderá ser efetivado a qualquer tempo, por intermédio dos advogados e das partes, com a posterior comunicação a este Juízo, por meio de petição simples nos autos, para fins de homologação judicial. 4. Desde logo, forte nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, declaro invertido o ônus da prova e determino à parte requerida que apresente todos os documentos necessários para a elucidação do caso. 5. Considerando que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes será analisado oportunamente pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos), em caso de interposição de recurso. 6. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação, sob pena de decretação de revelia.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 6.1 Apresentada a contestação, confira-se vista à parte contrária para apresentação de réplica.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2 Decorrido o respectivo prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dizer se pretende a produção de prova oral em audiência. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3 Inexitosa a citação mediante carta AR e/ou mandado no endereço indicado na inicial, a fim de imprimir celeridade ao feito e de evitar atos inócuos, proceda-se à pesquisa automática de endereços da parte requerida nas bases de dados conveniadas, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ-SC, situando o presente feito no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS".
 
 Com o retorno dos autos no localizador "CGJ CAMP - RESULTADOS PESQUISA" e a intimação automática da parte interessada, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação e, após, dê-se o andamento adequado ao processo.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/08/2025 15:57 Juntado(a) 
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                                            27/08/2025 15:02 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            27/08/2025 14:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/08/2025 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 14:01 Concedida a tutela provisória 
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                                            26/08/2025 19:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5006251-11.2025.8.24.0007 distribuido para Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu na data de 14/08/2025.
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                                            15/08/2025 14:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            15/08/2025 14:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            15/08/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 12:31 Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão - 15/08/2025 12:03:40) 
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                                            14/08/2025 19:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2025 19:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILVANE FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            14/08/2025 19:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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