TJSC - 5050769-38.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5050769-38.2025.8.24.0023/SC AUTOR: NOVA NET TELECOMUNICACOES EIRELIADVOGADO(A): PAULO JOSE ZANELLATO FILHO (OAB PR042234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NOVA NET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, visando à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos por meio dos autos de infração n. 2300000016225 e n. 2300000016257, os quais imputam à autora a omissão de ICMS sobre serviços de comunicação prestados entre 01/01/2018 e 31/07/2022.
 
 Sustentou que atua como provedora de acesso à internet, prestando serviços de valor adicionado (SVA), nos termos do art. 61 da Lei n. 9.472/1997 e que tais serviços não se sujeitam à incidência de ICMS, conforme entendimento consolidado no Tema 427 do colendo STJ e na Súmula 334 da mesma Corte.
 
 Preconizou que a fiscalização estadual desconsiderou a natureza dos serviços prestados, tratando-os como Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e exigindo ICMS sobre a totalidade das receitas, sem a devida segregação entre SVA e SCM.
 
 Apontou ainda vícios formais e materiais nos autos de infração, como erro na base de cálculo, aplicação indevida de alíquotas e ausência de desenquadramento do Simples Nacional.
 
 Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, com fundamento no art. 151, V, do CTN, a fim de evitar a inscrição em dívida ativa, protesto, inscrição no CADIN e demais restrições fiscais. É o relato do necessário.
 
 DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Extraio dos atos administrativos impugnados, conforme os autos de infração n. 2300000016257 e n. 2300000016225 (Evento 1, APRES DOC6 e Evento 1, APRES DOC7), o seguinte: "[...] DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO FISCAL Deixar de submeter prestações onerosas de serviços de comunicações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, constatado através de arquivos digitais copiados no estabelecimento do contribuinte.
 
 Conforme "Termo de Copiagem, Autenticação e Apreensão de Arquivos Digitais", exarado no dia 23/08/2022, no estabelecimento do contribuinte Nova Net Telecomunicações (CNPJ 12.***.***/0001-84), o Fisco Catarinense realizou copiagem, autenticação e apreensão de arquivos digitais nos quais se encontram registradas prestações onerosas de serviços de comunicações.
 
 Apurou-se mensalmente os valores das prestações onerosas de serviços de comunicações observados nos arquivos digitais copiados e apreendidos e desses valores mensais se realizou o batimento com as informações mensais declaradas pelo contribuinte Nova Net Telecomunicações (CNPJ 12.***.***/0001-84) nos Programas Geradores do Documento de Arrecadação no Simples Nacional (PGDAS), resultando em diferença mensal apurada e não submetida à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, conforme Anexos descritos no Relatório "Omissão de Receitas", ambos partes integrantes da presente Infração Fiscal.
 
 DA FRAUDE Constitui fraude a omissão de receitas de prestações onerosas de serviços de comunicações, conforme descrição na presente Infração fiscal, cuja finalidade é não submeter essas prestações à tributação do ICMS, conforme Artigo 93 da Lei 10.297, de 26/12/1996.
 
 DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO É responsável tributário com o estabelecimento Nova Net Telecomunicações (CNPJ 12.***.***/0001-84), por atos de administração e de gerência e que concorreram para o não recolhimento do ICMS, infringindo-se a Legislação tributária e as normas gestoras do simples Nacional, conforme Alínea "c" do Inciso III do Artigo 9º da Lei 10.297, de 26/12/1996, a pessoa informada no Relatório "Omissão de Receitas", parte integrante da presente Infração Fiscal. [...]" "[...]DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO FISCAL Deixar de submeter prestações onerosas de serviços de comunicações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, constatado através de arquivos digitais copiados no estabelecimento do contribuinte.
 
 Conforme "Termo de Copiagem, Autenticação e Apreensão de Arquivos Digitais", exarado no dia 23/08/2022, no estabelecimento do contribuinte Nova Net Telecomunicações (CNPJ 12.***.***/0001-84), o Fisco Catarinense realizou copiagem, autenticação e apreensão de arquivos digitais nos quais se encontram registradas prestações onerosas de serviços de comunicações.
 
 Apurou-se mensalmente os valores das prestações onerosas de serviços de comunicações observados nos arquivos digitais copiados e apreendidos e desses valores mensais se realizou o batimento com as informações mensais declaradas pelo contribuinte Nova Net Telecomunicações (CNPJ 12.***.***/0001-84) nos Programas Geradores do Documento de Arrecadação no Simples Nacional (PGDAS), resultando em diferença mensal apurada e não submetida à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, conforme Anexos descritos no Relatório "Omissão de Receitas", ambos partes integrantes da presente Infração Fiscal.
 
 DA FRAUDE Constitui fraude a omissão de receitas de prestações onerosas de serviços de comunicações, conforme descrição na presente Infração fiscal, cuja finalidade é não submeter essas prestações à tributação do ICMS, conforme Artigo 93 da Lei 10.297, de 26/12/1996.
 
 DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS São responsáveis tributários com o estabelecimento Nova Net Telecomunicações (CNPJ 12.***.***/0001-84), por atos de administração e de gerência e que concorreram para o não recolhimento do ICMS, infringindo-se a Legislação tributária e as normas gestoras do simples Nacional, conforme Alínea "c" do Inciso III do Artigo 9º da Lei 10.297, de 26/12/1996, as seguintes pessoas: - Joelson Dotta, CPF *28.***.*31-95, na qualidade de sócio administrador no período de primeiro de janeiro de 2017 a trinta e um de julho de 2022, por infração à legislação Tributária Catarinense, conforme a presente descrição da Infração Fiscal e fundamentação legal; e - Selmo Dotta, CPF *48.***.*22-87, na qualidade de sócio administrador no período de primeiro de 30 de julho de 2020 a 14 de maio de 2021, por infração à legislação Tributária Catarinense, conforme a presente descrição da Infração Fiscal e fundamentação legal. [...]" A CF/1988, em seu art. 155, II, dispõe que compete aos Estados instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
 
 Na quadra, é certo que não há incidência do ICMS sobre os serviços de valor adicionado, consoante art. 61 da Lei n. 9.472/1997.
 
 De igual forma, não se descura da tese firmada no Tema Repetitivo 427 do STJ.
 
 O caso, no entanto, não se amolda a essas premissas.
 
 A parte autora sugere que o Estado de Santa Catarina está cobrando ICMS sobre serviços de valor adicionado, o que parece não acontecer.
 
 O imposto está sendo exigido sobre a totalidade do valor correspondente aos créditos adquiridos por usuário de serviço de comunicação no momento em que são disponibilizados, porque é exatamente este o fato gerador do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação na modalidade pré-paga, conforme estabelece a legislação tributária (art. 12 da LC n. 87/1996): "Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; [...] § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário." Não há qualquer ressalva acerca dos serviços efetivamente prestados.
 
 Por outro giro, o Convênio ICMS 55/05, dispõe que o imposto será devido à unidade federada quando os créditos estiverem passíveis de utilização do particular: "Cláusula primeira Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização: I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
 
 Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/18, efeitos a partir de 01.05.18. § 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.
 
 Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/07, efeitos de 04.04.07 a 30.04.18. § 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal." Anoto que seria sobre o valor total dos créditos comprados pelo particular independentemente do serviço prestado, uma vez que o fato gerador do serviço de telecomunicação pré-paga ocorreria no momento da ativação dos créditos pré-pagos, não importando como os créditos seriam utilizados a partir daquele momento.
 
 Colho da jurisprudência do e.
 
 TJSC, em situação idêntica aos autos, que inclusive tramitou nesta unidade: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE CRÉDITOS PRÉ-PAGOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Ação anulatória de débito tributário proposta por contribuinte de ICMS, visando à desconstituição de notificação fiscal ou à redução de sanção aplicada pelo não recolhimento do tributo sobre os serviços de comunicação.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil; (ii) é devida a incidência de ICMS sobre créditos pré-pagos utilizados posteriormente para aquisição de serviços de valor adicionado; (iii) se a multa fixada deve ser considerada confiscatória.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera o conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento, indeferindo diligências desnecessárias (CPC, art. 370).4. A incidência de ICMS ocorre no momento da disponibilização dos créditos pré-pagos, independentemente de sua posterior utilização para aquisição de serviços de valor adicionado, conforme legislação tributária vigente.5.
 
 A opção comercial da empresa de permitir a utilização dos créditos para outros serviços não modifica o fato gerador do imposto, que é a disponibilização dos créditos.6.
 
 Penalidade designada não deve ser apontada como confiscatória, uma vez que o STF vem admitindo penalidades até 100% do valor do imposto.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 Recurso conhecido e desprovido." (TJSC, Apelação n. 5093906-46.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
 
 Logo, nesta análise sumária de cognição, a tese suscitada pela parte autora não encontra amparo legal, por ora.
 
 No que concerne à exclusão do sócio Joelson Dota do polo passivo, alegando ausência de dolo ou fraude, tenho que os autos de infração indicam omissão de receitas e ausência de emissão de documentos fiscais, o que configura infração tributária com responsabilidade pessoal do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN.
 
 A exclusão da responsabilidade exige prova inequívoca da ausência de dolo, não demonstrada até o momento, sem prejuízo de reanálise do tópico em análise de cognição exaurinte.
 
 A autora apresentou ainda laudo técnico estimando que 40% dos serviços prestados seriam SVA e 60% SCM.
 
 Todavia, não há documentação contábil idônea e detalhada que permita a segregação precisa das receitas, tampouco elementos que afastem a presunção de legitimidade do lançamento fiscal, de modo que os documentos anexados até então são suficientes para infirmam a legalidade da cobrança sobre os créditos pré-pagos.
 
 Por fim, ressalto que o elevado valor envolvido na presente demanda impõe especial cautela na análise da tutela provisória, a fim de evitar decisões precipitadas que possam comprometer o equilíbrio fiscal ou gerar insegurança jurídica.
 
 Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a tutela provisória não deve ser utilizada para antecipar efeitos que podem ser plenamente restabelecidos ao final do processo, sobretudo quando não há risco concreto de perecimento do direito.
 
 Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência, à míngua da presença dos requisitos legais.
 
 Intimem-se as partes. Incabível a autocomposição, em razão da indisponibilidade do direito público (art. 334, § 4º, inc.
 
 II, do CPC), cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 dias (art. 183 do CPC), com as advertências legais.
 
 Após, à réplica (art. 351 do CPC).
 
 Voltem cls.
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                                            29/08/2025 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/08/2025 17:49 Juntada de Petição 
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                                            22/08/2025 09:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            15/08/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/08/2025 15:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/08/2025 15:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            13/08/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 16:01 Despacho 
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                                            11/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5050769-38.2025.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 07/08/2025.
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                                            07/08/2025 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 11:50 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11071591, Subguia 5798477 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22 
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                                            07/08/2025 11:27 Link para pagamento - Guia: 11071591, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5798477&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5798477</a> 
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                                            07/08/2025 11:27 Juntada - Guia Gerada - NOVA NET TELECOMUNICACOES EIRELI - Guia 11071591 - R$ 6.740,22 
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                                            07/08/2025 11:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/08/2025 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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