TJSC - 5019111-67.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
28/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019111-67.2025.8.24.0064/SC AUTOR: COMERCIO DE PECAS ALEXCAR LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VANIN (OAB MT026899O) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - colacionar aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano anterior ao da propositura da ação.
Ressalta-se que a Lei Complementar nº 123 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, no caput de seu artigo 3º, trouxe o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte.
Logo, a microempresa deverá ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário.
Por sua vez, a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Com efeito, a pessoa jurídica deverá apresentar um documento contábil que possibilite fazer essa aferição da receita bruta no ano-calendário anterior ao da propositura da ação, no caso, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), obedecendo assim o comando dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. - 
                                            
26/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
26/08/2025 21:09
Determinada a intimação
 - 
                                            
14/08/2025 02:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019111-67.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 12/08/2025. - 
                                            
12/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005233-61.2025.8.24.0004
Alessandra Silveira Martinhago
Municipio de Morro da Fumaca
Advogado: Gustavo Carrer Jochen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 08:20
Processo nº 5025649-08.2025.8.24.0018
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Juliano Jose Londro dos Passos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 13:00
Processo nº 5017061-28.2025.8.24.0045
Sergio Waskow
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Cliliri Rosa e Silva Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 20:50
Processo nº 5035389-65.2025.8.24.0090
Saulo Roberto Nunes Oliveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 16:26
Processo nº 5018339-36.2025.8.24.0022
Carlos Eduardo da Silva dos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabrielle Bertaluzi Casa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 14:03