TJSC - 5009113-08.2025.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009113-08.2025.8.24.0054/SC AUTOR: UNIODONTO DE SC COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOSADVOGADO(A): CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880)ADVOGADO(A): GABRIELLA MAIDANCHEN DE LIMA (OAB SC067839)ADVOGADO(A): EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5009113-08.2025.8.24.0054/SC AUTOR: UNIODONTO DE SC COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOSADVOGADO(A): CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880)ADVOGADO(A): GABRIELLA MAIDANCHEN DE LIMA (OAB SC067839)ADVOGADO(A): EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) DESPACHO/DECISÃO UNIODONTO DE SC COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOS, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que é cooperativa de prestação de serviços atuando na administração de planos odontológicos exclusivamente para seus cooperados, com sede estabelecida na cidade de Blumenau; - que mantém apenas um escritório na cidade de Rio do Sul, local ocupado por cooperados com o objetivo de prestar esclarecimentos e informações aos usuários dos planos de saúde bucal; - que os serviços de administração e gestão contratual são realizados exclusivamente na sede, em Blumenau, não havendo cobrança de qualquer espécie de taxa, tampouco unidade ou estabelecimento funcional no município de Rio do Sul; - que apesar de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no município de Blumenau, o ente público réu instaurou processo administrativo exigindo o pagamento do tributo sobre a taxa de administração dos contratos firmados com usuários residentes no município de Rio do Sul; - que apresentou impugnação, na qual esclareceu o modelo de funcionamento e a inexistência de cobrança de taxa no município de Rio do Sul, situação que impede a incidência do ISS; - que posteriormente, interpôs recurso no processo administrativo n. 142925/2023, autuado sob n. 027/2019, que tramitou perante o Conselho Municipal de Contribuintes, cuja decisão foi desfavorável, sendo intimada em 04/12/2019, mantendo-se a exigência fiscal; - que após a referida decisão, a Fazenda Municipal não realizou qualquer ato para cobrança do suposto débito, configurando o transcurso de mais de cinco anos desde o início do prazo para a cobrança judicial do crédito, sem que o ente público tomasse qualquer providência.
Após discorrer sobre o direito aplicável, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial, vinculado ao presente feito, do valor de R$ 52.316,57 (cinquenta e dois mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), a fim de suspender os efeitos materiais da suposta dívida, bem como para determinar que o município réu se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial até o trânsito em julgado.
Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por UNIODONTO DE SC COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOS contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial do valor de R$ 52.316,57 (cinquenta e dois mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) a fim de suspender os efeitos materiais da dívida tributária contra si lançada pelo Município de Rio do Sul a título de Imposto Sobre Serviços - ISS, bem como determinar que o município réu se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial até o trânsito em julgado.
I- Do cadastro do feito O feito foi distribuído pela parte autora sob a classe denominada "Petição Cível", cuja aplicação se dá apenas em relação aos atos e expedientes que não possuem definição própria.
No presente caso, tratando-se de ação de conhecimento, com pretensão anulatória de débito fiscal, a classe da ação adequada é "Procedimento Comum Cível", devendo ser corrigido o cadastro do feito.
II- Da tutela provisória de urgência A Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) unificou o trato das tutelas provisórias em sua parte geral (Arts. 294 a 311), disciplinando-as em: (1) tutela de evidência e (2) tutela de urgência. Esta última, ainda, se divide em (2.1) tutela antecipada (satisfativa); (2.2) tutela cautelar (conservativa) e (2.3) tutela satisfativa autônoma. É possível, por meio da tutela satisfativa provisional (provisória), a antecipação de parcela da pretensão final, com a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas após o provimento da tutela jurisdicional definitivo. Cria-se, com isso, uma situação provisória em favor da parte, que poderá tornar-se permanente.
Sabendo que as tutelas provisórias estão disciplinadas de modo geral nos artigos 294 a 299 do Código de Processo Civil, a concessão liminar da tutela provisória de urgência pressupõe também a comprovação específica dos elementos descritos no artigo 300, caput, §1º, §2º e §3º da norma processual, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em resumo, somente poderá ser concedida a tutela provisória de urgência se dois pressupostos cumulativos forem demonstrados: (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, que seria o "fumus boni iuris", surge ao se confrontar as alegações da parte com os elementos de prova disponíveis nos autos. No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, trata-se do elemento que justifica a concessão liminar da tutela provisória de urgência, ou seja, é a urgência em si, mais precisamente a a situação de emergência que se afigura de forma contemporânea e comprova a iminente ameaça de dano irreparável a um direito, exigindo-se uma solução urgente e imediata, devendo ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser determinados Cabe ressaltar que a probabilidade do direito sobrevém da constatação de que a existência desse próprio direito invocado, a ser oportunamente tutelado, é plausível.
O exame desses pressupostos é feito em um juízo perfunctório, com base nas afirmações do demandante e nos elementos contidos nos autos.
Em contrapartida, o perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.1.
E, também, colhe-se da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, vejamos: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.2.
Há que se levar em consideração, ainda, que a medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, §3º, CPC), isso porque, juridicamente, toda decisão é reversível, podendo ser reformada ou rescindida, nos termos da lei.
Contudo, o que não pode ocorrer é a irreversibilidade fática, quando é impossível a reversão dos efeitos após a efetivação do comando judicial.
Assim, na hipótese de sobrevir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela provisória de urgência não poderá ser concedida de forma antecipada, ao teor do contido no §3º do artigo 300 do CPC.
Feitas essas considerações a respeito da tutela de urgência, sabe-se que uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário é o depósito do montante integral, conforme disposição do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, assim como do artigo 71, V, do Código Tributário Municipal.
Sobre o tema, inclusive, o e.
Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n. 112, in verbis: S. 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
No caso concreto, a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o depósito de R$ 52.316,57 em conta judicial, vinculada ao feito, com o objetivo de suspender os efeitos materiais do suposto débito tributário.
No entanto, analisando a documentação acostada, verifica-se que a autora indica o valor do débito tributário com base em um relatório de faturamento do período de outubro/2015 até novembro/2019 [evento 1, ANEXO14], calculando-o pela alíquota de 3% do resultado apurado.
Não há nos autos informação sobre a origem do relatório, se emitido pela Fazenda Municipal ou pela própria autora, além de estar desacompanhado de documento fiscal comprobatório dos serviços ali indicados.
Não suficiente, a base de cálculo considerada para a apuração do valor do Imposto Sobre Serviços - ISS está equivocada, visto que utilizado o resultado - ou lucro - obtido, em desacordo com a norma legal que estabelece que a base de cálculo é o preço do serviço (Art. 262, CTM), assim compreendido como a receita bruta (Art. 262, §3º, CTM).
Além disso, ao contrário do narrado na peça inicial, o processo administrativo não foi instaurado pela autoridade fazendária municipal, mas sim pela empresa autora, visando a concessão de isenção do ISS [evento 1, ANEXO6]: Inclusive, o teor da decisão administrativa, contida no Ofício n. 091/2015 [evento 1, ANEXO7] revela que a autoridade fazendária limitou-se a declarar que os serviços prestados pela autora estão sujeitos à incidência do tributo: A decisão prolatada em 07/06/2019 [evento 1, ANEXO9] mantém o entendimento da Fazenda Municipal de que a empresa autora está obrigada ao recolhimento do ISS, com a ressalva de que o não recolhimento está sujeito à inscrição do débito em dívida ativa, sem mencionar qualquer inadimplemento, e determina a remessa ao setor de fiscalização para análise, ou seja, até então, segundo os autos do Processo Administrativo n. 142925/2013 nenhum débito tributário estava lançado contra a autora.
Na mesma linha foi a decisão prolatada pelo Conselho de Contribuintes, que declarou a incidência do ISS sobre os serviços prestados pela parte autora [evento 1, ACORD_OUT_PROCES12].
Voltando aos fatos narrados, a parte autora informa que em 17/07/2025 recebeu, novamente, a decisão prolatada pelo Conselho de Contribuintes, o que a faz concluir pela probabilidade de que o ente público municipal promova a cobrança do tributo, o que lhe causaria prejuízos [evento 1, INIC1 - p. 3].
A prova dos autos, trazida pela própria autora, não corrobora os seus argumentos de que está na iminência de sofrer a exigência de débito tributário, pois as manifestações da administração fazendária municipal limitam-se a declarar que o ISS incide sobre os serviços por ela prestados.
A existência de determinação de remessa do processo administrativo ao setor de fiscalização, datada de 07/07/2019, nada comprova sobre a prática de atos visando ao lançamento do tributo.
Também não há prova de que o valor indicado pela autora foi apurado pelo fisco municipal e que corresponde ao valor de eventual tributo lançado, esvaziando, por ora, a alegação de que sofre o risco de ter seus dados inscritos em dívida ativa.
Portanto, não comprovada a probabilidade do direito alegado, assim como o perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante do exposto: 1- CORRIJA-SE o cadastro do feito, alterando-se a classe para "Procedimento Comum Cível". 2- INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida pela autora.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 dias (Art. 335, CPC c/c art. 183, CPC).
Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital. 1.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383. 2.
Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 806. -
11/08/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 10:43
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
09/08/2025 08:06
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11053054, Subguia 5788339 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.464,86
-
05/08/2025 15:41
Link para pagamento - Guia: 11053054, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5788339&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5788339</a>
-
05/08/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - UNIODONTO DE SC COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOS - Guia 11053054 - R$ 1.464,86
-
05/08/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111011-55.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Pamela Ferreira dos Reis
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 14:32
Processo nº 5111006-33.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Marina de Paula Fortunato
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 14:27
Processo nº 5005451-54.2025.8.24.0533
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Brusque - Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 10:06
Processo nº 5104809-62.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jennifer de Almeida Jacques
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2025 14:55
Processo nº 5110998-56.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Maria Lucia Batista dos Santos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 14:23