TJSC - 5110998-56.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5110998-56.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS, em que foi requerido reforço policial para o cumprimento da liminar deferida nos autos.
Assim, diante do relatado, em face da impossibilidade no cumprimento de decisão judicial, viável a autorização de reforço policial.
Esse é o posicionamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTOR QUE VENDEU VEÍCULO A SUPOSTOS FRAUDATÁRIOS, QUE REPASSARAM O BEM A TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO TERCEIRO POSSUIDOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A DITA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM CONTESTAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO QUADRO QUE SEGUE O DISPOSTO NO ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA QUE DEVE SER APLICADA EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE REVELA, CONTUDO, A CLARA RESISTÊNCIA DO POSSUIDOR DA COISA AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM CUMPRIDA SOMENTE APÓS A REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRAVA O BEM. PROLONGAMENTO DA AÇÃO.
LITIGIOSIDADE EVIDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301575-50.2016.8.24.0103, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020).
Sem grifos no original.
De tudo deve ser lavrado termo e certificado nos autos.
Isso posto, DEFERE-SE o pedido, ressaltando-se, ainda, que cabe ao Sr.
Oficial de Justiça verificar da necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que entender necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ante as circunstâncias relatadas, CUMPRA-SE a decisão liminar no endereço indicado, atentando-se ao disposto no despacho inicial.
Comunique-se ao oficial de justiça acerca da presente decisão. -
03/09/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: FLAVIA MARIA SENS DEVENS
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03/09/2025 15:01
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5110998-56.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos insculpidos no DL 911/1969, admite-se o processamento do feito. Comprovação da mora: Veja-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132).
Ainda, é valido o protesto quando subsidiário da notificação frustrada. Acerca da validade da notificação enviada por email, o STJ, ao firmou orientação no sentido de ser "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.087.485/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Consignou, por fim, que eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
No caso, comprovada a mora. Purgação da mora e contestação: Querendo o devedor pagar integralmente a dívida, o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contados desde o cumprimento da liminar. Poderá o réu contestar o pedido, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis (direito processual), contados da juntada, nos autos, do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Valor para purgação da mora: De acordo com o entendimento superior, “o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais” (TJDFT, AC 07138631120178070003). Portanto, apenas com o pagamento integral da dívida é que se verificará a purgação da mora. Valor da causa: Aqui, no mesmo sentido, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por corresponder ao proveito econômico pretendido, o que foi observado na espécie. Do segredo de justiça: Destaque-se que esta ação não tramitará em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do CPC e art. 5º, inc.
LX, da CRFB), o que não é o caso dos autos. Se necessário, alterem-se as peças processuais e processo para que conste nível de sigilo 0 (zero), isto é, sem sigilo".
Nos termos da fundamentação: Defere-se o pedido liminar de busca e apreensão descrito na peça de ingresso, devendo ser expedido o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Se a dívida não for paga no prazo de 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia/depósito. Por fim, anote-se a restrição de circulação no veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se o levantamento (art. 3º, § 9º). -
20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:29
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 12:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11159393, Subguia 5848339 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,52
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20/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11127740, Subguia 5830581 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 831,87
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19/08/2025 13:01
Link para pagamento - Guia: 11159393, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5848339&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5848339</a>
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19/08/2025 13:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 11159393 - R$ 40,52
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5110998-56.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:23
Link para pagamento - Guia: 11127740, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5830581&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5830581</a>
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14/08/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 11127740 - R$ 831,87
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14/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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