TJSC - 5063470-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5063470-03.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249)ADVOGADO(A): RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637)ADVOGADO(A): ALEXANDRE JACOBI SEGURA (OAB SC046794) DESPACHO/DECISÃO Os advogados Rafael Roxo Reinisch, Ryan Correa Cardoso e Alexandre Jacobi Segura impetraram habeas corpus em favor de M.
V.
G., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos n. 5000016-56.2025.8.24.0030 Narraram que o paciente foi preso preventivamente em 24-6-2025, após episódio ocorrido em uma festa, onde sua ex-companheira, ora vítima, teria se aproximado dele de forma provocativa.
Imagens das câmeras de segurança mostram que ele chegou ao local por volta da 1h e que a ofendida chegou, em companhia de amigos, apenas às 3h.
Alegaram que M. não buscou contato com ela e que se retirou do local ao perceber sua presença, conforme registros da tornozeleira eletrônica.
Dito isso, argumentaram que o paciente cumpria corretamente as medidas cautelares e que a aproximação foi provocada pela própria requerente.
Concluíram que a prisão preventiva é, portanto, desproporcional e desnecessária, porquanto os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, a vítima passou a morar em outra cidade e o paciente é primário.
No mais, alegaram que a decisão que manteve a prisão não apresentou fundamentação concreta e individualizada. Assim, requereram (doc. 2): a) O deferimento da medida liminar no presente habeas corpus, tendo em vista a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do paciente M.
V.
G., com a aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; b) Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar e revogando-se, em caráter definitivo, a prisão preventiva imposta ao paciente, com a substituição por medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a aplicação da medida menos gravosa que este juízo entender suficiente à garantia da ordem pública e à efetividade das medidas protetivas.
O pedido liminar foi indeferido (doc. 9).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Marcelo Truppel Coutinho, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 10).
A defesa formulou pedido de desistência da ação (doc. 11). É o relatório.
Decido. Os impetrantes formularam pedido de desistência da ação (doc. 11), em nome do paciente, nos seguintes termos: M.
V.
G., qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados infra-assinados, requerer a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, bem como a desistência da presente impetração de habeas corpus, por razões de ordem estratégica processual.
Dito isso, por não haver interesse no seguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência e, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO o writ sem resolução de mérito. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. -
27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:57
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 23:59<br>Sequencial: 3<br>
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27/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0504 -> DRI
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27/08/2025 15:57
Terminativa - Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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14/08/2025 18:43
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0504
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14/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/08/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0504 -> CAMCRI5
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14/08/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063470-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0504
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13/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE JACOBI SEGURA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RYAN CORREA CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL ROXO REINISCH. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 05:57
Remessa Interna para Revisão - GCRI0504 -> DCDP
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12/08/2025 21:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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