TJSC - 5063552-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 831751, Subguia 177302
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28/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 13/08/2025 12:27:16)
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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19/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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19/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063552-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUILHERME PULICCEADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) DESPACHO/DECISÃO Pretende o agravante fruir dos benefícios constantes no art. 82, § 3º, do CPC, na conformidade da redação estabelecida pela Lei n. 15.109/2025, que trata da isenção do preparo: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Ocorre que essa previsão normativa só contempla casos compatibilizados com honorários, enquanto, na origem, a pretensão lançada no "cumprimento de sentença" é para reaver "custas processuais".
Ou seja, a titularidade não é típica de "cumprimento de sentença de honorários".
Logo, é imprópria a isenção.
Idêntico é desfecho replicado nos julgados de nossa Corte, que culminaram por indeferir o pleito alusivo à dispensa do preparo: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043722-82.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2025; Agravo de Instrumento n. 5043723-67.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025; Agravo de Instrumento n. 5043718-45.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025 e Agravo de Instrumento n. 5042894-86.2025.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025.
Relativamente à pretensão subsidiária, para concessão de gratuidade da justiça, o intento veio desacompanhado da documentação necessária à demonstração da situação financeira. É sabido que: 1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.2. É entendimento deste Órgão colegiado que a aferição da alegada insuficiência de recursos não se subordina a critérios absolutos, de modo que a deliberação deve ser promovida caso a caso, de acordo com as particularidades fáticas que os informam e dos elementos de prova constantes nos autos. 3.
No caso, diante da ausência de prova acerca da condição econômica de seu núcleo familiar, não há nos autos informações essenciais para a concessão da benesse requerida pelo agravante, razão pela qual o indeferimento merece ser mantido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030413-62.2023.8.24.0000, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Determino, portanto, a intimação do recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 5 dias, ou mesmo efetuar o devido preparo (art. 1.007 do CPC), sob pena de deserção. -
18/08/2025 10:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> CAMPUB4
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18/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:14
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - GUILHERME PULICCE - Guia 831751 - R$ 685,36
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13/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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