TJSC - 5001109-64.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001109-64.2025.8.24.0059/SC AUTOR: GERMANO GONCALVESADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO 1. Na hipótese, foi determinada a apresentação de instrumento de procuração atualizado - que não tenha data de emissão acima de 90 (noventa) dias - com firma reconhecida por autenticidade ou o comparecimento pessoal da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo no cartório judicial para ratificar a assinatura da procuração anteriormente apresentada. 2. Não obstante a apresentação de novo instrumento de procuração, o documento não se encontra com firma reconhecida por autenticidade. 3.
Em razão disso, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente o item 1 da decisão de EVENTO 6, com a apresentação de instrumento de procuração atualizado com firma reconhecida por autenticidade ou com o comparecimento pessoal da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo no cartório judicial, sob pena de imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil). 4.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
04/09/2025 07:33
Juntada de Petição
-
28/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001109-64.2025.8.24.0059/SC AUTOR: GERMANO GONCALVESADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO 1. Juízo de admissibilidade da petição inicial: intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar instrumento de procuração atualizado - que não tenha data de emissão acima de 90 (noventa) dias - com firma reconhecida por autenticidade, a fim de demonstrar a regularidade de sua representação processual, haja vista as peculiaridades do caso concreto, em que se constata a massificação de ações com o mesmo objeto.
Com efeito, “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais” (REsp n. 902.010/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 15/12/2008). Subsidiariamente, se preferir(em), a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo poderá(ão) comparecer, pessoalmente, no cartório judicial para ratificar a assinatura da procuração anteriormente apresentada. - Retificar o valor da causa, com adequação ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil (artigo 319, inciso V, Código de Processo Civil), haja vista que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todas as pretensões (valor do ato jurídico objeto do pedido de inexistência de débito somado à restituição de valores e ao valor pretendido a título de dano moral). 2. Consequências de eventual descumprimento ou cumprimento parcial da presente determinação: o descumprimento ou o cumprimento parcial da presente determinação, sem ressalva(s) ou justificativa(s), acarretará, conforme o caso: (i) o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil); (ii) o indeferimento do pedido de tutela provisória relacionado ao documento [não indispensável à propositura da ação] cuja apresentação foi julgada necessária; (iii) a denegação do benefício da gratuidade da justiça. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
18/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:13
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERMANO GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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