TJSC - 5004316-58.2025.8.24.0031
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004316-58.2025.8.24.0031/SC AUTOR: EUCLERIA FREDERICOADVOGADO(A): PAULO THIAGO DA SILVA SOBRINHO (OAB SC047185)ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ANDRIETTI THIAGO DA SILVA (OAB SC045009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Eucléria Frederico em face da União Federal e do Estado de Santa Catarina.
Em síntese, alegou que foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID-10 M32.1), necessitando fazer uso contínuo do medicamento Rituximabe 500mg, com posologia de 4 frascos a cada 6 meses, sob pena de regressão de seu quadro de saúde.
Postulou a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o fornecimento do referido medicamento por tempo indeterminado.
Laudo do NATJUS acostado no Ev. 38.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido.
I. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 6 e Tema n. 1234, bem como pela edição da Súmula Vinculante n. 61, estabeleceu que a concessão judicial de tratamento de saúde não padronizado depende da presença dos seguintes requisitos cumulativos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso dos autos, requer a parte autora que sejam os réus compelidos a fornecer o fármaco RITUXIMABE 500 mg, medicamento este registrado na ANVISA, contudo, não incorporado pelo SUS para o tratamento da autora.
Contudo, elaborada nota técnica por meio do NAT-Jus, o parecer é desfavorável à determinação de fornecimento do fármaco pretendido nos seguintes termos: Tecnologia: RITUXIMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico associada a Hepatopatia Autoimune, descrevendo manifestações articulares, pancitopenia e quadros neuropsiquiátricos recorrentes, conforme relatório médico.
CONSIDERANDO a descrição sumária dos sintomas, sem detalhamento do quadro clínico e propedêutica.
CONSIDERANDO que foram descritos tratamentos com Ciclosporina, Azatioprina, Micofenolato de Mofetil, Ciclofosfamida e Prednisona.
Não foram descritos tempo de tratamento, doses e critérios de eficácia ou falha terapêutica.
CONSIDERANDO os exames anexados ao processo, de 2004 e 2025 - Dosagens de Anti DNA negativa.
Hemogramas sem evidência de panticopenia.
Complemento normais em 2024 e reduzidos em 15/05/2025.
Há elevação de Transaminases de forma persistente nos exames anexados.
CONSIDERANDO que não foram anexados ao processo exames de imagem, Líquor e Eletroencefalograma.
CONSIDERANDO o histórico de hepatopatia, sem relatório de hepatologista descrevendo seu estado clínico atual, manifestações e complicações da doença.
CONSIDERANDO que o uso do Rituximabe no Lúpus é Off label, com esta indicação não constando em bula registrada junto à ANVISA.
CONSIDERANDO que os estudos iniciais que testaram o Rituximabe não encontraram evidência de sua eficácia.
Desta forma, a CONITEC não incorporou esta medicação ao PCDT.
Página 5 de 7 CONCLUI-SE que FALTAM dados para analisar o caso e a indicação da medicação.
O uso do Rituximabe no Lúpus é Off Label, sendo excepcional.
Não há parecer favorável da CONITEC favorável ao fármaco em PCDT e esta indicação não consta em bula, portanto o parecer deste núcleo técnico, faz-se NÃO FAVORÁVEL à demanda.
Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Com efeito, verifica-se que há divergência quanto à adequação do tratamento da doença com o medicamento em questão, circunstância que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Além disso, a nota técnica afastou expressamente a alegação de urgência, de modo que a liminar não comporta deferimento neste momento, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.
Em tempo, destaca-se que tal conclusão se dá em sede de cognição sumária, o que não implica em antecipação quanto ao mérito da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
II. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da demanda e as limitações impostas à Fazenda Pública.
III. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 247, III, do CPC).
IV. Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004316-58.2025.8.24.0031 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 21:56
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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14/08/2025 14:24
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de Medicamentos - Para: Padronizado
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13/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 19:28
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: MÁRCIO SENISSE - DIRETOR DE SECRETARIA
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13/08/2025 16:11
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: DANIELA APARECIDA ANDRIETTI THIAGO DA SILVA - ADVOGADO
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05/08/2025 02:36
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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04/08/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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01/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 22 - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: EUCLERIA FREDERICO (AUTOR)
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01/08/2025 16:21
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Responsável: ANDERSON BARG
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01/08/2025 13:45
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: TATIANA DE ALMEIDA BRANCO - OFICIAL DE GABINETE - Responsável: ANDERSON BARG
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31/07/2025 19:08
Petição - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - Refer. ao Evento: 17 - Movimentado por: DANIELA APARECIDA ANDRIETTI THIAGO DA SILVA - ADVOGADO
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10/07/2025 02:33
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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09/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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08/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 16 - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: EUCLERIA FREDERICO (AUTOR)
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08/07/2025 13:52
Despacho - Determinada a intimação - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Responsável: ANDERSON BARG
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07/07/2025 17:48
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: MÁRCIO SENISSE - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: ANDERSON BARG
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07/07/2025 17:47
Juntada - Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10 - Movimentado por: MÁRCIO SENISSE - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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07/07/2025 02:33
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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04/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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03/07/2025 09:30
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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03/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 4 e ao Evento 9 - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: EUCLERIA FREDERIC
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02/07/2025 16:17
Petição - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: DANIELA APARECIDA ANDRIETTI THIAGO DA SILVA - ADVOGADO
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23/06/2025 22:13
Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 23/06/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Portaria n. 617/2025 - TRF4 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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10/06/2025 02:30
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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09/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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06/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 4 - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: EUCLERIA FREDERICO (AUTOR)
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06/06/2025 10:19
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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06/06/2025 10:12
Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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05/06/2025 16:52
Redistribuição - Redistribuído por sorteio - (de SCBLU01F para SCFLPNJ02A) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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05/06/2025 16:52
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: DANIELA APARECIDA ANDRIETTI THIAGO DA SILVA - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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