TJSC - 5110788-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5110788-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROBERTO COSTAADVOGADO(A): CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB SC062675) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Autorizo o parcelamento das custas iniciais, em até 3 (três) parcelas mensais, desde que cada parcela não resulte em valor inferior à metade da quantia prevista para o valor mínimo das ações cíveis em geral (art. 5º da Resolução CM 3/2019). À DTR para a expedição das respectivas guias em 3 (três) parcelas.
Cientifique-se a parte autora acerca da possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito.
Tal modalidade admite parcelamento alongado, no próprio ambiente virtual do Eproc, desde que arque com os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira que operacionaliza a transação (art. 5º, §2º, da Resolução CM 3/2019).
Assim, após o recolhimento e comprovação nos autos da quitação da primeira parcela das custas iniciais, retornem conclusos para análise da exordial.
Intime-se e cumpra-se. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5110788-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROBERTO COSTAADVOGADO(A): CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB SC062675) DESPACHO/DECISÃO nVistos etc. Consoante é sabido, a gratuidade da justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de violação da finalidade estabelecida pela lei de regência, que é promover o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. No ponto, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, a concessão da benesse está condicionada à comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).[...] (TJSC, Apelação n. 5002478-24.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Na espécie, a parte autora não trouxe maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos. Por tais razões, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar os comprovantes de todos os rendimentos auferidos, inclusive pelo núcleo familiar, se for o caso, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, como também manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2.º, do CPC.
Cumpra-se. -
03/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:12
Decisão interlocutória
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03/09/2025 02:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:58
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5110788-05.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:47
Decisão interlocutória
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14/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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