TJSC - 5130460-33.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:00
Determinada a citação
-
21/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5130460-33.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva do cumprimento de sentença, nos termos dos art. 921, inciso III, e 771, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E mais: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Sobre o assunto, João Roberto Parizatto leciona: "Constatando-se que o executado não possui bens suscetíveis de serem penhorados para garantia da execução, cumprirá ao juiz, atendendo a requerimento da parte ou mesmo ex officio, determinar a suspensão da execução" (Código de Processo Civil Comentado.
Leme: Edipa, 2008, v. 2, p. 1705) .
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito, é válido transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE OITO ANOS.
PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA APRESENTAR BALANÇO CONTÁBIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDICATIVO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PELA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO VIÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 921, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033383-91.2019.8.24.0000, de Timbó, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). (grifei) Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII).
Advém daí que a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo.
Portanto, possível a suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado e o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir, conforme prescreve o art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o postulado pelo credor e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença, até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Intimem-se. -
04/08/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 08:05
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
28/04/2025 13:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
27/04/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2025 10:32
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANDRE BRUNO HIBNER
-
16/01/2025 15:33
Expedição de Mandado de citação - CTVCEMAN
-
27/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/11/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:59
Determinada a citação
-
26/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9303614, Subguia 4786486 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 384,37
-
24/11/2024 13:20
Link para pagamento - Guia: 9303614, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4786486&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4786486</a>
-
24/11/2024 13:20
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 9303614 - R$ 384,37
-
24/11/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061809-10.2025.8.24.0090
Fabiano dos Santos Silveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 10:18
Processo nº 5063490-91.2025.8.24.0000
Wm Garden Servicos de Jardinagem LTDA
Jose Nei Alberton Ascari
Advogado: Ana Renata Machado
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 00:37
Processo nº 5019330-80.2025.8.24.0064
Elisangela de Souza Alves
Juntos Pelo Mundo LTDA
Advogado: Carlos Sergio Dias Andrade Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 08:35
Processo nº 5011421-17.2024.8.24.0033
Rosicleia Brum
Jorge Luiz Nienchotter
Advogado: Deymes Cachoeira de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2024 12:39
Processo nº 5112809-51.2025.8.24.0930
Rosana Mendes Jung Roettgers
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Liziany Niero Veran
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 12:38