TJSC - 5065062-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/09/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065062-82.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO: ROSANGELA APARECIDA FIGUEIREDOADVOGADO(A): TERESINHA DE FATIMA SILVA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Florianopolis, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Alexandre Murilo Schramm - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença n. 0688331-55.2004.8.24.0023 ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, determinou a apresentação de "plano de ação para retirada dos entulhos no local em que se encontram, bem como para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias iniciem a execução do respectivo plano, efetuando a retirada dos entulhos e conferindo a destinação ambientalmente adequada aos resíduos da demolição, com a posterior recuperação ambiental da área degradada, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada à R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) - valor limite que engloba todas as ações de Cumprimento de Sentença envolvendo a retirada dos entulhos na Praia dos Naufragados e fixada de forma solidária, mas de exigibilidade subsidiária em relação ao Município de Florianópolis - SC".
Descontente, o Município de Florianópolis porfia que: No caso concreto, o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o teto de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) são manifestamente excessivos.
A própria obrigação principal – a retirada dos entulhos – foi orçada, na sua alternativa mais onerosa, em R$ 1.480.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil reais), conforme documento juntado pelo IMA no Evento 483 (ANEXO4).
Portanto, a multa supera o valor da própria obrigação principal, o que viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A medida coercitiva não pode ser mais gravosa que a própria prestação devida.
Ademais, a obrigação em tela envolve uma operação de alta complexidade logística, em área de difícil acesso, que demanda planejamento, alocação de recursos e, possivelmente, a realização de procedimento licitatório para contratação de empresa especializada.
Não se trata de uma providência simples que possa ser cumprida de imediato, e a imposição de uma multa diária elevada desconsidera as exigências legais e procedimentais a que a Administração Pública está submetida.
A manutenção de tal valor representaria um ônus desmedido ao erário, desviando recursos que poderiam ser aplicados em outras políticas públicas essenciais, inclusive na área ambiental.
Nestes termos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Dispensada a formação do contraditório, porquanto por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), a sobrevinda de contrarrazões sobeja despicienda, visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a decisão favorecê-la-á. É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressalto que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput) -, preconiza, no art. 932, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade, no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
O Município de Florianópolis se insurge contra a decisão interlocutória vergastada, defendendo que "a imposição de uma multa diária elevada desconsidera as exigências legais e procedimentais a que a Administração Pública está submetida".
Sem rodeios, antecipo: a irresignação não viceja.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a Ação Civil Pública n. 0688331-55.2004.8.24.0023 em face de Orlando Pereira Filho, FATMA-Fundação Estadual do Meio Ambiente, Município de Florianópolis e FLORAM-Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis, postulando a condenação à demolição da edificação implantada no interior do PEST-Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
A demanda foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 11/07/2011 (Evento 230, Certidão de Trânsito 398).
O subjacente Cumprimento de Sentença na Ação Civil Pública n. 0688331-55.2004.8.24.0023, inaugurado pelo Parquet em 2012, foi efetivamente retomado em 2018, tendo sido dado cumprimento ao mandado de demolição do imóvel em 08/12/2022 (Evento 443).
Em reunião prévia, ficou acordado que "o IMA ficará responsável pela posterior retirada dos entulhos decorrentes das demolições dos imóveis situados na localidade mencionada, assim como pela gestão da recuperação ambiental da área" (Evento 440, Anexo 2).
Diante disso, o instituto estadual foi intimado para cumprir com a sua parte da obrigação (Evento 449), ocasião em que postulou a concessão de 60 (sessenta) dias de prazo (Evento 452).
Deferida a dilação (Evento 454), o IMA/SC acostou aos autos o Ofício n. 5532/2024/IMA/GEANP, por meio do qual informou "não deter de orçamento para a referida ação, não podendo destinar os já escassos recursos das unidades de conservação para finalidade de retirada de material proveniente de atividade de particulares" (Evento 467, Anexo 2).
Ato contínuo, requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de "dar início na contratação de empresa objetivando executar a alternativa ora indicada pelo setor técnico pelo manejo dos resíduos no próprio local desde que ambientalmente viável, levando-se em consideração todas as demolições ocorridas em Naufragados e não somente deste processo" (Evento 483, Petição 1).
Sobreveio, então, a decisão combatida (Evento 485).
Pois então.
Cediço que "o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 702).
No mesmo diapasão, preleciona Luiz Rodrigues Wambier: "A multa diária funciona como meio coercitivo para a concretização do mandado executivo. É exemplo daquilo que se denomina execução indireta: uso de mecanismos destinados a pressionar psicologicamente o devedor, a fim de que ele mesmo satisfaça a obrigação (rectius: dever).
Ameaça-se o devedor com medidas constritivas que o induzem, por ato próprio, a cumprir a prestação devida. [...].
A multa diária é típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz. É medida processual de caráter público.
Isso ficou ainda mais claro com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis 8.952/94 e 8.953/94. [...].
O valor da multa será fixado de modo a que esta cumpra sua função de mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor.
Portanto, não se limita necessariamente ao valor da obrigação que está sendo executada.
Há de ser montante apto a abalar o devedor na sua deliberação de permanecer desatendendo o mandado executivo." (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.).
Curso Avançado de Processo Civil. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006/2007, v. 2, p. 205/306) E "'o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer' (AgRg no AResp n. 7.869, do Rio Grande do Sul, rel.
Min.
Humberto Martins) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026995-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024)" (TJSC, Apelação n. 5003110-91.2019.8.24.0007, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025).
In casu, o togado singular fixou multa diária por dia de atraso "no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) - valor limite que engloba todas as ações de Cumprimento de Sentença envolvendo a retirada dos entulhos na Praia dos Naufragados e fixada de forma solidária, mas de exigibilidade subsidiária em relação ao Município de Florianópolis/SC".
Mesmo que a responsabilidade do Município de Florianópolis pela retirada dos entulhos seja subsidiária, não entendo pela excessividade das astreintes arbitradas.
Isso porque, a quantia diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às finalidades que dela se espera e respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente se considerado que a limitação de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) abarca cerca de 25 (vinte e cinco) cumprimentos de sentença correlatos.
Nesse contexto, "com relação à multa diária fixada, sabe-se que seu propósito é compelir o agravante ao cumprimento das determinações impostas, razão pela qual há de ser naturalmente elevada, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034469-70.2025.8.24.0000, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/07/2025).
Em arremate, não descuro que o efetivo cumprimento da obrigação imposta revela-se complexo, dadas as dificuldades operacionais e financeiras existentes.
Contudo, é razoável que o IMA/SC-Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, primeiramente, submetam o plano de ação à apreciação do juízo, ocasião em que, caso evidenciada a inviabilidade de iniciar sua execução nos 60 (sessenta) dias estipulados, poderão reformular o pleito de dilação do prazo e/ou de redução das astreintes.
Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada.
Incabíveis honorários recursais, visto que ""é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.473.916, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. monocrático em 25/11/2024).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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28/08/2025 10:57
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 10:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065062-82.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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18/08/2025 22:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 485 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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