TJSC - 5007473-18.2025.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            27/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007473-18.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE: EDEGAR SCHMITTADVOGADO(A): LUCAS GANDOLFI VIDA (OAB PR108237)ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS USCOCOVICH (OAB PR108099) DESPACHO/DECISÃO 1. É necessário que o requerimento de cumprimento de sentença esteja instruído com as peças processuais mais pertinentes do processo originário: a) título executivo (sentença e eventuais acórdãos que a sucederam); b) certidão de trânsito em julgado; c) procuração; d) demonstrativo de atualização da dívida e e) indicação do valor no pedido exordial.
 
 Assim, caso a documentação acima elencada ainda não tenha sido apresentada integralmente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte ao cumprimento de sentença todos documentos supramencionados, sob pena de extinção. 2. Apresentada a documentação necessária em sua integralidade, intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na sequência, tornem conclusos. 4. Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo concordância com os cálculos, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme artigos 100, caput e § 3°, da Constituição Federal, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil.
 
 São de pequeno valor as dívidas municipais até 30 (trinta) salários-mínimos no caso do Município de Luiz Alves (artigo. 87, II, do ADCT) e abaixo de 20 (vinte) salários-mínimos no caso do Município de Navegantes (artigo 2º da Lei Municipal 3.746/2023); as estaduais até 10 (dez) salários-mínimos (artigos 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004); e as federais até 60 (sessenta) salários-mínimos (artigos 3º e 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001). 5.
 
 Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará.
 
 Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
 
 Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
 
 Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 6.
 
 Por fim, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            26/08/2025 10:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/08/2025 10:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/08/2025 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 16:02 Determinada a intimação 
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                                            25/08/2025 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 12:07 Juntada de Petição 
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                                            14/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5007473-18.2025.8.24.0135 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes na data de 12/08/2025.
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                                            12/08/2025 15:49 Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário. 
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                                            12/08/2025 15:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/08/2025 15:49 Distribuído por dependência - Número: 50069166520248240135/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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