TJSC - 5024694-74.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:20
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024694-74.2025.8.24.0018/SC AUTOR: JAIR BARBOSA DIASADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO JAIR BARBOSA DIAS aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PAN S.A., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a declaração de nulidade do negócio jurídico consistente na contratação de cartão RMC; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; b) R$9.642,74, a título de repetição de indébito; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO. I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01, doc(s). 04-06); 2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
26/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:12
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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26/08/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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26/08/2025 15:12
Decisão interlocutória
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024694-74.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR BARBOSA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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