TJSC - 5065071-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065071-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OSWALDO JOSE CANDATTENADVOGADO(A): ANA CLAUDIA CANDATTEN (OAB SC036767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OSWALDO JOSE CANDATTEN contra pronunciamento judicial proferido na ação de execução de título extrajudicial n.º 0004736-73.2002.8.24.0058, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de ERNANI DIEGEL PFEIFFER e OSWALDO JOSE CANDATTEN, o qual, dentre outras deliberações, indeferiu o pleito de impenhorabilidade do valor penhorado via SISBAJUD (evento 656 - 1G).
Para o Togado de base, "ainda que se tratasse de conta poupança, extrai-se dos extratos de evento 622, DOC5 a evento 622, DOC7 que o executado OSWALDO não a utiliza com o intuito de poupar ou como ferramenta de investimento, mas sim para cobrir despesas diversas - o que, por si só, implica no desvirtuamento da finalidade de uma conta poupança.
Assim, sua rejeição é a medida que se impõe." (evento 656 - 1G).
De saída, em suas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), verifica-se que o devedor propugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça, visando a dispensa do preparo recursal, motivo pelo qual passa-se ao exame da "quaestio", com amparo no art. 99, §7º, da Lei n.º 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente.
Consabido que o beneplácito em comento é reservado àqueles com insuficiência de recursos, de acordo com o art. 98, "caput", da Lei Adjetiva Civil.
Sob esse prisma, entende-se que a presunção de fragilidade financeira pela simples alegação da parte se reveste tão somente de caráter relativo, de modo que deve ser cotejada com outros elementos probatórios contidos nos autos, podendo o magistrado, havendo fundadas razões, indeferir o beneplácito.
A propósito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Ademais, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir o beneplácito, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos (Precedentes: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029844-20.2019.8.24.0000, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028439-96.2018.8.24.0900, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028274-96.2019.8.24.0000, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2019).
No caso telado, inobstante o recorrente tenha arregimentado aos autos os documentos de evento 596 e 622 - 1G, não se pode extrair, a partir da aludida moldura probatória, convicção suficiente para o acolhimento do auxílio legal pretendido, porquanto a configuração de miserabilidade jurídica, sob o prisma normativo vigente, reclama demonstração concreta e mensurável da incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
E neste ponto, os elementos carreados revelam o oposto do que se pretende fazer crer.
Ademais, o irresignante qualifica-se como casado (evento 1 - 2G).
Nesse caso, considerando a presunção de mútua colaboração e compartilhamento de despesas no âmbito da entidade familiar, este Tribunal adota como critério a renda global para aquilatar se é caso ou não de concessão da benesse, conforme os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n.º 15/2014), cabendo, portanto, à parte agravante comprovar a renda auferida por todo o núcleo familiar, ainda que a insurgência diga respeito somente a seus próprios interesses.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA QUE SE FIZESSE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA COMPANHEIRA, COM FINS A PERMITIR AQUILATAR A RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO.
DESLEIXO DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074065-95.2024.8.24.0000, Des.
Rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 8/5/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
RENDA PERCEBIDA PELA ENTIDADE FAMILIAR DO RECORRENTE QUE É SUPERIOR AO REFERENCIAL NORMALMENTE OBSERVADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA QUE TAMBÉM NÃO CONTRIBUEM PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INVOCADA.
PRECEDENTES.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012616-73.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, j. em 28/5/2024). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.INSISTÊNCIA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E NA RENDA PER CAPITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE ALTERAR O FUNDAMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO PARA INDEFERIR A BENESSE (EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO NÚCLEO FAMILIAR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º, I E § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESPOSA DO AGRAVANTE QUE, SOZINHA, JÁ RECEBE RENDA EM VALOR QUE EXTRAPOLA O REFERIDO LIMITE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS DECORRENTES DO PROCESSO.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS QUE SÓ DEMONSTRAM CAPACIDADE PARA ENDIVIDAR-SE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023497-75.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 23/5/2024). (sem grifos no original) Assim, afigura-se imprescindível a juntada de documentos complementares que evidenciem a real extensão da fragilidade econômica ventilada, como a) declaração de imposto de renda mais recente, acompanhada do respectivo recibo de entrega, a fim de ilustrar com exatidão a situação patrimonial do postulante; b) holerites, contracheques ou quaisquer documentos que revelem os rendimentos percebidos, inclusive a título de lucro e pró-labore, se for o caso; c) extratos bancários detalhados de contas sob suas titularidades, abrangendo igual período, por meio dos quais se possa vislumbrar movimentações financeiras compatíveis, ou não, com o estado de carência invocado; d) eventuais demonstrativos concernentes a benefícios previdenciários ou assistenciais eventualmente auferidos, corroborando o pleito formulado; e) certidão que ateste a existência, ou não, de bens móveis e imóveis, cuja titularidade influencie na análise do pedido e, na ausência de patrimônio, declaração expressa nesse sentido; f) comprovantes de despesas essenciais, como aluguel e encargos habitacionais, caso existam, para que se possa avaliar o impacto dos compromissos financeiros em sua subsistência.
Vale referir, ainda, que a documentação acima citada deverá abranger todos os membros do grupo familiar do postulante.
Determina-se, portanto, a intimação do insurgente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar, aos autos, comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira ora alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Após, regressem conclusos. -
26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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26/08/2025 13:55
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0303 para GCOM0202)
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20/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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20/08/2025 16:00
Determina redistribuição por incompetência
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065071-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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19/08/2025 20:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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18/08/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/08/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSWALDO JOSE CANDATTEN. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 23:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 656 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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