TJSC - 5062862-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062862-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANOADVOGADO(A): DAVI LAGO (OAB SP127690)ADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)AGRAVADO: TRM3 COMERCIO DE OCULOS LTDAADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686)AGRAVADO: IRENE CENSI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686) DESPACHO/DECISÃO Alini Marcela Akinaga Melo Mariano opôs Embargos de Declaração (evento 26, EMBDECL1) à decisão monocrática, da minha lavra (evento 16, DESPADEC1), que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto com vistas a reformar decisum, 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, prolatado em Cumprimento de Sentença (5012521-19.2023.8.24.0008) que move em desfavor de TRM3 Comércio de Óculos Ltda. e Irene Censi de Oliveira, que determinou o prosseguimento da execução no valor correspondente a 1/4 (um quarto) da dívida (na origem, evento 72, DESPADEC1 e evento 92, DESPADEC1).
A Embargante reedita, em síntese, a tese de que foi a única advogada que conduziu o processo tanto na origem, quanto no presente cumprimento de sentença, de modo que não atuaria por todo esse tempo "de graça", sem cobrar nada por isso, sendo que, mediante acordo, deteria o direito a 50% (cinquenta por cento) dos valores totais devidos de honorários, assim corroborada pela manifestação subscrita pelo Dr.
Davi Lago.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, ou, então, o seu prequestionamento.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1.
De início, cumpre apontar a competência deste Relator para o julgamento dos presentes embargos, conforme remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: "Competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular." (REsp n° 401.366/SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03).
Ou mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR, E NÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. 1.
A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). 2.
Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão que apreciou o recurso por meio de decisão colegiada. (EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 03/06/2009). 2.
Na espécie, cuida-se de Embargos de Declaração opostos da decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio. É, assim, recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido.
Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
A respeito, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatros espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão (Manual de direito processual civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590).
In casu, os Embargos de Declaração não preenchem os requisitos estampados no art. 1.021 do CPC.
No recurso de Agravo de Instrumento, diga-se, a recorrente alegou que o processo de origem se trata de execução de honorários sucumbenciais, sendo que, conforme acordo firmado entre os procuradores, coube-lhe do total devido o percentual de 50% (cinquenta por cento), e não 1/4 (um quarto) - ou 25% (vinte e cinco por cento) - como entendeu o juízo de origem, sustentando que todo o processo ficou sob a sua responsabilidade, conduzindo-o tanto na origem como no cumprimento de sentença, pelo que não é crível que atuaria em nome dos demais "de graça", fazendo jus, de tal modo, ao percentual maior.
A irresignação não foi acolhida, por decisão que contou com a seguinte fundamentação (evento 16, DESPADEC1): Não há sombra de dúvida que os procedimentos de conhecimento e de execução são distintos: enquanto um tem por objetivo o acertamento do direito, o outro visa a cobrança da prestação considerada como certa, líquida e exigível.
Explica Humberto Theodoro Júnior: A atuação do órgão judicial, por isso mesmo, no processo de conhecimento é bem distinta daquela observada no processo de execução, razão pela qual existem a regulamentação e a sistemática próprias de cada um deles.
Na ordem cronológica, a declaração de certeza há de preceder à realização forçada da prestação a que se refere a mesma relação jurídica tornada litigiosa. É que, enquanto a declaração se posta apenas no plano das ideias e palavras, a execução entra na área da coação, atingindo a parte devedora em sua esfera privada, no que diz respeito ao seu patrimônio.
Assim, a gravidade da atuação executiva e de suas consequências práticas reclama, por si só, a preeminência da cognição sobre a existência do direito do credor, o que, de ordinário, se faz através do processo de conhecimento. Somente com a observância dessa prioridade é que se pode evitar o risco de se chegar à agressão patrimonial executiva sem controle da efetiva existência da relação que se há de fazer atuar (Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença e processo cautelar e tutela de urgência. 48 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. v.
II. p. 116).
Com efeito, na espécie, está-se em fase de processo de execução, sendo que o título exequendo não fez distinção de cotas partes devidas a cada um dos procuradores atuantes na ação de conhecimento.
Logo, em que pese a Agravante tenha sugerido a existência de "contrato firmado" entre os advogados, conclui-se com a petição anexada no evento 15, OUT2 que foi celebrado um suposto "acordo verbal".
Todavia, a presente execução não é palco para a respectiva discussão, que demanda instrução probatória.
O presente título executivo é líquido, certo e exigível, limitado à razão de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, à luz do que apregoam os arts. 23 e 24, § 4º, ambos, da Lei n. 8.906/1994. Nesse norte, porque já paga parte dos honorários advocatícios aos outros procuradores que atuaram no feito, por meio de acordo de que não participou a Agravante, a esta é devida a sua cota a uma parte do título exequendo, qual seja, apenas 1/4 (um quarto) do valor da dívida original, considerando que três já receberam a sua respectiva verba.
Ora, conforme é o entendimento deste Tribunal de Justiça, "A verba honorária advocatícia sucumbencial fixada no título executivo judicial pertence ao advogado que atuou na lide, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB e do art. 85, § 14, do CPC." (TJSC, Apelação n. 5009496-11.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Desse modo, em conformidade também com esta Corte de Justiça, "Havendo pluralidade de vencedores, a verba honorária sucumbencial é única e fixada de forma global." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047516-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
Ou, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLURALIDADE DE VENCEDORES COM PROCURADORES DIFERENTES. SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO GERAL SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA.
RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS VENCEDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A distribuição dos honorários não foi realizada de forma específica, distinguindo sua distribuição para cada réu, pelo contrário, foi realizada de forma geral, como uma unidade sobre o valor da causa. 2.
Existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, por certo que os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser rateados proporcionalmente, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC/15. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003160-17.2020.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 11.05.2020)(TJ-PR - AI: 00031601720208160000 PR 0003160-17.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Não destoando, é desta Sexta Câmara de Direito Civil: "'Havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.' (STJ, AgRg no Ag 1241668/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 11/05/2011)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017325-81.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018).
Logo, considerando que, além da Agravante, outros três procuradores atuaram no processo de formação do título exequendo, conclui-se que, à falta de distinção das cotas que couberam a cada um deles de honorários advocatícios, cada advogado possui o direito a um quarto da verba honorária fixada na dívida originária.
Assim, tem-se que a decisão embargada possui fundamentação suficiente para a análise da irresignação aportada, estando alicerçada em jurisprudência deste Tribunal de Justiça - alinhada, diga-se ao entendimento da Corte Superior sobre a matéria -, sendo inequívoca a conclusão de que, na verdade, o que pretende a parte Embargante é a rediscussão da decisão embargada.
Portanto, a irresignação deve ser direcionada, via recurso próprio e a critério da parte Embargante, à instância recursal competente, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento que "'O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 03/08/2016)" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649/SC 2022/0297142-0, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/09/2023).
Além disso, mesmo em caso de inadmissão dos Embargos, se o tribunal superior concluir pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento", segundo o art. 1.025 do CPC. 3.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos.
Intimem-se. -
03/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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02/09/2025 17:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 18:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
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29/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 830372, Subguia 176866
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25/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 11/08/2025 16:45:14)
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 08:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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20/08/2025 08:41
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 16
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20/08/2025 08:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 11:31
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0503 para GCIV0603)
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13/08/2025 10:50
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5062862-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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12/08/2025 19:42
Determina redistribuição por incompetência
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12/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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12/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DUARTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI LAGO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO BARBATO CORTES. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 09:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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11/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO - Guia 830372 - R$ 685,36
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11/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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