TJSC - 5107108-12.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5107108-12.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: DOUGLAS HACKBARTHADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256)REQUERENTE: CARINE PILGERADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar realizado por DOUGLAS HACKBARTH e CARINE PILGER contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual os autores afirmam enfrentar dificuldades financeiras em sua atividade rural devido à frustração de safra e que requereram, administrativamente (evento 1, NOT6, evento 1, NOT8, evento 1, NOT14, evento 1, NOT15) a exibição das cédulas de crédito firmadas com a parte ré e o alongamento de dívida resultante de tais instrumentos.
Dessa forma, explicam que a instituição financeira não atendeu o pedido de acesso aos contratos e não considerou a capacidade de pagamento dos autores, apesar de realizadas tentativas de negociação junto aos seus representantes.
Em face disso, requerem o deferimento da tutela para suspensão de eventual mora, bem como para que a parte ré obste eventual inscrição nos órgãos restritivos ao crédito.
Ao final, pugnaram pela exibição dos contratos. Passo, portanto, à análise da tutela. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, defende a parte autora o direito subjetivo de prorrogação da dívida de crédito rural em virtude da perda da produção decorrente da estiagem ou outros fatores climáticos.
Nos termos da súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Em outras palavras, a prorrogação do vencimento do débito decorrente de crédito rural se constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos alguns requisitos, tais como aqueles impostos pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central e prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
RECURSO DA RÉ.PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
SÚMULA 298 DO STJ.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BACEN E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE OS VALORES ADVINDOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORAM EMPREGADOS EM ATIVIDADES RURAIS, ASSIM COMO DA DIFICULDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM CONTRARRAZÕES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013732-22.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2020, grifei).
A prorrogação contratual, portanto, reveste-se de caráter obrigatório, desde que observados os requisitos legais, tais como a natureza rural da obrigação e o enquadramento do produtor nos moldes do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Ademais, constitui condição necessária à prorrogação o prévio requerimento administrativo formalizado junto à instituição financeira habilitada no respectivo programa de crédito rural, conforme entendimento do TJ-SC: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PARCIAL ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
CONCESSÃO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA PRORROGAÇÃO DO DÉBITO RURAL, DISPOSTOS NO § 5º DO ART. 5º DA LEI LEI 9.138/95 E NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
TOGADO SINGULAR QUE, AO PROLATAR O JULGADO, SUBLEVOU ACERTADAMENTE OS FATOS E PROVAS TRAZIDOS PELA PARTE EMBARGANTE AO TEXTO LEGAL. PARTE DEMANDANTE QUE SOFREU PREJUÍZOS NA PRODUÇÃO LEITEIRA DE SUA PROPRIEDADE, DADO O SURTO LOCAL DE BRUCELOSE E OUTRAS ENFERMIDADES VETERINÁRIAS.
PLEITO ADMINISTRATIVO ENDEREÇADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
EXEGESE DA SÚMULA 298/STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
TESE DE INADEQUAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL QUE AMPARA O PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO, POR EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC - 5001750-76.2022.8.24.0085, Relator(a): Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial) - grifei e negritei No presente caso, embora a parte autora tenha juntado aos autos alguns documentos considerados essenciais, como o requerimento administrativo e o laudo técnico, observa-se que não foi anexado o contrato celebrado entre as partes.
Tal ausência compromete a comprovação da relação jurídica alegada, bem como da natureza da dívida discutida, razão pela qual, neste momento, não é possível a análise dos pedidos formulados em tutela de urgência.
Dessa forma, não há probabilidade do direito de prorrogação do vencimento da operação de renegociação das cédulas de créditos rurais, nem afastamento da mora.
Já o pedido de exibição dos contratos listados pela parte autora deve ser autorizado a fim de possibilitar a emenda à inicial.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Sobre a inversão de ônus da prova, trata-se de ação que tem por causa de pedir relação de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º, inciso VIII.
Dito isto, e analisando o teor da inicial, bem como os documentos anexados, evidente é a relação de consumo a incidir a lei especial e a hipossuficiência técnica da parte autora, a gerar a possibilidade de inverter o ônus da prova, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer a prova do seu alegado direito.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. 2. Lado outro, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo a parte ré exibir, no prazo de 5 dias, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária (contratos indicados acima) ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 3. Cite-se a parte ré, nos termos do artigo 306 do CPC, para contestar no prazo de 5 (cinco) dias o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir, observando-se ainda a advertência do artigo 307 do referido Diploma Legal, respeitante à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. 4.
Intime-se a parte autora para formular o pedido principal e emendar sua petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei (CPC, art. 308). -
20/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:45
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5107108-12.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: DOUGLAS HACKBARTHADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256)REQUERENTE: CARINE PILGERADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. -
07/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11072830, Subguia 5799364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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07/08/2025 13:38
Link para pagamento - Guia: 11072830, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5799364&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5799364</a>
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07/08/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - CARINE PILGER - Guia 11072830 - R$ 303,30
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07/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARINE PILGER. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 07:11
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARINE PILGER. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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