TJSC - 5008538-78.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
22/08/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008538-78.2025.8.24.0125/SC AUTOR: COMODORO RESIDENCEADVOGADO(A): TANIARA ANDRESSA BRAZ RIGON (OAB PR063930)ADVOGADO(A): GUILHERME DUCATTI SCODRO (OAB PR065281) DESPACHO/DECISÃO COMODORO RESIDENCE propôs a presente demanda contra SAMPAIO EMPREENDIMENTOS LTDA, assim pugnando em sede de tutela de urgência: (c) A Concessão da Antecipação de Tutela, para que seja determinada a execução por terceiro qualificado, preferencialmente dentre os indicados no Item referente aos danos materiais, de reparos emergenciais no Edifício, sendo tais reparos aqueles indicados no Laudo Pericial produzido neste ano de 2025, bem como indicado nos orçamentos apresentados, nos termos do Item Argumentativo “4”, acima;.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida.
Embora o laudo apresentado indique a ocorrência de algumas patologias na edificação (evento 1, DOC10), não ficou evidenciado o iminente risco à integridade física de condôminos, visitantes e funcionário conforme alegado na inicial.
Assim, entendo que não houve a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que demande a concessão da medida sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR 5879 / SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16).
Cumpre destacar ainda que nada obsta a resolução pela própria parte autora com a adoção de eventuais medidas que considere necessárias e urgentes com posterior ressarcimento, se for o caso, após cognição exauriente.
Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação do réu servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida, bem como de eventual instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n° 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que o demandado apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Cite-se a parte ré.
Intime-se. -
18/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 09:24
Não Concedida a tutela provisória
-
11/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11071219, Subguia 5798153 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.779,54
-
08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:50
Despacho
-
07/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 11071219, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5798153&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5798153</a>
-
07/08/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - COMODORO RESIDENCE - Guia 11071219 - R$ 6.779,54
-
07/08/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008528-34.2025.8.24.0125
Bert Administradora de Bens LTDA
Constantim Imoveis Eireli
Advogado: Leonardo Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 18:34
Processo nº 5062370-34.2025.8.24.0090
Rubens Capelupi
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 15:55
Processo nº 5008911-12.2025.8.24.0125
Renate Scholl
Positiva Construtora e Incorporadora Ltd...
Advogado: Milena Lucena Tomino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 15:04
Processo nº 5061096-35.2025.8.24.0090
Renildo Nunes
Universidade do Estado de Santa Catarina...
Advogado: Daniela Delavi Coral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 07:19
Processo nº 5093497-89.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito da Foz do Rio Ita...
Samuel Holles
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 04:10