TJSC - 5062214-25.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062214-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDINEI CESAR DA SILVAADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686)ADVOGADO(A): ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDINEI CESAR DA SILVA em face da decisão proferida pelo magistrado Bruno Makowiecky Salles, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ELIEZER GONCALVES DOS SANTOS, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "não pode concordar com a r. decisão agravada, na medida em que desconsidera prova suficiente e idônea já constante nos autos de que o valor bloqueado via SISBAJUD — no montante de R$ 2.000,51 — é verba de natureza absolutamente impenhorável, oriunda de benefício previdenciário (aposentadoria), e portanto protegida pela regra do art. 833, IV, do CPC.
Além disso, trata-se de quantia muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no inciso X do mesmo dispositivo legal." Daí extrai os seguintes pedidos: Diante do exposto, e pelo mais que certamente será suprido pelo notável saber jurídico dos componentes desta Colenda Câmara, requer o Agravante o recebimento do presente Agravo de Instrumento nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC, requerendo: a) Que seja recebido e processado o presente Agravo de Instrumento, e, ao final, seja a r. decisão agravada integralmente reformada, para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD — no montante de R$ 2.000,51 — por se tratarem de verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, determinando-se, por conseguinte, o imediato desbloqueio da quantia constrita. b) A intimação da parte Agravada, para que, querendo, apresente reposta no prazo de quinze dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC; É o relatório. Decido. 1.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento.
O juízo a quo rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado nos seguintes termos (evento 41, DESPADEC1): II. Inicialmente, destaca-se que recai sobre a parte executada o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de numerário constrito via SISBAJUD.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DA EXECUTADA.BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/15.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REAL ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA.
INTANGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA.
EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15.
PRECEDENTES."3.2.
Porém, daí concluir que todo e qualquer depósito existente em conta corrente presume-se de natureza salarial vai um passo largo. Diante da preferência da penhora sobre o dinheiro, estatuída pelo CPC, eventual impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, deve ser entendida como exceção, a pesar sobre quem excepciona o ônus de provar a arguição, mormente em hipóteses como a tratada nos autos, em que se pleiteou a penhora em contas abertas em três instituições financeiras diferentes, inclusive em cidades diversas (fl. 47). 3.3.
Em realidade, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. Nesse sentido, é o sempre lúcido magistério de Nelson Nery Junior, para quem 'quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)' (Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, pág. 759)."(REsp n. 619148, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010).HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
RECLAMO DERIVADO DE INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DA VERBA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003116-05.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021 - grifei).
Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação.
A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado.
Já decidiu, inclusive, o E.
TJSC: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÁTER POUPADOR DA VERBA OU ORIGEM REMUNERATÓRIA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, inc.
X).
A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação, isto é, o caráter de poupar.
Desatendida esta premissa, deve ser mantida a constrição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030574-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
E, do Superior Tribunal de Justiça, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei).
No caso, a parte executada não juntou o extrato bancário do mês em que a suposta verba alimentar foi creditada para que se pudesse aferir se realmente foi atingida pela penhora e de que os valores consistem exclusivamente em seu benefício previdenciário, pois aquele apresentado no ev. 23.3 está incompleto e o valor total (R$ 2.000,51) não confere com o valor do benefício (ev. 23.2). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA.
RECURSO DO EXECUTADO PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR CONSTRITO.
INEXISTÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO A COMPROVAR QUE O VALOR PENHORADO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE AO SEU SALÁRIO. PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 4008595-18.2016.8.24.0000, Rel.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, j. 14/08/2018). III. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à penhora e MANTENHO o valor bloqueado.
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses do recurso.
A parte executada/agravante busca, por meio do presente recurso, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (evento 37, DOC1 – R$ 2.000,51), sob o argumento de que: a) "é verba de natureza absolutamente impenhorável, oriunda de benefício previdenciário (aposentadoria); b) "trata-se de quantia muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto" no art. 833, X, do CPC.
Pois bem.
O CPC, ao tratar acerca das hipóteses de impenhorabilidade, assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em apreço, ainda que a parte executada/agravante alegue que os valores constritos são oriundos de sua aposentadoria, não é possível acolher a tese de impenhorabilidade amparada pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme se depreende do extrato do INSS juntado pelo executado/agravante (evento 23, EXTR2), seus proventos de aposentadoria são creditados em conta mantida no Banco Bradesco, ao passo que a quantia bloqueada via SISBAJUD, além de não corresponder ao valor do benefício, foi constrita em conta distinta, existente na Caixa Econômica Federal (evento 23, Extrato Bancário3), o que rechaça a afirmação de que a quantia decorre diretamente de verba de caráter alimentar.
Veja-se, no ponto, que a parte executada/agravante não apresentou qualquer comprovação de movimentação bancária que evidenciasse o repasse dos valores recebidos no Banco Bradesco (onde recebe a aposentadoria) para a conta da Caixa Econômica Federal, de modo a corroborar a alegação de que a verba provém do benefício previdenciário.
Não bastasse isso, é de se destacar, ainda, que os elementos constantes nos autos não demonstram suficientemente que os proventos de aposentadoria constituem a única fonte de subsistência da parte executada/agravante.
Com relação à regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, com efeito, no ano de 2024, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.677.144/RS, Rel.
Min.
Herman Banjamin, j. 21/02/2024, Informativo n. 804).
Assim, não é suficiente que o saldo bloqueado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos para a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, sendo igualmente indispensável que a conta tenha natureza de poupança ou, ao menos, seja utilizada como tal, cabendo à parte executada demonstrar que a constrição compromete sua subsistência ou a de sua família.
No caso, a parte executada/agravante sequer alegou que os valores bloqueados estão depositados em conta poupança, ou em conta de outra natureza utilizada, na prática, como se poupança fosse.
Dessa forma, a impenhorabilidade mencionada no art. 833, X, do CPC não pode ser aplicada no caso concreto, por ausência de alegação comprovada da respectiva hipótese de incidência.
Ademais, não obstante as alegações em sentido contrário, não consta dos autos nenhuma prova de que a subsistência digna da parte executada/agravante e de sua família será afetada com a manutenção da medida deferida na origem.
Assim, descabe declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada/agravante.
O entendimento, ademais, encontra amparo na jurisprudência desta Câmara.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL.
VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE [RITJSC, ART. 132, XV C/C CPC, ART. 932, VIII].
MÉRITO. CONSTRIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC.
NECESSIDADE, NO ENTANTO, DA PARTE EXECUTADA DEMONSTRAR O INTUITO DE POUPAR O NUMERÁRIO BLOQUEADO.
POSICIONAMENTO DOMINANTE DESTA CORTE NESSE SENTIDO.
EXISTÊNCIA AINDA DE RECENTES JULGADOS DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTANDO A MESMA COMPREENSÃO [RESPS NS. 1.660.671 E 1.677.144]. ÔNUS NÃO ATENDIDO NO CASO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006014-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
Daí o desprovimento do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
20/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
-
19/08/2025 17:34
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
-
19/08/2025 17:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
13/08/2025 15:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 07/08/2025 18:16:40)
-
13/08/2025 15:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 828374, Subguia 176401
-
13/08/2025 15:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 07/08/2025 18:16:42)
-
13/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEI CESAR DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5062214-25.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
07/08/2025 18:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011680-27.2024.8.24.0125
Fernando Fernandez &Amp; Advogados Associado...
Municipio de Itapema
Advogado: Valdemiro Adauto de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 17:10
Processo nº 5027493-23.2025.8.24.0008
Emilly Kethelin dos Santos
Grpqa LTDA
Advogado: Gustavo Vargas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 17:22
Processo nº 5062774-64.2025.8.24.0000
Isolde Rosely Glowaski
Banco Bmg S.A
Advogado: Paulo Sergio Arrabaca
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 19:02
Processo nº 5012876-71.2025.8.24.0036
Cooperativa de Trabalho Medico de Jaragu...
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 16:00
Processo nº 5006374-48.2022.8.24.0125
Catarina Zeli Borba da Costa
Municipio de Itapema
Advogado: Ronaldo Brutti Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 17:06