TJSC - 5027493-23.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027493-23.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EMILLY KETHELIN DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO VARGAS (OAB SC052329)AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS BAUERADVOGADO(A): GUSTAVO VARGAS (OAB SC052329) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da(s) cobrança(s) relativa(s) ao contrato celebrado entre as partes objeto desta demanda.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.
Sem delongas, o caso exige dilação probatória ampla, a ser realizada sob o crivo do contraditório, para que se esclareçam os contornos fáticos da situação narrada pela parte autora, o que não é possível apurar em sede de cognição sumária; portanto, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Ex positis, indefiro o pedido feito em sede de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se e intime(m)-se, por meio de oficial de justiça, conforme requerido no ev. 20.
Tratando-se de empresário individual (MEI), figura jurídica desprovida de personalidade distinta de seu titular, a citação deve observar os requisitos próprios da pessoa física.
A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); e da parte ré importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese da parte ser representada por preposto(a), o documento de identificação deve ser anexado aos autos até a data da audiência ou, no ato, ser encaminhado para o telefone n. 47 3321-7229 (WhatsApp).
Inexitosa a conciliação, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada.
Frustrada a citação, informado CPF ou CNPJ no processo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário.
Na ausência do CPF ou CNPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação, sob pena de extinção.
Prejudicada a busca de endereços, expeça-se alvará em favor da parte autora, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré, nas empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive no DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal.
Apresentado novo endereço no prazo concedido, designe-se audiência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
A citação por meio do aplicativo WhatsApp é medida excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas.
A citação da parte ré é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, de acordo com o parágrafo único do art. 238 do CPC, deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
A presente decisão serve como ofício, assim como o ato que designa a audiência. -
05/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:01
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 17/11/2025 15:00
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04/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:05
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027493-23.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 17:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU01JC01 para BNU02JC01)
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:00
Despacho
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18/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILLY KETHELIN DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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