TJSC - 5062167-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062167-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ANTONIO ANTUNES ROSAADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a agravante, nas razões do recurso, apresentou pedido de concessão do efeito suspensivo, veja-se: 4.
DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Dispõe o art. 995, parágrafo único1 , c/c art. 1.019, I2 , ambos do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se dá imediata produção dos efeitos da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, requer-se o efeito suspensivo, visto que a executada poderá sofrer prejuízos excessivos em razão de valores que ainda estão em discussão.
Desta maneira, requer-se o recebimento do presente agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, devendo o processo de origem ser suspenso até decisão final deste Agravo, bem como o juízo está garantido pela penhora.
Cumpre destacar que, o valor discutido é expressivo e pode trazer prejuízos irreversíveis à Agravante, mas em nada prejudicará a parte Agravada, ao aguardar o trânsito em julgado da decisão do presente recurso, razão pela qual se faz imperiosa a concessão do efeito suspensivo (grifou-se).
Contudo, o relator, para fins de eventual concessão da medida excepcional, deve abster ao que apontou a parte agravante de forma expressa e fundamentada, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.016, III, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tratando-se de pedido genérico, sem indicação de elementos concretos que evidenciem o alegado perigo de dano, não há o que se falar em análise da pretensão dita por liminar.
No ponto, inclusive, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, que manifestação genérica de possível dano futuro não caracteriza perigo de dano, veja-se: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...].
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597 - grifou-se).
Assim, intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se. -
01/09/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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01/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:42
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 12:42
Despacho
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5062167-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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08/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:55
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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07/08/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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07/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9792946 Situação: Em aberto.
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07/08/2025 16:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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