TJSC - 5061906-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061906-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)AGRAVADO: MATEUS SIMONES COELHOADVOGADO(A): MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136)ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, que determinou "a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados na conta corrente do requerente, registrados como “PAGTO ELETRON COBRANCA - CONTR 291662968., sob pena de multa de R$2.000, até o limite de R$20.000,00, a cada novo desconto" (evento 23, DESPADEC1) Requereu, em resumo, "seja o presente conhecido e provido, processado na forma legal, CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO, e, ao final, julgado com seu TOTAL PROVIMENTO, para reformar a r. decisão interlocutória, por ser medida de inteiro Direito e Justiça" (evento 1, AGRAVO1).
Indeferido o efeito suspensivo (evento 9, DESPADEC1) e apresentadas as contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente agravo de instrumento por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Dito isso, observa-se que o agravante, em síntese, se insurgiu contra a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pelo agravado e determinou a aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação judicial, confira-se: A tutela de urgência deve ser deferida.
A evidência da probabilidade do direito encontra-se estampada no desconto aleatório e não sequencial de parcelas, colocando em dúvida a regularidade de eventual contratação, que neste momento, tratando-se de relação de consumo deve ser interpretado em favor do autor.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, resta este evidente, na medida em que o desconto de parcelas de R$900,00, retira boa parte da fonte de renda do autor.
Além disto, havendo regularidade, os descontos podem ser retomados a qualquer momento.
Isto posto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados na conta corrente do requerente, registrados como “PAGTO ELETRON COBRANCA - CONTR 291662968., sob pena de multa de R$2.000, até o limite de R$20.000,00, a cada novo desconto.
No que concerne a caução, §1º, art. 300, do CPC, tenho como desnecessária, face a baixa probabilidade de dano. (evento 23, DESPADEC1) Irresignado, o agravante alegou que "A aplicação da multa, nos termos em que foi fixada, mostra-se inadequada e carece de respaldo diante das peculiaridades do caso" (evento 1, AGRAVO1).
Sem razão, sabe-se que, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO.PRETENSA REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1) ALMEJADO O ENVIO DE OFÍCIO PARA O ÓRGÃO PAGADOR EM SUBSTITUIÇÃO À OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TESE NÃO ACOLHIDA.
SUSPENSÃO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ORIGINOU OS DESCONTOS. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. INSUBSISTÊNCIA. ASTREINTES QUE TRATAM DE IMPOSIÇÃO QUE TEM POR ESCOPO COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. MULTA MANTIDA. 3) REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento no 5023028-34.2021.8.24.0000.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.1.2022 - grifou-se).
Da mesma forma, não obstante a irresignação sobre o quantum arbitrado à multa, é de se destacar que, em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil, a multa deverá ser "suficiente e compatível com a obrigação", pelo que é necessário que o quantum da multa cominatória imposta esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não ocasione o enriquecimento sem causa.
No caso, a multa em caso de descumprimento foi arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantias que não extrapolam o montante comumente aplicado em casos dessa natureza, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de redução, pois não se observa excessividade capaz de proporcionar à parte agravada o enriquecimento sem causa.
Demais disso, convém salientar, "'tanto o valor quanto a própria periodicidade da multa são passíveis de revisão, inclusive de ofício.
Ademais, a incidência é apenas potencial, ou seja, ocorrerá somente na concreta hipótese de descumprimento da ordem judicial, cuja impossibilidade sequer é ventilada' (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*42-63, rel.
Des.
Eduardo Kraemer, Nona Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2017)" (Agravo de Instrumento no 5051903-14.2021.8.24.0000.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 27.1.2022). É o bastante para a manutenção da decisão agravada. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa. -
02/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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02/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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11/08/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061906-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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07/08/2025 20:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:31
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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07/08/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS SIMONES COELHO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 12:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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07/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (06/08/2025 13:16:22). Guia: 11045167 Situação: Baixado.
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06/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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